TJMA - 0843697-21.2019.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:02
Juntada de petição
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07/02/2025 12:41
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:41
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:41
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:26
Juntada de petição
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26/11/2024 03:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 21:29
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 21:29
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 04/11/2024 23:59.
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07/11/2024 23:22
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 04/11/2024 23:59.
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07/11/2024 23:22
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 04/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:54
Juntada de petição
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11/10/2024 01:16
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
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18/09/2024 07:08
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:08
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:08
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 22:44
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/09/2024 04:29
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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01/09/2024 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
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09/08/2024 03:04
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 03:04
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 03:04
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:28
Juntada de petição
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26/07/2024 02:10
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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26/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:42
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:03
Outras Decisões
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26/04/2024 10:31
Conclusos para despacho
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09/04/2024 02:28
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:28
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:28
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:48
Juntada de petição
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02/04/2024 01:59
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
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17/03/2024 02:57
Decorrido prazo de CAMILA MENDES FERREIRA em 12/03/2024 23:59.
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26/01/2024 16:11
Juntada de aviso de recebimento
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21/12/2023 09:45
Desentranhado o documento
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21/12/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2023 09:43
Juntada de Certidão
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15/12/2023 13:39
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 14:50
Juntada de Mandado
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22/11/2023 19:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/11/2023 19:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2023 11:45
Processo Desarquivado
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10/10/2023 16:34
Outras Decisões
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23/09/2023 22:28
Conclusos para despacho
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14/08/2023 14:48
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/07/2023 15:31
Juntada de petição
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14/06/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 11:02
Juntada de Certidão
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19/05/2023 16:33
Juntada de petição
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16/05/2023 17:21
Juntada de Certidão
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11/05/2023 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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11/05/2023 12:08
Realizado cálculo de custas
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26/04/2023 14:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/04/2023 17:09
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2023 17:08
Juntada de Certidão
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19/04/2023 07:56
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:56
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:56
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:56
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 15/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:18
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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15/04/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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15/04/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843697-21.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FELIPE COSTA DA CUNHA - OAB/MA 19563, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA 11223, GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB/MA 7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - OAB/MA 11688 REU: CAMILA MENDES FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 2 de março de 2023.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
06/03/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 10:39
Juntada de Certidão
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02/03/2023 10:37
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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24/01/2023 13:56
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843697-21.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FELIPE COSTA DA CUNHA - oab MA19563, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - oab MA11223, GLAUCIO SANTOS COSTA - oab MA7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - oab MA11688 REU: CAMILA MENDES FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR., em desfavor de CAMILA MENDES FERREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora celebrou contrato de Prestação de Serviços Educacionais (Graduação), ficando a parte ré comprometida ao pagamento do valor semestral de R$ 6.515,25 (seis mil quinhentos e quinze reais e vinte e cinco centavos), deixando de pagar cinco mensalidades.
Ocorre que até a data do ajuizamento desta ação, a parte requerida não providenciara pagamento integral da avença firmada, não quitando total ou parcialmente a dívida.
Aduz ainda que todas as tentativas de solução amigável do impasse restaram infrutíferas.
Requer, assim, a condenação da parte ré no pagamento do montante atualizado de R$ 11.139,12 (onze mil cento e trinta e nove reais e doze centavos).
Em despacho inicial Id. 27837751 , houve designação de audiência de conciliação no 1º CEJUSC.
Citada, transcorreu in albis o prazo para a ré apresentar contestação conforme certidão da Secretaria de Id. 80756416. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim entende a jurisprudência pátria: CERCEAMENTO DE DEFESA – Revisão de contrato – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide.
