TJMA - 0802976-88.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 10:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:45
Decorrido prazo de MANOEL SANTANA NETO DE ABREU em 19/06/2023 23:59.
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29/05/2023 12:59
Juntada de malote digital
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26/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802976-88.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MANOEL SANTANA NETO DE ABREU Advogado: LUAN ALVES GOMES - MA19374-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANOEL SANTANA NETO DE ABREU, com pedido de efeito ativo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6 Vara Cível da Comarca de Caxias que indeferiu o pedido de medida liminar formulado nos autos da ação proposta por si contra o Estado do Maranhão.
Em suas razões recursais, em síntese, o agravante requer a concessão de tutela antecipada recursal sob o fundamento de que “a probabilidade do direito encontra-se na Carta Magma, mais precisamente no art. 5° XXXVI da CF/88 que protege o direito adquirido, que uma vez existindo não pode ser violado por uma nova legislação, ainda se tem por base no art.40, parágrafo 18 da EC n° 41/2003”.
Por sua vez, defende que “o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se no atual momento que está vivendo o país, pós pandemia, os recursos financeiros estão cada vez mais escassos e o constante aumento no preço dos alimentos, levando em consideração que tal desconto é uma quantia considerável, que se utilizada a favor do Requerente como verba alimentar pode manter sua dignidade, faz-se necessário o acolhimento da tutela, para evitar que o Requerente sofra apertos financeiros, uma vez que trata-se de um desconto claramente desprovido de legalidade, bastando para isso a observação do exposto no art.40, parágrafo 18 da EC n° 41/2003”.
Sob estes fundamentos, “requer seja CONCEDIDA TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA, suspendendo os descontos do FEPA, e os mantendo se for o caso tão somente sobre o montante que ultrapassar o teto do RGPS e mantenha a decisão liminar até o julgamento final do feito”.
No mérito, seja confirmada a tutela recursal de urgência, com a REFORMADA DEFINITIVA A DECISÃO RECORRIDA, A SUSPENSÃO DO DESCONTO FEPA SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS DO AGRAVANTE POR VIOLAR A CF/88, ART. 40 DA EC.
N°41/03 E QUE SE FOR O CASO RECAIA APENAS SOBRE O VALOR QUE ULTRAPASSAR O TETO DO RGPS e por está presente os requisitos do art.300 do CPC.
Reservei-me para apreciar a liminar após as contrarrazões do Estado.
Contrarrazões apresentadas.
Indeferi o pedido liminar.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932, IV, “b”, do CPC, para decidir monocraticamente o presente recurso, uma vez que há entendimento pacífico do STF acerca do tema devolvido.
In casu, o agravante requer que o Estado do Maranhão se abstenha de efetuar o desconto nos seus proventos, a título de contribuição previdenciária, no percentual de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) sobre o valor total dos proventos, mas tão somente sobre o valor montante que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contudo, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal recentemente julgou os Temas 1177 e 933 sobre as matérias ora discutidas.
No julgamento do Tema 1177 veiculado pelo Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC, representativo da controvérsia, assim restou ementado o julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO” (STF, Pleno, 1.338.750/SC, rel.
Luiz Fux, j. 21/10/2021, Publicação: 27/10/2021).
E, decorrente desse julgado, aquela corte fixou a seguinte tese: "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas , tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade" (grifei).
Portanto, nota-se que o Supremo decidiu, primeiro, reconhecer a inconstitucionalidade da Lei 13.954/19 no ponto em que a União elevou as alíquotas previdenciárias dos militares dos estados, por extrapolar sua competência legislativa, mas, em segundo lugar, reconheceu expressamente a “competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas”.
Assim, aqueles Estados que aplicaram diretamente a lei federal 13.954/19 para elevar as alíquotas previdenciárias de seus militares aposentados e pensionistas estão obrigados a rever esses descontos até que o próprio Estado delibere por lei própria acerca dessas alíquotas, pois, no ponto, a lei federal restou inconstitucional.
