TJMA - 0800167-04.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 14:04
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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24/09/2023 23:04
Juntada de petição
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13/09/2023 01:50
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800167-04.2023.8.10.0008 PJe Requerente: FRANCISCO GILMARIO PARENTE RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVO JOSE DA CUNHA NETO - MA25527 Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência cujas partes acima indicadas encontram-se devidamente qualificadas nos autos.
Na inicial, o requerente afirma que teve o CPF negativado de forma indevida pela requerida, o que o impediu de contrair crédito para empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, com o fito de adquirir maquinário para sua empresa, quando verificou tratar-se do contrato de número 13907328, no valor de R$ 264,90 (duzentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos).
Conta que procurou resolver a lide de maneira administrativa, contatando por diversas vezes a requerida, mas sem êxito, frisando que pagara o valor supra em 12/12/2022, às 08h50min, acrescentando que não pode ser responsabilizada por uma dívida já adimplida.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito objeto dos autos e ser indenizado por danos morais.
Concedida a antecipação de tutela que determinou à requerida a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e SIMILARES), por conta do débito questionado nos autos, no valor de R$ 264,90 (duzentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), até ulterior decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de posterior cominação de multa, em caso de descumprimento. (ID 86583117).
Em aditamento à exordial, o demandante alegou a suspensão no fornecimento de água em 27/02/2023, Unidade Consumidora 13907328, inobstante ter pago a fatura e apresentado o comprovante de pagamento, como na inicial (ID’s 86632805, 86633928 e 86633965).
Decisão do Juízo em tutela de urgência acolheu o aditamento e determinou o restabelecimento do fornecimento de água na matrícula N° 13907328, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em razão, exclusivamente, do débito questionado nos autos, no valor de R$ 264,90 (duzentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), com vencimento em 03.12.2022, até ulterior decisão, sob pena de posterior cominação de multa, em caso de descumprimento desta decisão (ID 86775271).
A requerida apresentou petição e print alegando o cumprimento da tutela de urgência e a exclusão da demandante dos órgãos de proteção ao crédito (ID’s 86943611 e 86943618), bem como da religação do fornecimento de água (ID’s 87201965 e 87201966).
Em contestação, a demandada afirma que a pesquisa do histórico de débitos do imóvel identificara inadimplemento na conta de novembro/2022, vencida em 03/12/2022, o que justificaria a negativação, enquanto a fatura citada como paga em 12/12/2022, referir-se-ia a dezembro/2022.
Diz que a data do pagamento, 12/12/2022, coincidiria com o pagamento da fatura de dezembro/2022, entendendo regulares a negativação da requerente e o corte no seu fornecimento de água.
Defendeu o exercício regular do direito e a cobrança devida, entendendo inexistir conduta denotativa de ato ilícito, pleiteando a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Realizada audiência UNA, não foi apresentada nenhuma proposta de acordo (ID 90462154), alegando a preposta da requerida débitos em aberto de novembro/2022 e fevereiro/2023, no valor de R$ 264,90 (duzentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), cada, oportunidade em que o advogado da autora requereu prazo para juntar aos autos os comprovantes de pagamentos que possui, pleito deferido pelo Juízo (ID 90464423).
O demandante juntou petição e prints aduzindo o cumprimento da diligência supra (ID’s 91130838, 91130839, 91130840, 91130841 e 91130842).
Por sua vez, a requerida refutou (ID 91705626), afirmando que o documento juntado na petição de ID 91130838 é o mesmo acompanhado à inicial em ID 86477747.
Convertido o feito em diligência, foi determinado à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentação da fatura de água e esgoto da competência dezembro/2022, com o respectivo comprovante de pagamento, intimando-se a parte requerida para, querendo, no mesmo prazo, manifestar-se sobre os documentos eventualmente juntados (ID 92268703).
A demandante apresentou petição e documentos argumentando que a requerida cobraria os valores de modo conjunto, emitindo uma fatura a cada 02 (dois) meses correspondente a igual período de consumo, como as contas de 11/2022 e 12/2022, acrescentando que os valores são somados a cada trintídio, no importe unitário de R$ 132,45 (cento e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), cada (ID’s 93275106, 93275928 e 93275960).
