TJMA - 0835654-90.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 12:43
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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03/05/2023 05:00
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 05:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/05/2023 23:59.
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16/04/2023 13:02
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835654-90.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MOREIRA VIEGAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por JOAO MOREIRA VIEGAS em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que notou diversos descontos em sua conta bancária, relativos a anuidade de cartão de crédito e tarifa bancária, dos quais alega que não contratou.
Por tais razões, ajuizou a presente ação requerendo a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito e da conta corrente tarifada, a suspensão dos descontos, a repetição de indébito a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em defesa (id 84954895), o requerido suscitou as preliminares de falta de interesse de agir, prescrição, impugnou o comprovante de residência e a procuração acostados pelo autor.
No mérito, arguiu a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor, a legalidade das cobranças e ausência de ilícito apto a ensejar a reparação de ordem moral.
Réplica ao id 85145793.
Intimadas para indicar questões de fato e de direito, relevantes para a solução da lide, ou para produzirem novas provas, o requerido dispensou a dilação probatória(id 87654674) e autor não se manifestou. (id 88346812) Voltaram me os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, o art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a conhecer do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de produzir provas ou quando se tratar de questão unicamente de direito.
No presente caso, não há necessidade de produção de prova em audiência e não demonstraram as partes interesse em ampliar o acervo probatório.
Desse modo, resta autorizado o julgamento antecipado da lide.
No que tange às preliminares levantadas pela parte requerida, deixo de apreciá-las, sem que isso gere nulidade da demanda, pois, benéfica ao réu (pas de nullité sans grief) e, em observância ao artigo 488 do CPC, que assim dispõe: “Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Feito essas considerações, passo à análise de mérito.
Sustenta a parte autora como fundamento do direito reclamado que é correntista do banco requerido, e após verificar a diminuição dos valores dos saques, resolveu investigar os extratos e descobriu que os descontos eram relativos a anuidade de cartão de crédito no valor de R$ 26,00 e taxa bancária de R$ 29,00.
Em sua defesa, a parte contestante alega que a cobrança de taxa de manutenção é licita e explica a diferença entre a tarifa e pacote de serviços.
Nessa esteira, assevera que a tarifa é a remuneração pelos serviços prestados pelo Banco a seus correntistas sendo sua contratação facultada ao cliente que deve escolher, no momento da adesão, ao pagamento de tarifa avulsa ou pelo pacote de serviços.
Assim, esclarece que pelo pagamento da tarifa o correntista tem direito aos serviços essenciais de manutenção da conta, enquanto que pela contratação do pacote de serviço, o cliente tem acesso a serviços diversos, cuja soma das respectivas tarifas lhe gerariam maiores despesas em caso da não contratação do pacote.
Outrossim, alega que tais encargos possuem previsão legal e contesta o pedido de condenação em danos materiais e morais, sob o fundamento de que não cometeu ato antijurídico indenizável, ao final, pede a improcedência dos pedidos autorais.
Com efeito, o que se depreende dos autos é que o autor possui o serviço de conta corrente, de adesão por serviços bancários, o que não obriga a instituição financeira a oferecer seus serviços ao cliente/demandante sem o recebimento da contraprestação devida em pagamento dos serviços bancários prestados.
Convém destacar que as tarifas bancárias são lícitas e correspondem à remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, assim, prescreve o Banco Central no art. 1 de sua Resolução nº 3.919, “A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Nesse sentido, a procedência do pedido autoral implicaria na condenação do banco réu a prestar seus serviços gratuitamente ao autor, o que configuraria enriquecimento ilícito em benefício do demandante e obrigação indevida em prejuízo da demandada, razão pela qual, hei por bem não acolher os pedidos autorais.
Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: Ação de indenização por danos materiais e morais – Descontos indevidos de tarifas bancárias em conta salário do autor sem autorização – Inocorrência – Conta bancária do autor não se destina unicamente ao recebimento de salário, apresentando típica movimentação de conta corrente, não estando, portanto, isenta de tarifas - Regularidade da cobrança da tarifa de pacote de serviço – Tarifa cuja cobrança encontra respaldo na Resolução 3.919/2010 do CMN, ostentando natureza de remuneração pelo serviço prestado pelo Banco – Legítima a cobrança da tarifa de pacote de serviço, realizada em exercício regular de direito – Inexistência de danos materiais e morais - Recurso negado.* (TJ-SP - AC: 10501061120218260002 SP 1050106-11.2021.8.26.0002, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 24/03/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL – Ação ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PELA PARTE AUTORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
O uso pelo correntista de outros serviços disponibilizados pelo banco, o legitima a cobrar tarifa bancária, afastando, desta feita, ato ilícito e eventuais responsabilidades por tais serviços. (TJ-MS - AC: 08012167520188120016 MS 0801216-75.2018.8.12.0016, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 19/11/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2019).