AÇÃO DE COBRANÇA – Conta corrente – Cobrança da dívida – Disponibilização de valores - Prova da quitação - Não ocorrência - Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015: - Hipótese em que, havendo a disponibilização de valores na conta do correntista, incumbia ao réu fazer prova da quitação da dívida, cabendo a ele comprovar a existência desse fato extintivo do direito do autor, nos termos artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
REVISÃO DE CONTRATOS - Ação de cobrança - Contrato de empréstimo - Pretensão de revisão dos contratos anteriores - Pretensão fundada em argumentos genéricos que não apontam quais os contratos, nem o período que pretende seja revisto - Impossibilidade: Em que pese ser possível a revisão de toda a relação contratual entre as partes, tal objetivo não pode ser alcançado por meio de pedido genérico que não aponta quais os contratos e os períodos que pretende sejam analisados.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP 10339764320168260576 SP 1033976-43.2016.8.26.0576, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/12/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2017) A parte ré devidamente citada não contestou o feito, hipótese em que a revelia opera seus efeitos legais, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Com efeito, segundo o magistério de W. de Barros Monteiro, o direito contratual norteia-se em três princípios fundamentais: a) o da autonomia da vontade; b) o da supremacia da ordem pública; e c) o da obrigatoriedade da convenção, limitado, tão-somente, pela escusa do caso fortuito ou força maior.
Mercê do primeiro, têm os contratantes ampla liberdade para estipular o que lhes convenha, fazendo assim do contrato verdadeira norma jurídica, já que faz lei entre as partes.
Em virtude desse princípio, que é a chave do sistema individualista e o elemento de mais colorido na conclusão dos contratos, são as partes livres de contratar, contraindo ou não o vínculo obrigacional.
Podem, destarte, valer-se dos contratos nominados, referidos pelo Código, como podem igualmente misturar-lhes as disposições, dando assim origem aos contratos inominados.
Podem, outrossim, estabelecer as cláusulas que desejam realmente pactuar ou constituir, ampliando ou restringindo seus efeitos.
A regra, nos contratos, insista-se, é a autonomia da vontade dos estipulantes e que deve ser sempre respeitada.
Essa autonomia, efetivamente, não é absoluta; no direito público, ela já foi proscrita, sendo substituída pela lei, como fonte de direito.
Os próprios civilistas, como adverte WALINE, estão com a sua fé muito abalada na autonomia da vontade e, descontentes, não sabem o que introduzir no seu lugar.
O natural limite, que fixa o campo da atividade individual, é estabelecido pelo segundo princípio, da supremacia da ordem pública, que proíbe estipulações contrárias à moral, à ordem pública e aos bons costumes, que não podem ser derrogados pelas partes.
Finalmente, em virtude do terceiro princípio, aquilo que as partes, de comum acordo, estipularam e aceitaram, deverá ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda), sob pena de execução patrimonial contra o devedor inadimplente.
A única derrogação a essa regra é a escusa por caso fortuito ou força maior (Cód.
Civil, artigo 1.058, parágrafo único).
Fora dela, o princípio da intangibilidade ou da imutabilidade contratual há de ser mantido (quod antea est voluntatis postea est necessitatis).
Pois bem em verdade na presente ação, a requerida têm uma dívida com a parte autora originária de contrato livremente pactuado entre as partes e que segue as prescrições contidas nos diplomas legais que o regem.
Desta forma, presumem-se, em prol da parte autora, a veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Conquanto a presunção da veracidade das alegações fáticas formuladas pela parte autora na exordial, não fica obrigado o juiz a necessariamente proceder o pedido por ela ajuizado, nem impedido de analisar as provas já existente nos autos.
Pois bem, no processo civil onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
O art. 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
E na distribuição desse ônus probatório, melhor sorte socorre a parte autora, pois colacionou vasta documentação que comprova a dívida da parte demandada na importância de R$ 11.139,12 (onze mil cento e trinta e nove reais e doze centavos) .
