TJMA - 0800160-86.2022.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 17:04
Juntada de diligência
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12/09/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 17:04
Juntada de diligência
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30/04/2024 14:00
Juntada de protocolo
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25/04/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
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25/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:26
Juntada de protocolo
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24/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:28
Juntada de petição
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29/05/2023 11:01
Juntada de termo
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24/05/2023 17:12
Juntada de petição
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22/05/2023 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 10:58
Juntada de termo
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19/05/2023 17:13
Juntada de termo
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19/05/2023 17:08
Juntada de protocolo
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19/05/2023 17:02
Transitado em Julgado em 09/09/2022
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19/05/2023 15:41
Juntada de petição
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02/05/2023 15:21
Juntada de Certidão
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19/04/2023 07:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ANDRADE SILVA SOUSA em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:24
Publicado Sentença (expediente) em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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28/03/2023 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 20:15
Juntada de Certidão
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27/03/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:16
Desentranhado o documento
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13/03/2023 15:16
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
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09/03/2023 17:12
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 17:05
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av.
Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá.
Barra do Corda/MA.
CEP: 65.950-000 Email: [email protected] AÇÃO PENAL PÚBLICA PROCESSO Nº 0800160-86.2022.8.10.0027 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADA: MARIA DO SOCORRO DE ANDRADE SILVA SOUSA IMPUTAÇÃO: art. 33 da Lei nº 11.340/2006 c/c art. 12, da Lei 10.826/03 SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contra MARIA DO SOCORRO DE ANDRADE SILVA SOUSA, dando-a como incursa na sanção prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/06 c/c art. 12, da Lei 10.826/03.
Consta na inicial acusatória, em síntese, que, no dia 18/01/2022, por volta das 17h, na Travessa Amazonas, bairro Araticum, s/n, próximo às duas ilhas, Barra do Corda/MA, a denunciada foi flagrada em posse de 72g de maconha in natura, 59g de “maconha” prensada, 10 (dez) pacotes pequenos de maconha, com massa bruta total de 17,441g, 11 (onze) cabeças de “crack”, com massa bruta 3,187g, embaladas e prontas para comercialização e uma espingarda “bate bucha”, apta para disparo, conforme exame definitivo em substância entorpecente e exame de eficiência em arma de fogo.
No dia e horário referido, a equipe policiais estava dando cumprimento ao mandado de prisão decretada em desfavor de Jordean de Andrade Silva Sousa, no domicílio da denunciada, oportunidade em que foram encontradas as substâncias entorpecentes e a arma supracitadas.
A acusada teve a sua prisão em flagrante homologada e convertida em prisão preventiva em sede de audiência de custódia no dia 20/01/2022 (ID 59374723).
Foram juntados os seguintes laudos: auto de apresentação e apreensão (ID 61084128, fl. 15); Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo (ID 61084128, fl. 44/47) e o Laudo Pericial Criminal nº 082/2022 LAF/QFO (ID 63266126).
Recebida a denúncia (ID 62304431), foi determinada a citação da acusada, que apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 64026105).
A audiência de instrução realizada no dia 01/06/2022 (ID 68264372), na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e interrogada a ré.
Após, foi aberto prazo para as partes apresentarem as alegações finais por memoriais.
Apresentada as alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação da acusada nos termos da denúncia, por considerar suficientemente provadas a autoria e a materialidade delitiva aptas a justificar a condenação (ID 70041610).
Por sua vez, a defesa da denunciada requereu em memoriais finais, em síntese, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso de entorpecentes.
Subsidiariamente, pleiteou pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, aplicada a redução no máximo legal, conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, regime inicial semiaberto e, por fim, requereu a revogação da prisão preventiva.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve relato.
Passo a DECIDIR.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada a qual objetiva apurar no processo a responsabilidade criminal da acusada pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 da Lei nº 11.343/06 c/c art. 12, da Lei 10.826/03.
Não constam pedidos preliminares.
