TJMA - 0801173-65.2023.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 10:46
Baixa Definitiva
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20/05/2024 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/05/2024 10:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/05/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 12:53
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES - CPF: *63.***.*80-87 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2024 11:03
Juntada de parecer do ministério público
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04/04/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/03/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 10:25
Recebidos os autos
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25/03/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/03/2024 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2024 18:33
Juntada de contrarrazões
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25/01/2024 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2024.
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25/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 23:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 11:04
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/11/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 07/11/2023.
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08/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801173-65.2023.8.10.0034 APELANTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES.
ADVOGADO (A): DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO OAB MA 15389.
APELADO (A): BANCO BMG SA.
ADVOGADO (A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB PE 32766.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR 53.983/2016.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXCLUSÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA EM PARTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo.
II.
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, bem como da autorização de transferência do valor negociado para a conta-corrente de titularidade da parte autora, ambos os documentos devidamente assinados.
III.
Os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus que lhe competia.
IV.
Apelo conhecido e não provido, conforme parecer Ministerial.
DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o BANCO BMG S.A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco apelado vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
O juízo de primeiro grau entendeu pela validade do contrato de consignação e julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, deixando de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, afirmando que não celebrou o negócio jurídico com o Banco Apelado, de sorte que o empréstimo consignado em questão é fraudulento e que foi vítima de fraudadores.
Corrobora dizendo que a apelada é analfabeta e não detém consciência do que estava assinando, logo, houve irregularidade na contratação do serviço bancário.
Informa que é o verdadeiro abuso perpetrado por Instituições Financeiras as mais diversas, de que vêm sendo vítimas consumidores aposentados e pensionistas do INSS, na sua maioria de idade avançada e analfabetos, abuso este que se caracteriza nas mais variadas, perversas e injustas formas de contratação de empréstimos bancários, com prestações mensais diretamente consignadas em seus parcos proventos de beneficiários da renda mínima da Previdência Social, acarretando, com isso, o superendividamento de grande parcela da população brasileira.
Afirma que se trata de pessoa idosa e de baixa instrução, o que lhe coloca em situação de hipervulnerabilidade.
Diz que não foi juntado o contrato válido, ocorrendo o dever de indenizar, ante a ausência de comprovante de TED (Transferência Eletrônica de Dados), que comprova que o valor foi depositado na conta da apelante, haja vista que lhe foi concedo a inversão do ônus da prova.
Relata que é patente a nulidade do suposto contrato que fora firmado sem demonstrada manifestação de vontade/ autorização do autor/Apelante, causando-lhe dor, sofrimento, em suma, forte abalo financeiro e emocional pela dificuldade financeira gerada pela situação, com a qual não concorreu, assim como por ter pago por algo indevido e pelo inquestionável fato de ter sido ludibriada e lesada pela Instituição Financeira que se beneficiou da sua fraqueza ao se enriquecer sem causa.
Diz ainda que a sentença violou os arts. 14 e 39 do CDC.
Alega que deve ser julgada improcedente a multa por litigância de má-fé, posto que se consubstanciaria em penalidade desproporcional às especificidades do caso concreto.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e julgar procedente a demanda, a fim de declarar a inexistência do débito e condenar o Banco ao pagamento em dobro dos valores descontados, bem como em danos morais e excluir a litigância de má-fé.
O Banco apelado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.
Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
Conforma relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos do IRDR nº 53.983/2016.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo.
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Confira-se: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429,II)." (Publicação em 09.12.2021) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, bem como da autorização de transferência do valor negociado para a conta-corrente de titularidade da parte autora, ambos os documentos devidamente assinados, conforme id. 28226919 e seguintes.
Logo, os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo Banco Apelado se desincumbido do ônus que lhe competia, não se podendo alegar que ocorreu fraude ou má-fé do Apelado.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que a evidência constante das provas importa na desnecessidade de realização de exame grafotécnico.
Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido.
Eis o precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, cuja autenticidade de assinatura não foi oportunamente impugnada, e a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se pela existência do negócio e validade dos subsequentes descontos.
II.
Durante a instrução processual a apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta.
III.
Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
IV.
Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Sentença mantida.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0108552019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/06/2019 , DJe 01/07/2019) Portanto, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Diante do exposto, contra o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15), para manter inalterada a sentença recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 03 de novembro de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
03/11/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 10:51
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES - CPF: *63.***.*80-87 (APELANTE) e não-provido
-
15/09/2023 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2023 11:11
Juntada de parecer do ministério público
-
22/08/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801173-65.2023.8.10.0034 APELANTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES.
ADVOGADO (A): DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO OAB MA 15389.
APELADO (A): BANCO BMG SA.
ADVOGADO (A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB PE 32766.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de agosto de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
18/08/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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