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação e acolho o pedido inicial condenando a parte demandada CAMILA MENDES FERREIRA ao pagamento de R$ 11.139,12 (onze mil cento e trinta e nove reais e doze centavos) em favor da parte autora CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR que deverá ser corrigido a partir da citação, acrescido de juros de 1% ao mês, bem como a pagar as custas do processo e os honorários do advogado da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da dívida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora, caso a demandada não tenha advogado (a) constituído (a) nos autos (art. 346, CPC).
São Luís - MA, 14 de dezembro de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida.
Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
19/12/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 17:37
Julgado procedente o pedido
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18/11/2022 14:28
Conclusos para decisão
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18/11/2022 10:38
Juntada de Certidão
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10/11/2022 13:39
Decorrido prazo de CAMILA MENDES FERREIRA em 04/11/2022 23:59.
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11/10/2022 09:12
Juntada de termo
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11/10/2022 09:06
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2022 12:16
Juntada de Certidão
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18/08/2022 12:14
Juntada de Certidão
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16/08/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 15:47
Juntada de Mandado
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15/08/2022 15:45
Juntada de Mandado
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26/07/2022 15:31
Juntada de Certidão
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18/07/2022 15:25
Juntada de petição
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04/07/2022 10:54
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2022 22:25
Juntada de Certidão
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20/04/2022 23:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 08:30
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 08:30
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 08:30
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 08:30
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 31/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 05:54
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
22/03/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 14:45
Juntada de Certidão
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19/02/2022 15:24
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 21/01/2022 23:59.
-
19/02/2022 15:24
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 21/01/2022 23:59.
-
19/02/2022 15:24
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 21/01/2022 23:59.
-
19/02/2022 15:24
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 21/01/2022 23:59.
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03/12/2021 00:08
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 00:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 08:45
Juntada de Certidão
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08/11/2021 19:42
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 04/11/2021 23:59.
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08/11/2021 18:26
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 04/11/2021 23:59.
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08/11/2021 18:25
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 04/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 13:25
Juntada de petição
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25/10/2021 02:11
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843697-21.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FELIPE COSTA DA CUNHA - OAB/MA 19563, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA 11223, GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB/MA 7837, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - OAB/MA 11688 REU: CAMILA MENDES FERREIRA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO JUNTANDO aos autos INFORMAÇÕES DE ENDEREÇOS via sistema SISBAJUD, como se vê em anexo.
Por conseguinte, encaminho os presentes autos à SEJUD para intimar a parte autora acerca do resultados da pesquisa de endereços.
São Luís, 18/10/2021 Claudete Moreno dos Santos Servidora da 8.ª Vara Cível -
21/10/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 11:27
Juntada de petição
-
21/06/2021 20:01
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2021 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2021 18:08
Juntada de Carta ou Mandado
-
05/05/2021 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 21:56
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 19:13
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 08:52
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 08:24
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 08:24
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 08:06
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 16/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 00:17
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843697-21.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) AUTOR: LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - OAB/MA 11688, GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB/MA 7837, FELIPE COSTA DA CUNHA - OAB/MA 19563, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA 11223 REU: CAMILA MENDES FERREIRA DESPACHO Intime-se o demandante para, em dez dias, recolher as custas para consulta ao sistema.
Recolhidas as taxas, proceda-se às buscas de endereço do réu no SisBajud.
Após o resultado, vistas ao autor por cinco dias.
São Luís/MA, 19 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
28/02/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2020 18:18
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 05:26
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 05:26
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 05:26
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 17/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 10:58
Juntada de petição
-
02/12/2020 00:46
Publicado Intimação em 02/12/2020.
-
02/12/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 15:47
Juntada de Ato ordinatório
-
02/10/2020 08:34
Juntada de termo
-
29/07/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 11:12
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 17:26
Juntada de petição
-
23/05/2020 06:56
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 18/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2020 11:30
Juntada de Ato ordinatório
-
18/03/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2020 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 09:16
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 03:01
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 03:00
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 12/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 10:22
Juntada de petição
-
11/11/2019 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2019 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 13:00
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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