DO MÉRITO 1) Artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 1.1) Da Materialidade: A materialidade do delito se encontra cabalmente comprovada nos autos, por meio do auto de apresentação e apreensão (ID 61084128, fl. 15), exame de constatação provisória em droga (ID 61084128, fl. 21), bem como pelo Laudo Pericial Criminal Nº 082/2022 LAF/QFO (ID 63266126). 1.2) Autoria: No que se refere a autoria, é imperioso salientar que para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e a responsabilidade criminal da Ré, tornando-se imprescindível cotejar os elementos de provas produzidos conforme o disposto no art. 52, I, da Lei nº 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da substância ou do produto apreendido: Maconha Prensada, 11 cabeças de Crack, 10 papelotes com maconha; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa (a droga foi encontrada na residência da acusada durante abordagem policial após grande movimentação de pessoas em frente a residência da acusada e de recebimento de denúncias de comércio ilegal); c) circunstâncias da prisão (prisão em flagrante delito ocorrida após recebimento de diversas denúncias recebidas pela polícia por populares no sentido de haver grande fluxo de pessoas na residência da acusada e de prévia investigação) e; d) conduta e antecedentes do agente (a Acusada não reagiu à prisão e constam nos autos informações acerca de uma das condutas, a prática delitiva ser reiterada).
Nesse sentido, confirmando a autoria do delito em análise, a testemunha Antônio José Silva Sousa, policial civil, declarou em juízo que foi cumprir um mandado de prisão do irmão da acusada, o qual se encontrava na residência desta, e já era de conhecimento da polícia que no imóvel funcionava um ponto de venda de drogas, pois ela já tinha sido presa pela prática de tráfico de entorpecentes.
Munidos dessas informações, ficaram observando o imóvel e, em determinando momento, conseguiram capturar o irmão dela.
Afirmou que, na oportunidade, encontraram as substâncias entorpecentes na residência dela, sendo a maconha prensada encontrada na sala em cima de um armário e a outra parte e o crack, no quarto dela.
Ressaltou que a acusada já havia sido abordada pela polícia em outras situações e sempre dizia ser usuária de drogas, mas que nesta abordagem confessou que vendia para sustentar o próprio vício.
Disse, ainda, que a acusada tem muitos filhos e eles sempre presenciam toda a atividade criminosa.
Ademais, confirmou que encontraram a arma de fogo, embora não lembre em qual cômodo foi localizada.
A testemunha Breno Rodrigues Bastos, policial militar, declarou que uma equipe policial foi cumprir um mandado de prisão do irmão da acusada e já possuíam suspeita da prática do tráfico por parte dela, oportunidade em que fizeram uma busca na residência desta e encontraram maconha solta, prensada, crack e uma espingarda bate bucha.
Explanou que a droga foi encontrada pela polícia civil, mas que lembra de ter visto a substância.
Destacou que a acusada era conhecida pela polícia por traficância e que haviam feito diligências e percebido que várias pessoas que apresentavam perfil de usuários de droga, frequentavam a casa dela.
Além disso, a testemunha policial Hugo Áquila Campos Lima Mateó, policial militar, afirmou que foram solicitados para dar apoio à polícia civil para cumprir um mandado de prisão de um parente da acusada.
Fazendo a campana para localizá-lo, perceberam que havia uma movimentação estranha de pessoas na residência e outros policiais relataram que poderia ser o comércio de drogas.
Explicou que não entrou na residência, mas lembra de ter visto a arma e que era ilegal.
Em interrogatório judicial, a acusada Maria do Socorro Andrade Silva Sousa negou a autoria do crime de tráfico a ela imputado na denúncia.
Afirmou que os 3g de crack, a maconha natural e a maconha prensada eram de sua propriedade, mas os 10 (dez) papelotes não lhe pertenciam e não sabe onde a polícia encontrou.
Disse que não é verdade que os policiais viram movimentação na residência dela, que invadiram sua casa para pegar seu irmão e, nessa busca, reviraram suas coisas e acharam as substâncias entorpecentes.
Declarou que é usuária de drogas desde quando seu marido morreu.
Por fim, declarou que compra as drogas apenas para o seu uso e que viaja para comprar fora da cidade.
Quanto a arma, disse que pertencia a seu marido, já falecido, e que deixava dentro de casa, sem possuir regularidade.
Diante dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, fácil verificar ser de propriedade da acusada a droga apreendida em sua residência.
Além da acusada ter admitido a propriedade das drogas apreendidas para uso próprio, as testemunhas policiais afirmaram que existia movimentação de pessoas que aparentavam ser usuárias de drogas na residência desta e que ela era conhecida pela polícia pela traficância, uma vez que já tinha sido presa por tráfico.
