TJMA - 0803054-82.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 10:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2023 11:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/10/2023 23:59.
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21/09/2023 18:29
Juntada de petição
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15/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Sessão do dia 24 a 31 de agosto de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803054-82.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: BERNARDETE DE LOURDES CUTRIM CASTRO Advogados: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Giovanna Wain San Lau Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº __________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA AÇÃO COLETIVA 6542/2005.
IMPUGNAÇÃO.
CÁLCULOS LIMITADOS ATÉ A DATA FINAL DO ADVENTO DA LEI ESTADUAL 9.664/2012.
ADESÃO PGCE.
COMPROVAÇÃO I - Busca o agravante a reforma da decisão que julgou parcialmente procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, determinou que os cálculos dos valores retroativos sejam limitados até a data final do advento da Lei Estadual nº 9.664/2012.
II - O Estado do Maranhão demonstrou que a servidora aderiu ao novo regime remuneratório do PGCE em 1º de outubro de 2012, conforme histórico funcional.
III - Decisão em conformidade com o paradigma instituído pela Suprema Corte de modo que a decisão agravada não merece reforma por se adequar ao precedente obrigatório do STF e de julgado já proferido pelo STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0803054-82.2023.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 24 a 31 de agosto de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
12/09/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 19:34
Conhecido o recurso de BERNARDETE DE LOURDES CUTRIM CASTRO - CPF: *67.***.*84-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:42
Juntada de petição
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07/08/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 08:35
Recebidos os autos
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04/08/2023 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/08/2023 08:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2023 15:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 10:55
Juntada de parecer
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06/06/2023 17:08
Juntada de petição
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30/05/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 14:07
Juntada de malote digital
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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19/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803054-82.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: BERNARDETE DE LOURDES CUTRIM CASTRO Advogados: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/Ma 765) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Giovanna Wain San Lau Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bernardete de Lourdes Cutrim Castro contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.
Itaércio Paulino da Silva, que nos autos do cumprimento de sentença da ação coletiva nº 6542/2005 promovida contra o Estado do Maranhão, julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação à execução, para fixar COMO DATA INICIAL para receber a diferença salarial de URV a data do ajuizamento da ação, obedecido o prazo prescricional retroativo, e data final o advento da Lei Estadual nº 9.664/2012, tendo como percentual de URV de 2,72% e homologando os cálculos apresentados pelo requerido de ID nº 33037309.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado em 10% sobre o valor do excesso.
Suspendendo a execução em face do benefício da assistência judiciária gratuita.Encaminhe-se os autos à contadoria judicial para realização dos cálculos de URV conforme data aqui estipulada.
Condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios do que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua execução em face da assistência judiciária, art. 98, § 3º, do CPC.” Em suas razões a agravante sustentou que o executado não comprovou sua adesão ao PGCE e que tal matéria não foi tratada na fase de conhecimento, o que importaria em ofensa à coisa julgada.
Aduziu que o PGCE não se aplica de forma automática e deve haver requerimento expresso do servidor.
Alegou que a decisão foi omissa em relação ao pedido de destacamento dos honorários.
Assim, pugnou pela reforma da decisão em razão da ausência de prova das renuncia expressa da exequente, bem como pelo deferimento do destaque dos honorários contrattuais.
O agravado apresentou contestação alegando que a exequente aderiu ao PGCE e que foi implantado na ficha financeira e no histórico funcional da agravante.
Pugnou pelo desprovimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
Verifico que a questão em discussão nos presentes autos, refere-se à suposta adesão da agravante ao Plano de cargos e salários conforme disposto na Lei nº 9664/2012.
Inúmeros julgados nesta Corte tem admitido a demonstração da adesão pelo servidor a partir do histórico funcional.
Isto porque é incontroverso que houve a reestruturação de todas as carreiras funcionais vinculadas ao Poder Executivo por meio da Lei Estadual nº 9.664/2012 (DO 17/07/2012).
Eis o que dispõe o artigo 36 do diploma legal citado: Art. 36.
São enquadrados nas carreiras dos Subgrupos deste PGCE os cargos efetivos das carreiras que integram os diversos Grupos Ocupacionais do Poder Executivo, de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo V. omissis § 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo, dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar das vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo X, desta Lei. § 3º A opção de enquadramento disciplinada no § 2º deste artigo, implica renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, que vencerem após o início dos efeitos financeiros da implantação deste PGCE. § 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 3º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, sofrerão redução proporcional quando .d/a implantação das Tabelas Remuneratórias deste PGCE.
Omissis § 6º A opção de que trata o § 2º deste artigo, sujeita os efeitos financeiros de ações judiciais em curso referentes às perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, cujas decisões sejam prolatadas após o início da vigência das Tabelas remuneratórias de que trata esta Lei, aos critérios estabelecidos neste artigo. § 7º O prazo para exercer a opção referida no § 2° deste artigo, observadas as vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE, no caso de servidores afastados ou licenciados nos termos da Lei n.º 6.107, de 27 de julho de 1994, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento ou licença. § 8º Os servidores que não manifestarem, no prazo estabelecido neste artigo, sua opção pelo enquadramento neste PGCE, permanecerão na situação em que se encontravam na data da publicação desta Lei. § 9º Os cargos ocupados pelos servidores referidos no caput deste artigo que não optarem pelo enquadramento deste PGCE, serão transformados nos seus correspondentes, quando vagos. §10 Os servidores a que se refere o § 9º deste artigo, continuarão a ser remunerados de acordo com a carreira ou planos de cargos a que continuarem a pertencer. (grifei) Vê-se, desde logo, que os servidores que “não manifestarem, no prazo estabelecido neste artigo, sua opção pelo enquadramento neste PGCE, permanecerão na situação em que se encontravam na data da publicação” (art. 36, § 8º) da Lei, de modo que, não realizada a opção pelo novo regime, não se pode considerar que, quanto ao servidor não optante, a Lei nº 9.664/2012 tenha promovido reestruturação remuneratória.
O ônus probatório quanto ao exercício ou não da opção recai sobre o Estado do Maranhão, tanto pela impossibilidade de o exequente comprovar a existência de fato negativo, quanto por se tratar de documento, em regra, depositado junto à Administração (art. 373, II, do CPC).
Assim, constato que o agravado trouxe aos autos a prova da adesão do servidor ao referido plano através do histórico funcional da autora, do qual consta expressamente que ela aderiu ao PGCE.
Além disso, não se verifica risco de dano irreversível para a agravante, eis que acaso provido o recurso serão recalculados os valores devidos.
Assim, indefiro o pedido liminar.
Comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
16/05/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 21:28
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2023 12:52
Juntada de petição
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19/04/2023 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2023 10:49
Juntada de contrarrazões do recurso
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23/03/2023 05:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 02:25
Publicado Despacho (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803054-82.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: BERNARDETE DE LOURDES CUTRIM CASTRO Advogado: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda - MA765-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido liminar após as contrarrazões.
Intime-se o agravado, no prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, apresentar defesa ao recurso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
27/02/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2023 08:38
Conclusos para despacho
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20/02/2023 08:21
Conclusos para decisão
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16/02/2023 15:24
Conclusos para despacho
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16/02/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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