TJMA - 0800179-33.2023.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:37
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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18/07/2025 23:27
Juntada de petição
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18/07/2025 23:25
Juntada de contrarrazões
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04/07/2025 19:26
Juntada de embargos de declaração
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03/07/2025 07:31
Juntada de petição
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27/06/2025 07:40
Publicado Sentença (expediente) em 27/06/2025.
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27/06/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 10:54
Juntada de apelação
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11/06/2025 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
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26/12/2024 02:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/12/2024 23:59.
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26/12/2024 02:18
Decorrido prazo de LAYDE RAQUELMA FERREIRA CARDOSO em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 16:00
Juntada de petição
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04/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:49
Conclusos para decisão
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12/02/2024 16:33
Juntada de réplica à contestação
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28/11/2023 07:51
Decorrido prazo de LAYDE RAQUELMA FERREIRA CARDOSO em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 16:49
Juntada de contestação
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03/11/2023 08:23
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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02/11/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
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02/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] PROCESSO N.0800179-33.2023.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: TEODORA DO ROSARIO FERREIRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Ato Ordinatório Atento ao Provimento nº 22/2018 CGJ-MA, que trata sobre os Atos Ordinatórios, procedo à intimação das partes, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Mirinzal/MA, Segunda-feira, 30 de Outubro de 2023 NILSON CHAVES DOS SANTOS Técnico Judiciário - 
                                            
30/10/2023 11:58
Juntada de petição
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30/10/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 08:47
Juntada de Certidão
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24/10/2023 09:30
Recebidos os autos
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24/10/2023 09:30
Juntada de despacho
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27/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800179-33.2023.8.10.0100 APELANTE: TEODORA DO ROSÁRIO FERREIRA.
ADVOGADO (A): ALINE SÁ E SILVA MARTINS OAB PI 18595.
APELADO (A): BANCO BRADESCO SA.
ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB MA 9348 A.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSO.
PRESUNÇÃO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
A pessoa com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação da pessoa natural II.
Apelo conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial, para reformar a sentença e conceder a gratuidade da justiça, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por TEODORA DO ROSÁRIO FERREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito a quo nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A., ora apelado.
O Juízo de Primeiro Grau cancelou a distribuição, tendo em vista o não recolhimento das custas.
Em síntese, a parte apelante afirma que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da sua subsistência e de sua família.
Desse modo, requer a concessão de efeito ativo e, no mérito, o provimento do recurso, para reformar a sentença e conceder a gratuidade da justiça, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja concedida a justiça gratuita ao recorrente e, consequentemente, retornem os autos à origem para prosseguimento É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
No caso análise, a parte apelante requer a reforma da sentença apenas para conceder a gratuidade da justiça.
Com efeito, o acesso ao Poder Judiciário é direito constitucional, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, que assim dispõe: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Por sua vez, o CPC estabelece que a pessoa com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação da pessoa natural.
Eis o dispositivo: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nessa esteira, a presunção de insuficiência da pessoa natural decorre da lei, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, conforme precedente deste Tribunal de Justiça, “in verbis”: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017 , DJe 10/02/2017).
Portanto, a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe, tendo em vista que não existem elementos aptos a afastar a presunção legal de hipossuficiência.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e conceder a gratuidade da justiça, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 26 de setembro de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora - 
                                            
15/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800179-33.2023.8.10.0100 APELANTE: TEODORA DO ROSÁRIO FERREIRA.
ADVOGADO (A): ALINE SÁ E SILVA MARTINS OAB PI 18595.
APELADO (A): BANCO BRADESCO SA.
ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB MA 9348 A.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de setembro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora - 
                                            
12/09/2023 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/09/2023 14:33
Juntada de termo
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16/06/2023 15:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/06/2023 23:59.
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08/06/2023 21:15
Juntada de contrarrazões
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19/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
0800179-33.2023.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Atento à interposição do recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as suas contrarrazões (art. 1.010, §1º, do CPC).
Sucessivamente, cumprida a diligência acima determinada, com o transcurso do prazo da parte apelada, determino que a Secretaria Judicial desta Unidade Jurisdicional proceda com a remessa dos autos do presente processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as homenagens de estilo.
Serve o presente despacho como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal - 
                                            
17/05/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 09:02
Conclusos para decisão
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16/05/2023 09:02
Juntada de Certidão
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21/04/2023 07:53
Juntada de apelação
 - 
                                            
20/04/2023 13:18
Indeferida a petição inicial
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19/04/2023 20:52
Decorrido prazo de LAYDE RAQUELMA FERREIRA CARDOSO em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:00
Conclusos para decisão
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17/04/2023 16:48
Juntada de petição
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15/04/2023 09:23
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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15/04/2023 09:23
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
0800179-33.2023.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEODORA DO ROSARIO FERREIRA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO No caso sob análise, em que pesem as alegações da parte autora, entendo que os documentos e argumentos constantes dos autos não comprovam a incapacidade de recolhimento das custas processuais.
Desta feita, atento as informações constantes do processo (art. 99, §2º do CPC), INTIME-SE a parte requerente, por intermédio do patrono habilitado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte documentos idôneos que comprovem a sua incapacidade financeira, sob pena de indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária e extinção do feito (arts. 99, §2º c/c 319, V, 321 do CPC).
No prazo supra, a parte autora poderá recolher as custas processuais para imediato processamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Serve a presente decisão como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal - 
                                            
07/03/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 11:10
Determinada a emenda à inicial
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02/03/2023 16:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/03/2023 13:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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