TJMA - 0803721-68.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 08:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de LUCIANO CONCEICAO CASTRO em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 11:18
Juntada de malote digital
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26/06/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 12 A 19 DE JUNHO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0803721-68.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: LUCIANO CONCEIÇÃO CASTRO ADVOGADO: LÍLLIAN ARAÚJO OAB/MA 22560 AGRAVADO: BANCO C6 S.A RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e agora o disposto no art. 98 do NCPC que preleciona “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
II.
No caso em análise, conforme consignado pelo magistrado de base, o recorrente não apresentam situação de hipossuficiência, na medida em que anexa extrato bancário com bloqueio de saldo no valor de R$ 33.500.27 (trinta e três mil e quinhentos reais e vinte e sete centavos), razão pela qual a concessão do benefício da justiça gratuita não merece ser deferido.
III.
Assim sendo, a decisão agravada não atenta contra o acesso à justiça, (art. 5º, inciso LXXIV da CF/88).
IV.
Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente), José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 12 a 19 de junho de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/06/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 09:53
Conhecido o recurso de LUCIANO CONCEICAO CASTRO - CPF: *65.***.*55-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2023 16:06
Decorrido prazo de LUCIANO CONCEICAO CASTRO em 13/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2023 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
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06/06/2023 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/06/2023 23:59.
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25/05/2023 16:32
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 13:01
Recebidos os autos
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25/05/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/05/2023 13:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2023 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/04/2023 09:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/04/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 06:01
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/03/2023 23:59.
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15/03/2023 07:11
Decorrido prazo de LUCIANO CONCEICAO CASTRO em 14/03/2023 23:59.
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07/03/2023 02:21
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2023.
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07/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0803721-68.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: LUCIANO CONCEIÇÃO CASTRO ADVOGADO: LÍLLIAN ARAÚJO OAB/MA 22560 AGRAVADO: BANCO C6 S.A RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Verificando que o pedido de efeito ativo confunde-se com o mérito recursal, deixo para analisá-lo como questão de fundo, após a manifestação do agravado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC.
Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, com ou sem manifestação do agravado, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC).
Publique-se e cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
03/03/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 09:39
Conclusos para decisão
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28/02/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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