E que ao receber a fatura, esta viria no valor de R$ 264,90 (duzentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), defendendo a quitação das contas de janeiro e fevereiro, inobstante ainda estarem em aberto no sistema da requerida, bem como que a fatura de dezembro/2022 estaria aglutinada com a de novembro/2022, sendo a primeira já apresentada nos ID’s 91130839 e 91130840.
Por sua vez, a requerida refutou e disse que não cobra faturas de forma aglutinada, mas individualmente, sendo a tarifa mínima no caso de R$ 264,90 (duzentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), com a de água em R$ 132,45 (cento e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos) e a de esgoto em igual numerário (ID’s 93413662, 93413672, 93413674, 93413675, 93414476, 93414478 e 93414481).
Prosseguindo, diz não ser plausível o recibo autoral juntado de R$ 264,90 (duzentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos) representar o pagamento das faturas de novembro/2022 e dezembro/2022, pois a quantia citada somente referir-se-ia a cada fatura individualmente, conforme documentos 04 e 05.
E sobre o boleto de ID 93275928, que comprovaria a cobrança de faturas de forma aglutinada, afirma que o documento seria um extrato de débito de todas as dívidas do imóvel, oportunidade em que junta o extrato de débito atual onde constam 03 (três) faturas em aberto (documento 06). É o relatório.
Decido.
Em análise aos autos verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume saber se existiu falha na prestação de serviço por parte da requerida e se houve conduta capaz de causar dano moral ao autor.
Adentrando o mérito, frisa-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final.
Não obstante tratar de relação de consumo, onde a inversão do ônus da prova não é absoluta, caberá à requerente constituir minimamente o seu direito, nos limites de sua capacidade, conforme teor do artigo 373, I, do CPC.
De início, controvertem as partes acerca da eventual quitação pela requerente da fatura de água da competência dezembro/2022, no valor de R$ 264,90 (duzentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), com vencimento em 03/12/2022 e pagamento realizado em 12/12/2022.
Quanto a isso, inobstante o autor declarar em sua exordial que o fizera, ao cotejar-se o comprovante de pagamento respectivo (ID 86477747) com a fatura juntada pelo próprio (ID 91130839), vencida em 03/12/2022, constata-se que a conta efetivamente quitada foi a de competência dezembro/2022, e não novembro/2022, como quis demonstrar aquele, carecendo, assim, sua alegação de fidedignidade.
Neste sentido, infere-se que o requerente equivocadamente quitou a parcela de dezembro/2022, olvidando-se de fazê-lo com a anterior, novembro/2022, tornando, assim, regulares, tanto a sua inscrição nos órgãos de restrição ao crédito, como a suspensão no fornecimento de água da Unidade Consumidora, decorrente do inadimplemento da referida parcela.
Outrossim, descabe a argumentação da demandante de cobrança de valores de maneira aglutinada das faturas de novembro e dezembro de 2022, restando despropositada, pois o são a cada trintídio, consoante histórico de pagamento e relatório de débito em aberto (ID’s 93413672 e 93413674).
Na mesma toada, não corrobora a argumentação autoral a hipótese do valor de R$ 264,90 (duzentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos) representar o somatório das contas 11/2022 e de 12/2022 , porque cada cobrança individualizada está precisamente no citado numerário (ID’s 93414476 e 93414478).
E restou certificado tão somente o pagamento da parcela de dezembro/2022, no importe de R$ 264,90 (duzentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), inexistindo quitação no tocante à conta de novembro/2022.
Logo, deve-se reconhecer a carência/insuficiência da prova acostada pela parte demandante, deixando de constituir o seu direito no que lhe cabia, inexistindo nos fatos narrados força probante suficiente a atribuir presunção de veracidade às declarações existentes na exordial.