No caso do Estado do Maranhão, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 224/2020, segundo a qual: CAPÍTULO II DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA INATIVIDADE E DAS PENSÕES MILITARES Art. 13.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA para custeio da inatividade e das pensões militares. §1º A alíquota a que se refere o caput deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, será de 10,5% (dez e meio por cento). §2º O desconto mensal de que trata este artigo será aplicado, inclusive, para os alunos do estabelecimento de ensino militar destinados à formação de Oficiais, Sargentos e Soldados PM. § 3º A alíquota de que trata o caput será descontada da remuneração do militar e, relativamente aos pensionistas, incidirá sobre o valor integral da quota-parte percebida.
Art. 14.
O Estado do Maranhão cobrirá, com recursos do Tesouro Estadual, insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.
Art. 15.
A receita arrecadada com a contribuição dos militares ativos, militares inativos e de seus pensionistas será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão - FEPA, em conta destinada exclusivamente para as respectivas despesas. É de se constatar, pois, que o requerido, longe de desrespeitar a Constituição Federal, atuou no legítimo exercício de competência deferida pela Carta Magna, bem como legislou em cumprimento às exigências decorrentes da normatização infraconstitucional de caráter geral, editada pela União.
Verifica-se, num exame de cognição superficial que, os descontos previdenciários dos Militares do Estado aposentados e pensionistas estão baseados na Lei Complementar Estadual nº 224/2020, mostrando-se legítima, porquanto não há direito adquirido às alíquotas e base de cálculo do regime previdenciário.
Com efeito, o Plenário do STF, ao julgar o ARE 875.958/GO, sob o regime de repercussão geral, fixou a tese de que "1.
A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2.
A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco" (STF, ARE 875.958/GO, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 11/02/2022).
Cito ainda: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INSS.
PENSÃO POR MORTE.
LEI N. 9.032/95.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXTENSÃO DO AUMENTO A TODOS OS BENEFICIÁRIOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.
O aumento da pensão por morte, previsto na Lei n. 9.032/95, aplica-se a todos os beneficiários, inclusive aos que já percebiam o benefício anteriormente à edição desse texto normativo. 2.
Inexiste aplicação retroativa de lei nova para prejudicar ato jurídico perfeito ou suposto direito adquirido por parte da Administração Pública, mas sim de incidência imediata de nova norma para regular situação jurídica que, embora tenha se aperfeiçoado no passado, irradia efeitos jurídicos para o futuro. 3.
O sistema público de previdência social é baseado no princípio da solidariedade [artigo 3º, inciso I, da CB/88], contribuindo os ativos para financiar os benefícios pagos aos inativos.
Se todos, inclusive inativos e pensionistas, estão sujeitos ao pagamento das contribuições, bem como aos aumentos de suas alíquotas, seria flagrante a afronta ao princípio da isonomia se o legislador distinguisse, entre os beneficiários, alguns mais e outros menos privilegiados, eis que todos contribuem, conforme as mesmas regras, para financiar o sistema.
Se as alterações na legislação sobre custeio atingem a todos, indiscriminadamente, já que as contribuições previdenciárias têm natureza tributária, não há que se estabelecer discriminação entre os beneficiários, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia.
Agravo regimental não provido. (RE 414816 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 26/04/2005, DJ 13-05-2005 PP-00020 EMENT VOL-02191-03 PP-00584) Logo, a incidência da Lei Complementar Estadual nº 224/2020, ao menos nessa análise de cognição superficial, à luz da Súmula 359 do STF e do julgamento do RE 875.958/GO, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 11/02/2022, não se trata de prejuízo ao ato jurídico perfeito ou suposto direito adquirido por parte da Administração Pública, mas sim de incidência imediata de nova norma para regular situação jurídica que, embora tenha se aperfeiçoado no passado, irradia efeitos jurídicos para o futuro.
Acrescento que apesar de a aposentadoria se regular pela lei vigente ao tempo em que forem implementados todos os requisitos necessários ao reconhecimento desse direito, consoante súmula 359 do STF, tal fato não desautoriza o Estado, em momento posterior, a majorar a contribuição previdenciária, cobrada de seus servidores, para o custeio do regime previdenciário (art. 149, § 1º, primeira parte, da Constituição), observados critérios de equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, caput, da Constituição) e de correlação entre custo e benefício (195, § 5º, da Constituição ).
