TJMA - 0800649-62.2020.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/02/2022 11:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/02/2022 11:32 Juntada de Certidão 
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                                            07/01/2022 15:10 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2021 18:06 Juntada de Alvará 
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                                            16/12/2021 08:58 Publicado Intimação em 15/12/2021. 
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                                            16/12/2021 08:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021 
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                                            14/12/2021 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0800649-62.2020.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA FERNANDES Advogado: ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641-A REQUERIDO(A): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949 Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Despacho de ID nº 57398489 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: [...] A parte requerida apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação através de depósito judicial, sendo que a parte autora concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará exclusivamente em nome do advogado, recolhendo as custas devidas nos moldes determinados pela Resolução nº 462018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Recomendação 062018 da CGJ.
 
 Em razão da pandemia, tem-se dado prioridade ao envio dos alvarás diretamente ao Banco para que transfiram o valor constante do alvará para a conta do interessado.
 
 Outrossim, consta poder específico de dar e receber quitação em procuração id. 38558098, tendo requerimento expresso para a transferência dos valores depositados judicialmente para a conta do advogado da autora, Elson Januário Fagundes – CPF nº *31.***.*55-49, OAB/MA 7641, no banco do Brasil S.A., Ag. 2972-6, conta corrente nº 118064-9 (id.56524849).
 
 Desta forma, comunique-se o Banco do Brasil para que realize a transferência no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 O número da guia de arrecadação em favor do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ), deverá constar no respectivo alvará, sob pena de apuração da responsabilidade do servidor que emitir o documento (Art. 2º, parágrafo único da Resolução -GP-462018).Após o levantamento do alvará, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito.
 
 Advogados: ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641-A, DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949 e JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
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                                            13/12/2021 13:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/12/2021 12:10 Expedido alvará de levantamento 
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                                            20/11/2021 09:47 Decorrido prazo de DENISE DE CASSIA ZILIO em 18/11/2021 23:59. 
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                                            20/11/2021 09:47 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/11/2021 23:59. 
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                                            20/11/2021 09:47 Decorrido prazo de DENISE DE CASSIA ZILIO em 18/11/2021 23:59. 
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                                            20/11/2021 09:47 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/11/2021 23:59. 
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                                            19/11/2021 10:19 Conclusos para decisão 
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                                            19/11/2021 10:10 Transitado em Julgado em 17/11/2021 
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                                            18/11/2021 15:02 Juntada de petição 
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                                            16/11/2021 18:23 Juntada de petição 
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                                            22/10/2021 04:57 Publicado Intimação em 22/10/2021. 
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                                            22/10/2021 04:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021 
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                                            21/10/2021 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0800649-62.2020.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA FERNANDES Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641-A REQUERIDO(A): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a) REU: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) da Decisão de ID nº 53199489 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: [...] Por fim, observa-se que a embargada concordou com a pretensão autoral de que houve, em verdade, 05 (cinco) descontos indevidos. Ante o exposto, conheço dos embargos e os acolho para, retificando a parte dispositiva da sentença de id. 49847250, fazer constar, no seu item 1, o seguinte: “[…] DECLARAR nulo o contrato descrito nos autos e por consequência a inexigibilidade dos 05 (cinco) descontos efetuados na conta bancária da parte autora sob a rubrica “PAGAMENTO COBRANÇA PSERV”, sob pena de multa de R$ 200,00 a cada desconto indevido, limitado ao teto de R$ 5.000,00.” Informo, por oportuno, que o item 2 do comando sentencial refere-se à devolução em dobro dos 05 (cinco) descontos ora descritos nos exatos termos constantes da decisão guerreada, permanecendo inalterados os demais itens da sentença.
 
 P.R.I.C.
 
 Arquive-se após o trânsito em julgado.
 