Assim, pelo acervo fático probatório presente nos autos, conclui-se que não há elementos suficientes para confirmar os fatos alegados na inicial, não ficando caracterizado o dano sofrido pelo autor e nenhum ato ilícito por parte da demandada, capaz de ensejar uma indenização por danos morais. É sabido que para a caracterização da responsabilidade civil necessária se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
Nesse diapasão, tendo em vista que não ficou demonstrado o dano sofrido pelo autor e nem a culpa do requerido decorrente de ato ilícito, não há que se falar em dano moral a ser reparado.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, REVOGO as tutelas de urgência deferidas (ID’s 86583117 e 86775271), em todos os seus termos, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na presente ação, nos termos do art. 487, I do CPC.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único do art. 1º da RESOLUÇÃO-GP --462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo – JECRC. -
11/09/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 21:40
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2023 16:51
Juntada de petição
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26/05/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 16:12
Juntada de termo
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26/05/2023 15:51
Juntada de petição
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19/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800167-04.2023.8.10.0008 PJe Requerente: FRANCISCO GILMARIO PARENTE RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVO JOSE DA CUNHA NETO - MA25527 Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764-A D E S P A C H O : Considerando que a redação do art. 5º da lei 9099/95, dispõe que "o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”, converto o processo em diligência e determino que a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nos autos a fatura de água e esgoto referente ao mês de dezembro de 2022, juntamente com o respectivo comprovante de pagamento.
Cumprida a diligência, intime-se a parte requerida para, querendo, no mesmo prazo acima, se manifestar sobre os documentos eventualmente juntados.
Transcorridos os prazos, autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
17/05/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 07:13
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 07:13
Juntada de termo
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08/05/2023 17:06
Juntada de petição
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800167-04.2023.8.10.0008 PJe Requerente: FRANCISCO GILMARIO PARENTE RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVO JOSE DA CUNHA NETO - MA25527 Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA e PORTARIA-TJ - 11832023) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada, intimo a parte promovida para, querendo, manifestar-se acerca do documento de id nº 91130838, no prazo de 3 dias.
São Luís, 2 de maio de 2023 GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor(a) Judicial -
02/05/2023 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 07:13
Juntada de Certidão
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30/04/2023 13:36
Juntada de petição
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26/04/2023 01:47
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 12:02
Conclusos para despacho
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20/04/2023 12:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 11:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/04/2023 17:46
Juntada de contestação
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19/04/2023 06:07
Decorrido prazo de IVO JOSE DA CUNHA NETO em 10/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:32
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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07/03/2023 13:48
Juntada de petição
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03/03/2023 10:49
Juntada de petição
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800167-04.2023.8.10.0008 PJe Requerente: FRANCISCO GILMARIO PARENTE RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVO JOSE DA CUNHA NETO - MA25527 Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de Ação de Indenização por Danos Morais, promovida perante este Juízo por FRANCISCO GILMARIO PARENTE RIBEIRO em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, ambos individualizados nos autos.
Na inicial, o demandante afirma que ao tentar efetuar empréstimo para a compra de maquinário para sua empresa fora surpreendido com a negativa do banco, em razão da existência de restrição em seu nome efetuada pela requerida, por débito já quitado.
Pede assim, como tutela de urgência, que a requerida exclua seu nome dos cadastros de restrição ao crédito até o deslinde desta ação.
Concedida liminar para que a requerida retire o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (ID.86583117).
Através de petição do ID. 86632805, o autor adita a exordial, informando que na data de 27/02/2023 a requerida efetuara o corte do fornecimento de água de sua residência, em decorrência da conta em discussão nestes autos, pugnando para a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do serviço.
Sobre a possibilidade de alteração do pedido de tutela de urgência, cabível nesse momento, conforme disposto na redação do Enunciado 157 do FONAJE, que aduz "Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL)".
Por seu turno, nos termos do art. 296 do CPC, “a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência será de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
No que tange à prova do alegado, os documentos juntados aos autos, a princípio, colaboram as afirmações autorais, alcançando os dispositivos imprescindíveis para o êxito da tutela de urgência, pois configurados os requisitos da relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
Outrossim, presumindo-se que os fatos alegados são verdadeiros, considerando o princípio da boa fé, que deve reger a vida em sociedade, bem como a dinâmica processual, há de se dar, neste momento, credibilidade às informações trazidas pelo autor.