Em face do exposto, amparado no art. 932, IV, “b”, do CPC, deixo de apresentar o feito à colenda Primeira Câmara de Direito Público para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
24/05/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 10:38
Conhecido o recurso de MANOEL SANTANA NETO DE ABREU - CPF: *48.***.*06-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/05/2023 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2023 14:04
Juntada de parecer
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11/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MANOEL SANTANA NETO DE ABREU em 10/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:59
Publicado Decisão (expediente) em 17/04/2023.
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24/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802976-88.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MANOEL SANTANA NETO DE ABREU Advogado: LUAN ALVES GOMES - MA19374-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANOEL SANTANA NETO DE ABREU, com pedido de efeito ativo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6 Vara Cível da Comarca de Caxias que indeferiu o pedido de medida liminar formulado nos autos da ação proposta por si contra o Estado do Maranhão.
Em suas razões recursais, em síntese, o agravante requer a concessão de tutela antecipada recursal sob o fundamento de que “a probabilidade do direito encontra-se na Carta Magma, mais precisamente no art. 5° XXXVI da CF/88 que protege o direito adquirido, que uma vez existindo não pode ser violado por uma nova legislação, ainda se tem por base no art.40, parágrafo 18 da EC n° 41/2003”.
Por sua vez, defende que “o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se no atual momento que está vivendo o país, pós pandemia, os recursos financeiros estão cada vez mais escassos e o constante aumento no preço dos alimentos, levando em consideração que tal desconto é uma quantia considerável, que se utilizada a favor do Requerente como verba alimentar pode manter sua dignidade, faz-se necessário o acolhimento da tutela, para evitar que o Requerente sofra apertos financeiros, uma vez que trata-se de um desconto claramente desprovido de legalidade, bastando para isso a observação do exposto no art.40, parágrafo 18 da EC n° 41/2003”.
Sob estes fundamentos, “requer seja CONCEDIDA TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA, suspendendo os descontos do FEPA, e os mantendo se for o caso tão somente sobre o montante que ultrapassar o teto do RGPS e mantenha a decisão liminar até o julgamento final do feito”.
No mérito, seja confirmada a tutela recursal de urgência, com a REFORMADA DEFINITIVA A DECISÃO RECORRIDA, A SUSPENSÃO DO DESCONTO FEPA SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS DO AGRAVANTE POR VIOLAR A CF/88, ART. 40 DA EC.
N°41/03 E QUE SE FOR O CASO RECAIA APENAS SOBRE O VALOR QUE ULTRAPASSAR O TETO DO RGPS e por está presente os requisitos do art.300 do CPC.
Reservei-me para apreciar a liminar após as contrarrazões do Estado.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido.
Do exame dos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo, encontrando-se devidamente instruído de acordo com o artigo 1.017 do CPC, motivo pelo qual passo a analisar o pedido de antecipação de tutela formulado na peça recursal, fazendo-o à luz do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Esses dispositivos legais, juntamente com os escólios doutrinário e jurisprudencial, permitem asseverar que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris).
No caso em apreço, não verifico, ao menos nesta etapa de cognição sumária, própria do exame das tutelas de urgência, a presença conjugada e simultânea desses pressupostos, de maneira a restar desautorizada a concessão da liminar pleiteada.
Em síntese, o agravante requer que o Estado do Maranhão se abstenha de efetuar o desconto nos seus proventos, a título de contribuição previdenciária, no percentual de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) sobre o valor total dos proventos, mas tão somente sobre o valor montante que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contudo, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal recentemente julgou os Temas 1177 e 933 sobre as matérias ora discutidas.
No julgamento do Tema 1177 veiculado pelo Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC, representativo da controvérsia, assim restou ementado o julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO” (STF, Pleno, 1.338.750/SC, rel.
Luiz Fux, j. 21/10/2021, Publicação: 27/10/2021).
E, decorrente desse julgado, aquela corte fixou a seguinte tese: "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas , tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade" (grifei).
Portanto, nota-se que o Supremo decidiu, primeiro, reconhecer a inconstitucionalidade da Lei 13.954/19 no ponto em que a União elevou as alíquotas previdenciárias dos militares dos estados, por extrapolar sua competência legislativa, mas, em segundo lugar, reconheceu expressamente a “competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas”.
