TJMA - 0800241-73.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 09:54
Arquivado Definitivamente
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10/01/2022 12:33
Transitado em Julgado em 09/11/2021
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10/11/2021 07:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 03:06
Decorrido prazo de FABIOLA BORGES DE MESQUITA em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 16:16
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800241-73.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JANAINA RODRIGUES NUNES Réu:BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO OAB- CE42402 Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIOLA BORGES DE MESQUITA OAB- SP206337 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue: "Trata-se de ação REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ajuizada por JANAINA RODRIGUES NUNES, em desfavor do BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, mediante a qual pretende a revisão do contrato de financiamento celebrado com o réu, por considerar abusivos os seus termos.
Com base nesses fatos, pede a revisão do cálculo do objeto do débito e devolução de valores pagos em excesso.
Decisão de indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência – ID 41899354.
Contestação da instituição financeira requerida, por meio da qual impugna, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita.
No mérito, defende a legalidade dos parâmetros de cálculo utilizados e das cláusulas contratuais e que não houve cobrança abusiva – ID 43155954.
Réplica – ID 44619600.
Despacho de encerramento da instrução – ID 49752459.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, verifico que a matéria discutida nos autos consiste na análise de legalidade dos parâmetros de cálculo utilizados pela instituição financeira na relação contratual estabelecida entre as partes.
Entendo, assim, que, no caso presente, não há controvérsia sobre a matéria de fato, uma vez que a instituição financeira credora não nega a utilização, em seu cálculo, de quaisquer dos parâmetros reputados abusivos na inicial, limitando-se, apenas, a defender a legalidade da sua aplicação.
Logo, o caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 354 do CPC, vez que considero suficientes os elementos constantes dos autos para formação da convicção.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, verifico não ser o caso de indeferimento do benefício, tendo em vista que a requerida não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar a capacidade da parte autora de arcar com os custos do processo e honorários de advogado sem prejuízo de seu sustento e deu sua família, razão pela qual indefiro a impugnação.
Assim, vencidas as questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito da causa.
MÉRITO.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
Quanto à cobrança de capitalização de juros, é indispensável que esteja expressamente pactuada no instrumento contratual, para ser considerada legal, conforme orientação prevista na Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e no entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: 1 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em vigor como MP n. 2.170-01, desde que expressamente pactuada. (REsp n. 973.827, RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Relatora p/acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 27.06.2012, retificada a proclamação do resultado em 08.08.2012). 2 – Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1090448/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012).
No caso presente, verifico haver expressa previsão autorizando a incidência de juros capitalizados no instrumento contratual juntado aos autos, razão pela qual não merece ser afastada tal cobrança.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Acerca da comissão de permanência, que é cobrada pelas instituições financeiras quando há atraso nos pagamentos das parcelas, é certo que não pode ser cumulada com a incidência de correção monetária e juros remuneratórios.
Assim sendo, nos termos das súmulas 30 e 296 do STJ, a comissão de permanência é limitada a 12% e pode ser cumulada apenas com multa, esta limitada a 2% do valor da prestação.
Sucede que não há previsão de incidência de comissão de permanência cumulada com juros e multa moratória no contrato celebrado entre as partes, razão pela qual fica prejudicado o pedido de sua exclusão.
Por fim, ressalto que não há qualquer ilegalidade na utilização da tabela price.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
CDC.
REVISIONAL DE CONTRATO.
PERMISSÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE.
JURUS ABUSIVOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação.
Pretende a reversão do julgado, relatando de juros sobre juros. 2) Primeiramente, cumpre destacar que a capitalização mensal de juros é permitida após a edição da MP nº 2.170-36/2001.
Neste caso o contrato foi celebrado quando já em vigor a referida MP, havendo previsão para capitalização dos juros, não havendo nenhuma irregularidade nessa cobrança, conforme entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores. 3) Não se verifica no caso em tela onerosidade excessiva. 4).
Acrescento, ainda, que não existe ilegalidade na utilização da Tabela Price no contrato firmado entre as partes.
Sobre este tema, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “TJ-SP - Apelação : APL 01303687420128260100 SP 0130368-74.2012.8.26.0100.
Orgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado.
Ementa: Compromisso de compra e venda Ação de revisão contratual movida pela promissária compradora questionando a legalidade da aplicação da Tabela Price.
Ação de rescisão contratual movida pela promissária vendedora por falta de pagamento.
Cerceamento de defesa não configurado Preliminar de nulidade afastada Legalidade da aplicação da Tabela Price Inexistência de capitalização Precedentes desta 4ª Câmara.”. 5).
Há ainda precedente neste Tribunal no sentido de que: (...) 1) A utilização do sistema francês de amortização - TABELA PRICE - nos contratos de financiamento de veículo, por si só, não implica a prática de anatocismo, já que com o pagamento das parcelas os valores dos juros mensais são integralmente quitados, evitando-se a sua capitalização.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte; 2) Recurso a que se nega provimento.
Número Acórdão: 15012 Relator: Desembargador LUIZ CARLOS Secretaria: CÂMARA ÚNICA Publicado no DJE N.º 105 em 15/10/2009.6).
Ante o exposto, deve ser julgado improcedente a pretensão inicial, mantendo-se assim a sentença.7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00012306820188030008 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 02/04/2019, Turma recursal).
Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, em razão da justiça gratuita.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de outubro de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
08/10/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 09:34
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2021 10:37
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 10:37
Juntada de Certidão
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29/07/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2021 04:30
Decorrido prazo de FABIOLA BORGES DE MESQUITA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:13
Decorrido prazo de FABIOLA BORGES DE MESQUITA em 19/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 13:57
Conclusos para decisão
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19/05/2021 13:56
Juntada de Certidão
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19/05/2021 12:07
Juntada de petição
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28/04/2021 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2021.
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27/04/2021 17:04
Juntada de petição
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27/04/2021 16:59
Juntada de petição
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27/04/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art.203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, VIII do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação das partes, através dos advogados constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar das provas que pretendem produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e aquiescerem com o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 370 do nCPC. São José de Ribamar, 26 de abril de 2021. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Aux Judiciário/2ª Vara Cível -
26/04/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 17:02
Juntada de
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26/04/2021 17:01
Juntada de Certidão
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26/04/2021 15:50
Juntada de petição
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30/03/2021 01:17
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800241-73.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JANAINA RODRIGUES NUNES Réu:BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO - OAB/CE42402 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado a presente decisão.
São José de Ribamar/MA, 02 de março de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 26 de março de 2021. -
26/03/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 11:44
Juntada de Certidão
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25/03/2021 16:48
Juntada de contestação
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05/03/2021 03:02
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800241-73.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JANAINA RODRIGUES NUNES Réu:BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO -OAB/ CE42402 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por JANAINA RODRIGUES NUNES contra BANCO TOYOTA S/A, aduzindo em síntese que firmou com a requerida contrato de abertura de crédito bancário para financiamento veículo, ETIOS X PLUS SEDAN 1.5 FLEX, ano 2020/2021, placas PTV7H91.
Alega que foi financiado o valor de R$ 22.500,00(vinte e dois mil e quinhentos reais) pela instituição, com prazo de pagamento em 35 (trinta e cinco), no valor de R$ 1.045,80 (mil e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), perfazendo a capitalização total na quantia de R$ 36.603,00(trinta e seis mil, seiscentos e três reais).
Informa que vinha efetuando o pagamento das parcelas regularmente, tendo pago 1 (uma) parcelas até o momento, e por acreditar que o valor do financiamento está elevado submeteu o contrato a um cálculo revisional e constatou abusividades.
Aduz que o saldo devedor apurado como correto é de R$ 25.749,22 (vinte e cinco mil, setecentos e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos) devendo este ser pago em 35 (trinta e cinco) parcelas de R$ 735,69 (setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos).
Desta forma, pleiteia a concessão de antecipação de tutela para deferimento de pagamento por depósito judicial do valor das parcelas que entende devido, que o requerido abstenha-se de negativar o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, até o encerramento do feito.
Colacionou aos autos eletrônicos os documentos pertinentes.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
Por conseguinte, nos termos do Código de Processo Civil, para a concessão da denominada tutela provisória de urgência de natureza antecipada é necessário que fiquem evidenciados a probabilidade do direito, o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo (V. art. 300, do CPC).
Pois bem, analisando os elementos de informação já colacionados aos autos, vejo que são insuficientes ao deferimento do pedido liminar formulado pela parte autora.
Isso porque as particularidades da suposta relação contratual entabulada com o réu, não são claras nesta fase processual, vez que a parte autora não especificou as cláusulas que apresentam a alegada abusividade, razão pela qual não vislumbro elementos suficientes que justifiquem o pedido.
Militam nessa mesma esteira as demais questões controvertidas veiculadas na inicial, não havendo como se afirmar, pelo menos nesse momento processual de cognição sumária, que a relação contratual constituída entre as partes feriu ou violou dispositivos normativos e posicionamentos jurisprudenciais de regência.
Ademais, não é caso de exclusão ou abstenção do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, pois, na medida em que esteja em situação de inadimplência, a realização da medida mencionada é legal e regular.
Nesse sentido, a jurisprudência aduz: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SERASA.
INSCRIÇÃO.
PROTESTO.
TÍTULOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Segundo precedentes desta Corte, nas causas de revisão de contrato, por abusividade de suas cláusulas, não cabe conceder antecipação de tutela ou medida cautelar para impedir protesto de títulos (promissórias), salvo quando referindo-se a demanda apenas sobre parte do débito, deposite o devedor o valor relativo ao montante incontroverso, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do juiz (Resp 527618-RS- STJ).” De igual modo, não há como ser concedida a continuidade da posse à parte autora sobre o veículo objeto do financiamento, até final decisão nesta demanda, pois não restou demonstrada, pelo menos a priori, a existência de prova inequívoca da pretensão pleiteada.
Por esses motivos, e por entender razoável transferir o conhecimento dessas questões à cognição exauriente da matéria, INDEFIRO os formulados pedidos de tutela provisória de urgência.
Em prosseguimento, e por entender tratar-se de caso em que é pouco provável a autocomposição, deixo de designar audiência de mediação, para, via de consequência, determinar a citação e intimação da parte ré para cientificar-se dos termos da presente ação e, se o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, apresentar resposta escrita, nos termos do artigo 335 e ss., do CPC.
Ademais, a qualquer tempo poderão as partes conciliarem independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos, como por exemplo, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de Instrução (art. 359 do CPC).
Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado a presente decisão.
São José de Ribamar/MA, 02 de março de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 3 de março de 2021. ) -
03/03/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 13:32
Juntada de Carta ou Mandado
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03/03/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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