Sabe-se que o fornecimento de água é serviço público essencial, subordinado ao princípio da continuidade, na forma do art. 22 do Código do Consumidor, da mesma forma que o serviço de telefonia, energia elétrica, entre outros.
Assim é que, as empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, e seguros e, não parecendo razoável que o corte do fornecimento de água aconteça como meio de compelir o consumidor ao pagamento de contas em atraso.
Pondere-se ainda que a concessionária possui meios próprios para a cobrança de seus créditos, máxime quando o consumidor recorre ao Poder Judiciário desejando discutir os débitos que acredita serem indevidos.
Convém ressaltar que o pedido da antecipação de tutela, na forma pretendida, não apresenta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Desta forma, considerando presentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação tutela específica, conforme previsão do art. 84, § 3.º, do CDC, bem como as disposições contidas os artigos 294, caput, parágrafo único, 296 e 300 do Código de Processo Civil, RECEBO o aditamento à exordial e CONCEDO a antecipação da tutela específica pleiteada no ID.86632805.
Com isso determino que a requerida, a contar da intimação desta decisão, RESTABELEÇA O FORNECIMENTO DE ÁGUA NA MATRÍCULA N° 13907328, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em razão, exclusivamente, do débito questionado nos autos, no valor de R$ 264,90 (duzentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), com vencimento em 03.12.2022, até ulterior decisão, sob pena de posterior cominação de multa, em caso de descumprimento desta decisão.
Ficam mantidas as demais determinações da decisão concedida ao ID.86583117.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – JECRC. -
01/03/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2023 17:56
Juntada de diligência
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01/03/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 17:53
Juntada de diligência
-
01/03/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 17:38
Juntada de diligência
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01/03/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 16:49
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800167-04.2023.8.10.0008 PJe Requerente: FRANCISCO GILMARIO PARENTE RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVO JOSE DA CUNHA NETO - MA25527 Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de Ação de Indenização por Danos Morais, promovida perante este Juízo por FRANCISCO GILMARIO PARENTE RIBEIRO em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, ambos individualizados nos autos.
Na inicial, o demandante afirma que ao tentar efetuar empréstimo para a compra de maquinário para sua empresa fora surpreendido com a negativa do banco, em razão da existência de restrição em seu nome efetuada pela requerida, por débito já quitado.
Pede assim, como tutela de urgência, que a requerida exclua seu nome dos cadastros de restrição ao crédito até o deslinde desta ação.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência será de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
No que tange à prova do alegado, os documentos juntados aos autos, a princípio, colaboram as afirmações da inicial, alcançando os dispositivos imprescindíveis para o êxito da tutela de urgência, com a configuração dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Outrossim, presumindo-se que os fatos alegados são verdadeiros, considerando o princípio da boa fé, que deve reger a vida em sociedade, bem como a dinâmica processual, há de se dar, neste momento, credibilidade às informações trazidas na inicial.
Convém ressaltar que o pedido da antecipação de tutela, na forma pretendida, não apresenta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Desta forma, considerando presentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação tutela, conforme previsão do art. 84, § 3.º, do CDC, bem como as disposições contidas nos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência requerida.
Com isso, DETERMINO que a requerida RETIRE o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e SIMILARES), por conta do débito questionado nos autos, no valor de R$ 264,90 (duzentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), até ulterior decisão.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de intimação desta decisão, sob pena de posterior cominação de multa, em caso de descumprimento.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – JECRC. -
28/02/2023 13:59
Juntada de petição
-
28/02/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 12:09
Juntada de termo
-
28/02/2023 11:55
Juntada de petição
-
28/02/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 18:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 14:16
Juntada de termo
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27/02/2023 13:50
Juntada de petição
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27/02/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 18:42
Juntada de petição
-
26/02/2023 18:36
Conclusos para decisão
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26/02/2023 18:36
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/02/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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