Assim, aqueles Estados que aplicaram diretamente a lei federal 13.954/19 para elevar as alíquotas previdenciárias de seus militares aposentados e pensionistas estão obrigados a rever esses descontos até que o próprio Estado delibere por lei própria acerca dessas alíquotas, pois, no ponto, a lei federal restou inconstitucional.
No caso do Estado do Maranhão, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 224/2020, segundo a qual: CAPÍTULO II DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA INATIVIDADE E DAS PENSÕES MILITARES Art. 13.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA para custeio da inatividade e das pensões militares. §1º A alíquota a que se refere o caput deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, será de 10,5% (dez e meio por cento). §2º O desconto mensal de que trata este artigo será aplicado, inclusive, para os alunos do estabelecimento de ensino militar destinados à formação de Oficiais, Sargentos e Soldados PM. § 3º A alíquota de que trata o caput será descontada da remuneração do militar e, relativamente aos pensionistas, incidirá sobre o valor integral da quota-parte percebida.
Art. 14.
O Estado do Maranhão cobrirá, com recursos do Tesouro Estadual, insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.
Art. 15.
A receita arrecadada com a contribuição dos militares ativos, militares inativos e de seus pensionistas será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão - FEPA, em conta destinada exclusivamente para as respectivas despesas. É de se constatar, pois, que o requerido, longe de desrespeitar a Constituição Federal, atuou no legítimo exercício de competência deferida pela Carta Magna, bem como legislou em cumprimento às exigências decorrentes da normatização infraconstitucional de caráter geral, editada pela União.
Verifica-se, num exame de cognição superficial que, os descontos previdenciários dos Militares do Estado aposentados e pensionistas estão baseados na Lei Complementar Estadual nº 224/2020, mostrando-se legítima, porquanto não há direito adquirido às alíquotas e base de cálculo do regime previdenciário.
Com efeito, o Plenário do STF, ao julgar o ARE 875.958/GO, sob o regime de repercussão geral, fixou a tese de que "1.
A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2.
A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco" (STF, ARE 875.958/GO, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 11/02/2022).
Cito ainda: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INSS.
PENSÃO POR MORTE.
LEI N. 9.032/95.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXTENSÃO DO AUMENTO A TODOS OS BENEFICIÁRIOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.
O aumento da pensão por morte, previsto na Lei n. 9.032/95, aplica-se a todos os beneficiários, inclusive aos que já percebiam o benefício anteriormente à edição desse texto normativo. 2.
Inexiste aplicação retroativa de lei nova para prejudicar ato jurídico perfeito ou suposto direito adquirido por parte da Administração Pública, mas sim de incidência imediata de nova norma para regular situação jurídica que, embora tenha se aperfeiçoado no passado, irradia efeitos jurídicos para o futuro. 3.
O sistema público de previdência social é baseado no princípio da solidariedade [artigo 3º, inciso I, da CB/88], contribuindo os ativos para financiar os benefícios pagos aos inativos.
Se todos, inclusive inativos e pensionistas, estão sujeitos ao pagamento das contribuições, bem como aos aumentos de suas alíquotas, seria flagrante a afronta ao princípio da isonomia se o legislador distinguisse, entre os beneficiários, alguns mais e outros menos privilegiados, eis que todos contribuem, conforme as mesmas regras, para financiar o sistema.
Se as alterações na legislação sobre custeio atingem a todos, indiscriminadamente, já que as contribuições previdenciárias têm natureza tributária, não há que se estabelecer discriminação entre os beneficiários, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia.
Agravo regimental não provido. (RE 414816 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 26/04/2005, DJ 13-05-2005 PP-00020 EMENT VOL-02191-03 PP-00584) Logo, a aplicação imediata da Lei Complementar Estadual nº 224/2020 aos proventos do agravante, ao menos nessa análise de cognição superficial, à luz dos supracitados, não se trata de situação que viola o ato jurídico perfeito ou suposto direito adquirido por parte da Administração Pública, mas sim de incidência imediata de nova norma para regular situação jurídica que, embora tenha se aperfeiçoado no passado, irradia efeitos jurídicos para o futuro.