 Advogados: ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641-A e DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
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                                            20/10/2021 12:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/09/2021 14:12 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            20/09/2021 11:57 Conclusos para decisão 
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                                            14/09/2021 14:20 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/09/2021 23:59. 
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                                            13/09/2021 18:44 Juntada de contrarrazões 
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                                            11/09/2021 11:40 Decorrido prazo de ELSON JANUARIO FAGUNDES em 10/09/2021 23:59. 
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                                            11/09/2021 07:03 Publicado Intimação em 02/09/2021. 
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                                            11/09/2021 07:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021 
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                                            31/08/2021 15:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/08/2021 08:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2021 20:41 Conclusos para decisão 
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                                            30/08/2021 20:40 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2021 10:56 Juntada de embargos de declaração 
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                                            19/08/2021 00:35 Publicado Intimação em 19/08/2021. 
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                                            19/08/2021 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021 
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                                            18/08/2021 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0800649-62.2020.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA FERNANDES Advogado(s) do reclamante: ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641 REQUERIDO(A): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s) dos reclamados: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949 e JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) da Sentença de ID nº 49847250 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: [...] Diante do exposto, com fulcro nos arts. 12 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR nulo o contrato descrito nos autos e por consequência a inexigibilidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora sob a rubrica “PAGAMENTO COBRANÇA PSERV”, sob pena de multa de R$ 200,00 a cada desconto indevido, limitado ao teto de R$ 5.000,00. 2) Condenar os demandados, solidariamente, a restituir à reclamante o dobro dos valores descontados indevidamente sob a rubrica “PAGAMENTO COBRANÇA PSERV”, os quais dependerão de simples cálculo aritmético, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, e atualizados monetariamente, segundo os índices do INPC, ambos contados a partir da sentença. 3) Condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento a título de danos morais do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data desta sentença.
 
 Custas finais pelos requeridos, solidariamente.
 
 Condeno as demandadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios à base de 15 % (quinze por cento) do valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Arquive-se após o trânsito em julgado.
 
 Arari/MA, datado e assinado eletronicamente.
 
 Advogados: ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641, DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A.
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                                            17/08/2021 08:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/08/2021 15:14 Julgado procedente o pedido 
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                                            20/05/2021 13:25 Conclusos para julgamento 
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                                            06/05/2021 07:26 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/05/2021 23:59:59. 
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                                            06/05/2021 06:27 Decorrido prazo de ELSON JANUARIO FAGUNDES em 05/05/2021 23:59:59. 
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                                            03/05/2021 15:36 Juntada de petição 
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                                            22/04/2021 09:46 Juntada de petição 
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                                            20/04/2021 17:40 Juntada de petição 
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                                            15/04/2021 00:56 Publicado Intimação em 13/04/2021. 
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                                            12/04/2021 07:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021 
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                                            12/04/2021 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800649-62.2020.8.10.0070 -MARIA DA CONCEICAO SOUSA FERNANDES x PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO: Vistos etc., Intimem-se as partes para informarem, em 15 (quinze) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas, devendo indicar a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Arari, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro. Juiz de Direito da Comarca de Vitória do Mearim. Respondendo - Port-CGJ-39152020.ADVOGADO.:Advogado(s) do reclamante: ELSON JANUARIO FAGUNDES, Advogado(s) do reclamado: DENISE DE CASSIA ZILIO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR.
 
 Abner O'meara de Oliveira Venceslau Secretário Judicial
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                                            09/04/2021 12:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/04/2021 16:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/03/2021 10:07 Conclusos para despacho 
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                                            16/03/2021 10:06 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2021 22:56 Juntada de petição 
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                                            15/03/2021 21:56 Juntada de petição 
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                                            05/03/2021 02:43 Publicado Intimação em 05/03/2021. 
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                                            05/03/2021 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021 
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                                            04/03/2021 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800649-62.2020.8.10.0070 -MARIA DA CONCEICAO SOUSA FERNANDES x PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO. ATO ORDINATÓRIO, Fundamentação legal: inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal c/c § 4° do art. 162 do CPC com o Provimento nº 001/2007.FINALIDADE: com a finalidade de Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre as contestações, no prazo de 15 dias..
 
 ADVOGADO.: Advogado(s) do reclamante: ELSON JANUARIO FAGUNDES, OAB/MA 7641 . Ângelo Rafael Costa de Sousa Secretário Judicial Ato Delegado - Art. 3º, Inciso V.
 
 Provimento 001/2007 - CGJ
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                                            03/03/2021 10:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/02/2021 15:25 Juntada de Ato ordinatório 
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                                            19/02/2021 09:59 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2021 09:50 Juntada de contestação 
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                                            01/02/2021 14:27 Juntada de Certidão 
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                                            15/01/2021 11:17 Juntada de Certidão 
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                                            15/12/2020 14:20 Juntada de Certidão 
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                                            15/12/2020 14:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/12/2020 14:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/12/2020 01:08 Publicado Intimação em 15/12/2020. 
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                                            15/12/2020 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020 
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                                            11/12/2020 14:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/12/2020 14:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/12/2020 14:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/12/2020 09:10 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/11/2020 15:18 Conclusos para decisão 
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                                            27/11/2020 15:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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