Embora a ré negue a ocorrência da venda dos entorpecentes, percebe-se, pelo decorrer dos depoimentos, a prática de conduta que se subsome aos demais verbos descritos no art. 33 da Lei 11.343/06, sendo demonstrada a autoria delitiva e a responsabilidade da acusada acerca do delito em comento.
Ademais, a Acusada também mantinha em sua residência apetrechos para embalar a droga, objetos comumente relacionados com o tráfico de drogas.
Não obstante a negativa de traficância, não há nos autos qualquer comprovação acerca da origem idônea do montante e/ou dos petrechos apreendidos.
Ainda, os policiais ouvidos relataram que populares constantemente apresentavam denúncias a respeito do grande fluxo de movimento de pessoas na residência da acusada, o que também indica a existência do nefasto comércio.
Com relação ao depoimento de policiais é imperioso trazer à baila os julgados abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CRIME PERMANENTE - REJEIÇÃO - MÉRITO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS - INVIABILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA DEMONSTRADA NOS AUTOS - CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊCIA E FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - VIABILIDADE - FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO - VIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico, ante a prova produzida sob o contraditório judicial e o idôneo depoimento dos policiais, é de ser mantida a condenação.
A palavra dos policiais, séria, coerente e concludente, é prova idônea a embasar o juízo condenatório, mormente inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de que tivessem motivos ou justificativas para prejudicar indevidamente o réu.
A condenação não transitada em julgado não se presta para configurar a agravante da reincidência, a qual deve ser afastada. (TJ-MG - APR: 10702210025244001 Uberlândia, Relator: Márcia Milanez, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/03/2022). (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO.
CONCURSO DE AGENTES.
DIVISÃO DE TAREFAS.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
PRECEDENTES.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
AFASTADA.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
DEDICAÇÃO À TRAFICÂNCIA.
MONITORAMENTO POLICIAL.
CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS.
REEXAME DE PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, a prática delitiva por meio de concurso de agentes, especialmente, quando há divisão de tarefas, como no caso, pode ser elemento apto a justificar a exasperação da pena-base.
A propósito: HC n. 124.610/PR, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/08/2011; e HC n. 217.962/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 21/02/2017; HC n. 199.515/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 23/09/2011; HC n. 149.456/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 23/05/2011; AgRg no AREsp n. 784.321/MS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 02/02/2016; e AgRg no AgRg no HC n. 513.940/MS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 26/02/2020.
III - Quanto ao pedido de incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, frise-se que, na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.
In casu, há fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na grande quantidade e na natureza da droga apreendida, ou seja, 2kgs de maconha e 20g de cocaína.
IV - De mais a mais, não é possível acolher a pretensão defensiva de que inquinar a credibilidade dos depoimentos policiais, os quais afirmaram que a traficância dos réus vinha sendo monitorada: "o que é corroborado pelo fato de os policiais militares ouvidos em juízo relatarem que a agência de inteligência já os monitorava e inclusive tinha constatado que o veículo do réu Kaoê vinha sendo utilizado na prática do tráfico de drogas na região, tudo convergindo com as demais provas e circunstâncias que se extraem do caso concreto, que conferem plena convicção de que o réu era dedicado ao comércio de estupefacientes".
Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 17/03/2016.
Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico.
V - Portanto, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional.
Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
Nesse sentido: HC n. 372.973/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 23/2/2017; e HC n. 379.203/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/2/2017.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 606384 SC 2020/0207747-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 22/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020).
Desta forma, deve se dar credibilidade aos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante da denunciada, pois segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo ser utilizado como meio probatório válido para fundamentar a condenação.
Assim, com base no conjunto probatório constante nos autos, não pairam dúvidas quanto à autoria delitiva da acusada pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, já que ficou comprovado que ela tinha a droga em depósito, guardada, o que configura o crime de tráfico, disposto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, inexistindo quaisquer excludentes de antijuridicidade. 1.3) Nexo Causal: Conforme prevalece na doutrina e jurisprudência, o crime previsto no art. 33 da lei de drogas é classificado como “formal” (não exige resultado naturalístico) e de “perigo abstrato” (não depende de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado), sendo, portanto, crime de “atividade”, consumando-se com a simples prática da conduta ilícita, o que aconteceu na espécie dos autos. 1.4) Teses Defensivas: A defesa postula a desclassificação do crime de tráfico (art. 33) para o crime de uso de substância entorpecente (art. 28), e, subsidiariamente a aplicação de causa de diminuição em face das circunstancias favoráveis.