Acrescento que apesar de a aposentadoria se regular pela lei vigente ao tempo em que forem implementados todos os requisitos necessários ao reconhecimento desse direito, entendimento este sedimentado na Corte Suprema (Súmula 359 do STF), tal fato não desautoriza o Estado, em momento posterior, a majorar a contribuição previdenciária, cobrada de seus servidores, para o custeio do regime previdenciário (art. 149, § 1º, primeira parte, da Constituição), observados critérios de equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, caput, da Constituição) e de correlação entre custo e benefício (195, § 5º, da Constituição).
Como se não bastasse isso, no caso em apreço, não vejo necessidade da atribuição do almejado efeito ativo, porquanto não se vislumbra a derrocada do imperium iudicis, de modo que a seriedade e a eficiência da função jurisdicional não sucumbirão tão somente com o aguardo da decisão a ser proferida pelo órgão colegiado em sede definitiva.
No ponto, destaco que a recorrente não demonstrou de que forma haverá dano irreparável ou de difícil reparação, ou mesmo risco ao resultado útil do recurso, de modo que o periculum in mora, na espécie, parece-me reverso, dado que a restituição ao erário será ainda mais dificultosa.
Ante o exposto, ausente os requisitos essenciais à concessão da tutela provisória vindicada, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias, na forma do art. 1.019 do CPC.
Após, retornem os autos para julgamento do mérito recursal.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
13/04/2023 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 16:55
Juntada de malote digital
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13/04/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2023 15:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2023 16:54
Juntada de contrarrazões
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21/03/2023 04:30
Decorrido prazo de MANOEL SANTANA NETO DE ABREU em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 02:02
Publicado Despacho (expediente) em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802976-88.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MANOEL SANTANA NETO DE ABREU Advogado: LUAN ALVES GOMES - MA19374-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANOEL SANTANA NETO DE ABREU, com pedido de efeito ativo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que indeferiu o pedido de medida liminar formulado nos autos da ação proposta por si contra o Estado do Maranhão.
Em suas razões recursais, em síntese, o agravante requer a concessão de tutela antecipada recursal sob o fundamento de que “a probabilidade do direito encontra-se na Carta Magma, mais precisamente no art. 5° XXXVI da CF/88 que protege o direito adquirido, que uma vez existindo não pode ser violado por uma nova legislação, ainda se tem por base no art.40, parágrafo 18 da EC n° 41/2003”.
Por sua vez, defende que “o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se no atual momento que está vivendo o país, pós pandemia, os recursos financeiros estão cada vez mais escassos e o constante aumento no preço dos alimentos, levando em consideração que tal desconto é uma quantia considerável, que se utilizada a favor do Requerente como verba alimentar pode manter sua dignidade, faz-se necessário o acolhimento da tutela, para evitar que o Requerente sofra apertos financeiros, uma vez que trata-se de um desconto claramente desprovido de legalidade, bastando para isso a observação do exposto no art.40, parágrafo 18 da EC n° 41/2003”.
Sob estes fundamentos, “requer seja CONCEDIDA TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA, suspendendo os descontos do FEPA ,e os mantendo se for o caso tão somente sobre o montante que ultrapassar o teto do RGPS e mantenha a decisão liminar até o julgamento final do feito”.
No mérito, seja confirmada a tutela recursal de urgência, com a REFORMADA DEFINITIVA A DECISÃO RECORRIDA, A SUSPENSÃO DO DESCONTO FEPA SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS DO AGRAVANTE POR VIOLAR A CF/88, ART. 40 DA EC.
N°41/03 E QUE SE FOR O CASO RECAIA APENAS SOBRE O VALOR QUE ULTRAPASSAR O TETO DO RGPS e por está presente os requisitos do art.300 do CPC. É o relatório.
Decido.
Considerando os argumentos da parte agravante e no intuito de robustecer os elementos necessários ao convencimento desta relatoria, hei por bem, por medida de cautela, reservar-me para apreciar o pedido de emergência após a manifestação da parte agravada, a qual ainda não integrou a demanda originária, oportunidade em que poderá se manifestar sobre as teses autorais.
Nestes termos, intime-se o agravado para, querendo, no prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que reputarem convenientes.
Após, voltem-me conclusos os autos incontinenti para apreciação do pedido de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
23/02/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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