Do mesmo modo, verifico a possibilidade de cobrança de tarifa de anuidade pelos administradores de cartão de crédito, salvo se o serviço foi cancelado, bloqueado ou não está sendo efetivamente utilizado e, no caso dos autos, o requerido juntou faturas em nome do autor (id 84954896), sendo que este sequer negou a utilização do cartão de crédito em réplica.
Nesse sentido é a jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A anuidade é devida à administradora do cartão de crédito em contraprestação aos serviços prestados.
A cobrança de anuidade de cartão de crédito que não foi desbloqueado mostra-se indevida.
Não cabimento da repetição do indébito em dobro.
Dano moral não caracterizado.
Apelo parcialmente provido. ( Apelação Cível Nº *00.***.*39-45, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 28/03/2012) (TJ-RS - AC: *00.***.*39-45 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 28/03/2012,Segunda Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/03/2012) 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS e CRIMINAIS DA BAHIA PROCESSO Nº.: 0027196-83.2020.8.05.0080 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: ROBERTA NERI LEITE DA SILVA CRUZ RECORRIDA: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA ORIGEM: 2ª VSJE - FEIRA DE SANTANA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA SUPOSTAMENTE INDEVIDA DE ANUIDADE.
ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE.
TARIFA DE ANUIDADE DE POSSÍVEL COBRANÇA PELOS CARTÕES DE CRÉDITO.
RESOLUÇÃO 3919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 5.
A tarifa de anuidade é, segundo a Resolução 3919/2010 do BACEN e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, de possível cobrança dos consumidores, já que a Instituição Financeira faz jus a uma contraprestação pelo adiantamento de valores que proporciona mediante o serviço de cartão de crédito, sendo mera liberalidade sua isenção. 6.
A parte autora alega cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito.
Contudo, suas faturas demonstram a utilização do plástico para compras e serviços, constando ainda informação a respeito das cobranças. 7.
A fruição de um serviço sem o pagamento de qualquer contraprestação implicaria em um enriquecimento ilícito do consumidor, prática que não pode ser incentivada ou albergada pelo Poder Judiciário. 8.
A Resolução nº 3919/2010 do Banco Central do Brasil BACEN assim dispõe acerca da possibilidade de cobrança, dos consumidores, de tarifa de anuidade pelas administradoras de cartão de crédito: Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) IX - cartão de crédito diferenciado; 9.
E a normativa técnica continua, dispondo que: Art. 11.
Com relação ao cartão de crédito diferenciado, previsto no art. 5º, inciso IX: I - admite-se a cobrança apenas de tarifa de anuidade diferenciada, que deve englobar a disponibilização e utilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País e/ou no exterior, para pagamentos de bens e serviços, bem como a disponibilização e gerenciamento de programas de benefícios e/ou recompensas vinculados ao cartão, sendo obrigatória a utilização da denominação "Anuidade cartão diferenciado" e da sigla ANUIDADE Diferenciada 11.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 12.
Ante o exposto, decido monocraticamente no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo, destarte, todos os termos da sentença hostilizada, condenando-o ainda ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, ora arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, obrigação que fica suspensa por se tratar o Requerente de beneficiário de gratuidade de justiça.
Salvador-Ba, Sala das Sessões, 27 de julho de 2021.
MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00271968320208050080, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 27/07/2022) No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, entende-se que a improcedência do pedido principal afasta o pedido subsidiário, razão pela qual deixo de apreciá-lo.
Ante ao exposto, e ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE(S) as pretensões contidas na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso face à benesse da assistência judiciária gratuita do autor.
Transitado em julgada a decisão, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
01/04/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 17:28
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 14:40
Juntada de Certidão
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13/03/2023 13:58
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835654-90.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MOREIRA VIEGAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
São Luís, Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023. -
07/02/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 11:48
Juntada de Certidão
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07/02/2023 09:48
Juntada de réplica à contestação
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03/02/2023 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 13:30
Juntada de Certidão
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03/02/2023 12:32
Juntada de contestação
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14/12/2022 14:50
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2022 08:01
Juntada de Certidão
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20/10/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 07:25
Juntada de Certidão
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05/07/2022 09:33
Juntada de Certidão
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01/07/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 15:03
Conclusos para despacho
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27/06/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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