Compulsando os autos, verifica-se que a defesa tem razão, em parte, uma vez que a denunciada não possui condenações pretéritas, já que a ação penal constante em sua certidão de antecedentes criminais (nº 717-19.2016.8.10.0027) não possui trânsito em julgado, sendo, portanto, a ré primária e portadora de bons antecedentes, bem como não há indícios de que integra organização criminosa, o que lhe dá direito a causa de diminuição de pena.
Inviável, todavia, a desclassificação pleiteada, tendo em vista estar devidamente comprovada a prática do crime de tráfico de drogas, conforme fundamentação acima. 1.5) Tipicidade: O fato praticado pela agente encontra correspondência em alguns dos muitos núcleos do tipo penal etiquetado como “tráfico de drogas” (art. 33, caput), especialmente as condutas de “adquirir”, “ter em depósito”, “guardar”, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (ilícito).
Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção. 1.6) Circunstâncias Atenuantes ou Agravantes: Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
Nesse ponto, convém ressaltar a impossibilidade de reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, do CP, nos termos da Súmula 630 do STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”. 1.7) Causas de Diminuição ou de Aumento de Pena: Constata-se a causa especial de diminuição contida no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, direito subjetivo da Ré se demonstrado os seus requisitos.
Da análise dos autos, se observa que a denunciada é tecnicamente primária (não reincidente), tem bons antecedentes (já que não possui ação penal com trânsito em julgado contra si), não há demonstração de que se dedica a atividades criminosas e nem integra organização criminosa.
Desta forma, faz jus a diminuição de pena em um sexto (1/6), pois, embora não possua sentença com trânsito em julgado contra si, responde a processo com sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas.
Ausente causa de aumento. 2) Artigo 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo) 2.1) Materialidade.
A materialidade do delito se encontra cabalmente comprovada nos autos, por meio do auto de apresentação e apreensão de uma espingarda do tipo bate bucha (fls. 21 – ID 61084128) e do Laudo de Exame Pericial em arma de fogo (fl. 44/47- ID 61084128). 2.2) Autoria.
Em decorrência da análise das provas carreadas, dúvidas não pairam sobre a responsabilidade criminal da acusada, encontrando-se incursa nas penas do artigo 12, da Lei n° 10.826/03.
Ademais, todas as testemunhas asseveraram em juízo que foi encontrada a arma de fogo na residência da acusada, conforme se depreende dos depoimentos constantes no item 1.2.
Some-se a tudo isso a confissão da acusada. 2.3) Nexo Causal.
Conforme prevalece na doutrina e jurisprudência, o crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 é classificado como “de mera conduta” (não exige resultado naturalístico), “permanente” (a consumação se arrasta no tempo) e de “perigo abstrato” (não depende de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado), sendo, portanto, crime de atividade, se consumando com a simples prática da conduta ilícita, o que aconteceu na espécie dos autos. 2.4) Tipicidade.
O fato praticado pelo agente encontra correspondência no tipo penal etiquetado como “posse irregular de arma de fogo de uso permitido” (art. 12 da Lei nº 10.826/03), isso em desacordo com determinação legal ou regulamentar (ilícito).
Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção. 2.5) Teses Defensivas.
Nesse ponto, a defesa se limita a pleitear a incidência da atenuante da confissão, o que será analisado no momento oportuno. 2.6) Circunstâncias Atenuantes ou Agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea.
Sem agravantes. 2.7) Causas de Diminuição ou de Aumento de Pena.
Ausentes. 3) DO CONCURSO MATERIAL (art. 69, caput, do CP).
Restou comprovado ao longo da instrução processual que a acusada, com desígnios autônomos e mediante mais de uma ação, praticou o crime descrito no art. 33, “caput” e §4º da Lei. 11.343/06 e do art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Dessa forma, reconheço a prática dos dois crimes, razão pela qual deverá ser aplicado o critério do cúmulo material, devendo as reprimendas serem somadas, conforme preconizado pelo art. 69 do Código Penal.
