TJMA - 0826409-65.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 11:36
Baixa Definitiva
-
03/10/2023 11:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/10/2023 10:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/10/2023 00:19
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0826409-65.2016.8.10.0001 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que declarou deserta apelação (ID 27146047).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido (ID 27644004).
Sem Contrarrazões É, em síntese, o relatório.
Decido.
O Recurso Extraordinário – que devolve questão relacionada a tema de fracionamento de honorários de sucumbência – não pode ser admitido mercê da ausência de impugnação aos fundamentos do Acórdão, que se limitou a confirmar decisão que aplicou a penalidade de deserção.
Como se vê, ao não infirmar as razões do Acórdão, o Recurso Extraordinário também não observa o princípio da dialeticidade, o que impede o seu processamento, mercê da deficiência de fundamentação (Súmula nº 284/STF).
Ante o exposto, por não impugnar os fundamentos do Acórdão recorrido (CPC, art. 932 III), INADMITO o Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 31 de agosto de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
06/09/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 17:10
Negado seguimento ao recurso
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31/08/2023 15:13
Conclusos para decisão
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31/08/2023 15:12
Juntada de termo
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31/08/2023 15:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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31/08/2023 12:16
Juntada de recurso extraordinário (212)
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24/08/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Sessão do dia 27 de julho a 03 de agosto de 2023.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826409-65.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO.
DETERMINAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
APELO NÃO CONHECIDO.
I - O agravante não trouxe aos autos outros elementos capazes de modificar o posicionamento adotado pelo Relator em não conhecer da apelação em razão da deserção.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0826409-65.2016.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents São Luís, 27 de julho a 03 de agosto de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
21/08/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 10:31
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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03/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
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03/08/2023 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2023 00:10
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/07/2023 23:59.
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11/07/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 13:57
Recebidos os autos
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05/07/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/07/2023 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/05/2023 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/05/2023 23:59.
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28/03/2023 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 03:48
Publicado Despacho (expediente) em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826409-65.2016.8.10.0001 AGRAVANTE:LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
24/03/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 08:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2023 10:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/03/2023 02:00
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826409-65.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou extinto o pedido de execução autônoma de honorários de sucumbência contida na sentença proferida em processo coletivo nº 14.440/2000 promovida contra o Estado do Maranhão.
Condenou o exequente em custas judiciais.
Sem condenação em honorários e indeferiu o pedido de assistência gratuita.
O recorrente foi intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, contudo, este não se manifestou.
Sem contrarrazões.
Era o que cabia relatar.
Inicialmente, constato que deve ser aplicada a regra do artigo 932 do CPC/2015, que permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que o mesmo não merece ser conhecido.
Com efeito, a parte apelante deixou de observar um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o preparo recursal. É o que dispõe o artigo 1.007 do CPC/2015: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Na hipótese dos autos, verifica-se que na interposição do recurso, o apelante não juntou o comprovante do preparo, e embora intimado para recolhê-lo em dobro, não o fez.
Desse modo, não efetuado o preparo no prazo conferido pelo relator, deve ser considerado deserto, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA QUE A PARTE EFETUASSE O RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL.
INÉRCIA.
DESERÇÃO VERIFICADA.
NÃO CONHECIMENTO.I – Tendo a recorrente deixado transcorrer o prazo concedido pelo Juízo para regularizar o preparo do agravo, deve ser negado seguimento ao mesmo.
II – Agravo de Instrumento a que se nega seguimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809164-68.2021.8.10.0000 – BALSAS, Relator Jorge Rachid Mubárack Maluf, 16/08/2021).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA SENTENÇA – DECISÃO MANTIDA EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO PEREMPTÓRIO DE 5 (CINCO) DIAS – DESERÇÃO CONFIGURADA. 1.
Nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, o recorrente está dispensado de recolher o preparo no ato de interposição do recurso quando devolve o capítulo da sentença relativo ao indeferimento da justiça gratuita. 2.
Mantido o indeferimento da justiça gratuita no juízo de admissibilidade do recurso e não recolhido o preparo no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, é de rigor negar seguimento ao recurso de apelação.
Recurso não provido. (TJ-MS - AGT: 08024363220138120001 MS 0802436-32.2013.8.12.0001, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 16/12/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2018).
Cito ainda trecho da decisão do Des.
Kleber Costa Carvalho, sobre o indeferimento da assistência ao referido causídico, nos autos da AC nº 0823381-86.2016.8.10.0001 que assim dispôs: “ O advogado em comento não colacionou nenhum argumento de excelência apto para afastar o dever de prévio recolhimento das custas processuais para o presente recurso, não havendo como se concluir pelo estado jurídico de pobreza, no sentido figurado da lei.
Invisto-me com os ares de uma das ondas revolucionárias do Processo Civil lecionada por Mauro Cappelletti - a do pleno acesso à jurisdição, permitida, também, pela gratuidade da justiça - para, agora, bem dizer que a despeito de toda e qualquer discussão que se possa suscitar acerca do benefício da gratuidade da justiça, duas coisas se revelam, já, com ares inquestionáveis: a primeira, que a mera alegação por parte de uma pessoa natural se revela aparentemente suficiente (art. 99, §3º, CPC), e, a segunda, de que a presunção é juris tantum (art. 99, §2º, CPC).Não obstante haja uma presunção ope legis decorrente de uma simples afirmação da parte pretendente, não quer dizer que não possa ser afastada, o que, neste momento, há de se ter um esforço natural de constituição de elementos probatórios para o convencimento do juízo – através da impugnação à justiça gratuita promovido pela parte ex adversa (art. 100, CPC) – ou, ainda, por fundadas razões suficientes para afastar a subsunção dessa condição jurídico-processual de pobreza no sentido técnico da lei, resultado da análise superficial do caso pelo juízo qualificado pela sua regra de experiência (art. 99, §2º, CPC).Cândido Rangel Dinamarco ensina que “a insuficiência de recursos deve ser mitigada e adequada à realidade, não se impondo quando houver razoáveis aparências de capacidade financeira” (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil, Volume II, 6ª Ed.
Editora Malheiros, São Paulo: 2009, p. 697).” Ante o exposto, em razão da irregularidade formal que gerou a deserção, não conheço do recurso, por ser inadmissível, com base no art. 932, III, do CPC.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
13/03/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 09:33
Não conhecido o recurso de Apelação de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE)
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07/03/2023 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2023 09:49
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 14:50
Recebidos os autos
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27/02/2023 02:22
Publicado Despacho (expediente) em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826409-65.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Examinando os autos, constato que Luiz Henrique Falcão Teixeira interpôs o presente apelo sem comprovar o recolhimento do preparo relativo ao recurso, à revelia do CPC, art. 1.007, caput, e do RITJ/MA, arts. 230, caput, c/c 237, providência necessária diante do indeferimento da gratuidade na sentença.
Assim, intimo o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
23/02/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 17:26
Recebidos os autos
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17/02/2023 17:26
Conclusos para despacho
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17/02/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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