TJMA - 0804312-07.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 20:46
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 20:45
Transitado em Julgado em 09/06/2023
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08/06/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:49
Decorrido prazo de LIMA DISTRIBUIDORA LTDA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:20
Decorrido prazo de LIMA DISTRIBUIDORA LTDA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0804312-07.2023.8.10.0040 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REQUERIDO: LIMA DISTRIBUIDORA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RENATO RIBEIRO FREITA - MA18944 SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por BANCO ITAUCARD S.
A. em face de LIMA DISTRIBUIDORA LTDA.
Após o transcurso do iter procedimental, fora celebrado acordo entre as partes, conforme pode ser verificado na petição, sendo requerido, por seu turno, a homologação do negócio jurídico e a consequente extinção do processo.
Diante da situação fática exposta, homologo o pacto celebrado entre as partes do processo e declaro o feito extinto com resolução do mérito, fundamentado no artigo 487, III, b, Código de Processo Civil.
Revogo a decisão liminar de Id.: 86222663.
Recolha-se imediatamente o mandado de busca e apreensão.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas em nossos registros.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Imperatriz, 15 de março de 2023.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito, respondendo - Portaria - CGJ - 1125/2023 -
15/05/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 12:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/03/2023 15:02
Homologada a Transação
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14/03/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 14:27
Juntada de termo
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10/03/2023 11:58
Juntada de petição
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10/03/2023 10:22
Juntada de petição
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02/03/2023 19:53
Juntada de petição
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26/02/2023 15:55
Juntada de Certidão
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26/02/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo nº: 0804312-07.2023.8.10.0040 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
I.
S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A RÉU: L.
D.
L.
Como a parte demandante comprovou a existência de contrato de alienação fiduciária firmado com a parte demandada, apresentando planilha de débito, documento comprobatório de notificação, e da mora da parte demandada, não purgada mesmo regularmente notificada para fazê-lo, DEFIRO liminarmente a medida.
Expeça-se mandado, objetivando a Busca e Apreensão do veículo, depositando-o em poder do representante legal do autor, que permanecerá na qualidade de depositário judicial, aguardando o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias concedido à parte ré para purgação da mora.
Cumprida a liminar, intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a purgação da mora, pagando do débito vencido e vincendo, seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, citando-a em seguida para, querendo, oferecer resposta ao pedido autoral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá a mesma, também ser cientificada que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Retirem-se os presentes autos do Segredo de Justiça, por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no art. 189, do CPC.
Imperatriz, Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
23/02/2023 14:12
Juntada de Mandado
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23/02/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 08:45
Concedida a Medida Liminar
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22/02/2023 14:22
Conclusos para decisão
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22/02/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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