Diante de tudo isso, entendo que a Ré é imputável, detinha potencial consciência da ilicitude e era exigível que se comportasse de maneira diversa quanto aos crimes aqui discutidos. 4) DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a ré MARIA DO SOCORRO DE ANDRADE SILVA SOUSA, qualificada na denúncia, dando-a como incursa nas penas do art. 33, “caput” e §4º da Lei. 11.343/06 e do art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Diante disso, passo a dosar as penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico). 3.1) Quanto ao crime de tráfico de drogas Analisadas as diretrizes do art. 59, CP, e em observância ao disposto pelo art. 42, da Lei nº 11.343/06 (natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social), verifico que a Ré agiu com culpabilidade normal à espécie, embora considerável o alto grau de reprovabilidade social da conduta em apreço; No que concerne aos seus antecedentes, não há informação concretizada nos autos com relação a outras comarcas, somente referente a esta distribuição, na qual nada consta em seu desfavor que possa ser considerado, razão pela qual deixo de valorá-la negativamente; em relação à conduta social e a personalidade do agente, deixo de valorá-las ante ausência de elementos para tanto; os motivos do delito são identificáveis pelo desejo de obtenção de lucro fácil, mesmo se observando tratar de Ré apta ao trabalho lícito, o que não pode ser considerado negativamente; as circunstâncias são desfavoráveis uma vez que uma das testemunhas mencionou que a atividade criminosa da ré é praticada na frente dos filhos menores; as consequências são parcialmente conhecidas e próprias do crime, tendo em vista que não se chegou à confirmação exata do tempo em que comercializava a droga, embora patente a lesão à saúde pública.
Na espécie, não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima. 1ª Fase: considerando as circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, da Lei 11.343/06, tendo em visa a profissão exercida pela Ré (do lar); 2ª Fase: Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. 3ª Fase: Presente a causa especial de diminuição contida no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Não constam causas de aumento de pena.
Assim, fica a Ré condenada definitivamente a pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, como sendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 3.2) Quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo Analisadas as diretrizes do art. 59, CP, verifico que a Ré agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; no que concerne aos seus antecedentes nada consta na certidão de antecedentes que se possa considerar; em relação à conduta social não há elementos suficientes que a descrevam; do mesmo modo, não há dados suficientes para se aferir sua personalidade; o motivo do delito foi explicado pela acusada, não havendo razões para majoração; as circunstâncias do fato também não lhe são desfavoráveis; as consequências não foram graves.
Na espécie, não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção e 30 (trinta) dias-multa. 2ª Fase: Presente a atenuante da confissão espontânea.
Contudo, deixo de valorá-la nessa fase, pois a reprimenda já fora fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Ausente circunstância agravante. 3ª Fase: Não constam causas de diminuição ou de aumento de pena e, desta forma, fica a Ré condenada definitivamente a pena de 01 (um) ano de detenção, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, como sendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Por fim, considerando a existência do concurso material de crimes, observo a regra do cúmulo material prevista no art. 69 do Código Penal e realizo a somatória das penas impostas aos crimes, fixando PENA DEFINITIVA da ré em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como 01 (um) ano de detenção, além do pagamento de 551 (quinhentos e cinquenta e um) dias-multa, como sendo necessário e suficiente para prevenção e reprovação do crime.
Regime Prisional: O art. 387, §2º, do CPP determina que se realize na sentença condenatória o computo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime prisional.
No entanto, no presente caso, como a detração do tempo de prisão provisória não interfere no regime prisional, deixo de realizar a detração determinada, conforme entendimento jurisprudencial.
Desta forma, a condenada deverá cumprir a pena inicialmente no regime semiaberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º do CP, devendo a reprimenda ser cumprida em estabelecimento adequado e apto a recebê-la, conforme indicação do Juiz das execuções ou da SEAP, responsável pela gestão de vagas no sistema prisional, respeitando-se em qualquer caso a tese firmada na Súmula Vinculante 56, quanto aos parâmetros fixados no RE nº. 641.320/RS, em que se admite o cumprimento em estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola ou industrial, desde que não haja alojamento conjunto com presos do regime fechado.
Substituição da pena: Pelo montante da pena aplicada, a acusada não faz jus à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do que prevê os artigos 44, I, do CP.
