TJMA - 0803108-38.2018.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 16:48
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES DE SOUSA em 06/04/2022 23:59.
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06/04/2022 13:56
Arquivado Definitivamente
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06/04/2022 13:55
Juntada de Certidão
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05/04/2022 21:19
Juntada de Alvará
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05/04/2022 21:19
Juntada de Alvará
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01/04/2022 12:52
Juntada de petição
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30/03/2022 00:09
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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29/03/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/11/2021 23:05
Conclusos para despacho
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21/10/2021 13:25
Juntada de Certidão
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17/06/2021 23:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 16/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 23:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 16/06/2021 23:59:59.
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04/05/2021 06:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 03/05/2021 23:59:59.
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06/04/2021 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2021 10:56
Juntada de requisição de pequeno valor
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31/03/2021 10:56
Juntada de requisição de pequeno valor
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30/03/2021 14:49
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES DE SOUSA em 29/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 02:58
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803108-38.2018.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MANOEL GOMES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO SOARES DE SOUSA - PI4983 REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MANOEL GOMES DA SILVA, em face do MUNICIPIO DE TIMON, todos devidamente qualificados.
Consta nos autos certidão de trânsito em julgado, ID 30691497.
Devidamente intimada, a parte requerida quedou-se inerte, ID 37258758.
Repousa no ID 29182623 a memória de cálculos confeccionados pela parte exequente.
No ID 38069855 constam os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir observando o disposto no art. 93,IX, da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, §3, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública.
Na forma do art. 535, §3, do CPC, com a não impugnação da fazenda municipal, necessária se faz a expedição de RPV.
Verifica-se que os cálculos apresentados pela contadoria judicial espelham com fidelidade o disposto na sentença proferida, pelo que devem ser homologados.
Cumpre, aqui, destacar que a modalidade de execução de pequeno valor está disciplinada na Lei Municipal nº 1834/2013, a qual instituiu o teto correspondente ao maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social para os débitos do Município de Timon/MA, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias nas ADI 4.357 e ADI 4.425 A expedição de RPV deverá ser realizada após a homologação de cálculos de cumprimento de sentença na forma do art. 100 da Constituição Federal e resolução N. 10/2017 do TJMA.
Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 534 e 535, §3, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em ID 38069855, para que produzam seus efeitos jurídicos.
Intimem-se as partes e logo após expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), tudo na conformidade do art. 100 da Constituição Federal e Resolução nº 10/2017 do TJMA em nome do requerente MANOEL GOMES DA SILVA, intimando-se a parte requerida para efetuar o pagamento da referida RPV no prazo legal.
Considerando o requerimento da petição em ID 35812768, no qual o advogado requer o destacamento do valor devido à título de honorários contratuais, observo que o causídico juntou aos autos o contrato da prestação de serviços, fazendo jus ao seu pagamento, razão pela qual defiro o pedido nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Assim, quanto ao crédito referente aos honorários contratuais e aos honorários advocatícios, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Uma vez comprovado pagamento integral, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores.
Na hipótese de não realizado o pagamento, certifique-se o decurso do prazo.
Uma vez certificada a hipótese anterior, com base no art.13, §1, da Lei Nº 12.153/2009 c/c art. 60 da Resolução nº 10/2017 do TJMA, determino o SEQUESTRO dos respectivos valores da RPV expedida, via sistema BACENJUD, juntando aos autos Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores.
Inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, proceda-se com a liberação do crédito exequendo por meio de alvará judicial, observadas as formalidades legais.
Arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Timon (MA), Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 03/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/03/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 13:56
Homologado cálculo de contadoria
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18/11/2020 16:17
Conclusos para decisão
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17/11/2020 11:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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17/11/2020 11:33
Conta Atualizada
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26/10/2020 19:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/10/2020 19:34
Juntada de Certidão
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21/09/2020 09:54
Juntada de petição
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20/09/2020 06:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 08/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 06:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 08/09/2020 23:59:59.
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14/07/2020 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 11:30
Conclusos para despacho
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05/05/2020 19:33
Transitado em Julgado em 05/03/2020
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05/05/2020 19:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/03/2020 10:44
Juntada de petição
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06/03/2020 16:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 05/03/2020 23:59:59.
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08/02/2020 16:34
Decorrido prazo de FLAVIO SOARES DE SOUSA em 07/02/2020 23:59:59.
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09/01/2020 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2019 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2019 08:11
Conclusos para julgamento
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12/04/2019 16:14
Juntada de Certidão
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27/02/2019 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 26/02/2019 23:59:59.
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03/12/2018 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/09/2018 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2018 10:30
Conclusos para despacho
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17/07/2018 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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