TJMA - 0802495-31.2021.8.10.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2025 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 09:51
Conhecido o recurso de DORIVAM PEREIRA LIMA - CPF: *66.***.*11-34 (REQUERENTE) e não-provido
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27/08/2025 17:28
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 14:12
Juntada de parecer do ministério público
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15/08/2025 15:03
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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14/08/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2025 12:30
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/07/2025 12:30
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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12/05/2023 15:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2023 12:28
Juntada de parecer do ministério público
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08/03/2023 01:06
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802495-31.2021.8.10.0054 APELANTE: DORIVAM PEREIRA LIMA.
ADVOGADO (A): CARLOS AUGUSTO MORAES OAB MA 3715.
APELADO (A): MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA.
PROCURADOR (A): ÉDER DA SILVA LIMA.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 6 de março de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
06/03/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 08:42
Recebidos os autos
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17/02/2022 08:42
Conclusos para despacho
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17/02/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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