Sursis: incabível, pelo teor do disposto no art. 77, caput, do CP.
Direito de recorrer em liberdade: Considerando que inalteradas as circunstâncias determinantes para a decretação da prisão preventiva, estando ainda presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis narrados na decisão proferida no ID 59374723, em especial a ordem pública, uma vez que os fatos dizem respeito a mercância de drogas e posse irregular de arma de fogo em completo desrespeito à ordem jurídica, crime que causou evidente abalo à tranquilidade social nesse Município.
Soma-se a isso o fato de a acusada ser desempregada, utilizando o tráfico de drogas para obter uma renda extra, conforme apontado pelos depoimentos, o que revela seu menosprezo pelas normas penais e a possibilidade concreta de reiteração delitiva.
Ademais, restou demonstrado que a acusada pratica crimes no local em que reside com os filhos menores, expondo-os aos riscos advindos da mercancia espúria, incutindo-lhes recordações nefastas e prejudicando-lhes o desenvolvimento psicológico, razões pelas quais denego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Custas processuais: Condeno a Ré ao pagamento.
Eventual isenção será decidida quando da execução da pena.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Encaminhe-se a guia provisória ao juízo das execuções penais.
Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1.
Expeça-se a Guia de Execução Penal da Ré. 2.
Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, insira-se a condenação do Réu no Sistema INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, CRFB. 3.
Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos, e especialmente para alimentação do Sistema INFOSEG. 4.
Intimar a ré para providenciar o pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, como preceitua o art. 50 do CP; 5.
Determino a incineração da droga apreendida, caso ainda não se tenha procedido, devendo a Autoridade Policial destruir a contraprova apenas após o trânsito em julgado, bem assim encaminhar a este juízo cópia do auto de incineração, nos termos do art. 50, §§ 3º e 4º, 50-A e 72, todos da Lei 11.343/2006. 6.
Nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/03, determino o encaminhamento da arma de fogo apreendida nos autos ao Comando do Exército.
Por razões de economia e celeridade processual, serve a presente sentença de mandado/ofício/edital.
Certificado o cumprimento de todas as determinações contidas no comando sentencial, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Barra do Corda/MA, data do sistema.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
07/03/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2023 19:43
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 14:16
Juntada de petição
-
07/10/2022 14:06
Juntada de petição
-
05/10/2022 13:57
Juntada de petição
-
02/09/2022 15:37
Juntada de petição
-
02/09/2022 00:07
Juntada de petição
-
16/08/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2022 11:08
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 10:12
Juntada de petição
-
27/06/2022 22:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2022 12:17
Juntada de petição
-
24/06/2022 09:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ANDRADE SILVA SOUSA em 16/05/2022 23:59.
-
08/06/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 13:21
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
02/06/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/06/2022 14:30 2ª Vara de Barra do Corda.
-
01/06/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 13:09
Juntada de diligência
-
20/04/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 11:18
Juntada de petição
-
11/04/2022 08:45
Juntada de petição
-
07/04/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 12:56
Juntada de protocolo
-
07/04/2022 12:29
Juntada de Ofício
-
07/04/2022 12:28
Juntada de Ofício
-
07/04/2022 12:16
Juntada de Ofício
-
07/04/2022 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 09:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/06/2022 14:30 2ª Vara de Barra do Corda.
-
05/04/2022 19:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ANDRADE SILVA SOUSA em 04/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 11:08
Juntada de petição
-
29/03/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 11:33
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 15:42
Juntada de diligência
-
23/03/2022 10:45
Juntada de protocolo
-
23/03/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 10:43
Juntada de protocolo
-
23/03/2022 10:42
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2022 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 21:09
Juntada de diligência
-
22/03/2022 18:07
Juntada de laudo toxicológico
-
11/03/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 09:06
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/03/2022 12:55
Recebida a denúncia contra MARIA DO SOCORRO DE ANDRADE SILVA SOUSA (FLAGRANTEADO)
-
09/03/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 22:53
Juntada de denúncia ou queixa
-
18/02/2022 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 16:44
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/02/2022 11:43
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
31/01/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 18:42
Juntada de termo de juntada
-
26/01/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 14:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/01/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 11:31
Juntada de petição
-
20/01/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2022 08:48
Juntada de petição
-
19/01/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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