TJMA - 0000464-17.2019.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 11:57
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:56
Juntada de Certidão
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31/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:05
Juntada de termo
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18/07/2023 21:20
Determinado o arquivamento
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18/07/2023 10:48
Conclusos para decisão
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18/07/2023 10:48
Juntada de Certidão
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12/07/2023 14:28
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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12/06/2023 02:05
Decorrido prazo de Juvenal Costa Ferreira em 09/06/2023 23:59.
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19/05/2023 09:20
Juntada de Certidão
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18/04/2023 23:17
Decorrido prazo de Juvenal Costa Ferreira em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:44
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE MA em 22/02/2023 23:59.
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15/04/2023 01:27
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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07/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de 60 (sessenta) dias PROCESSO Nº: 0000464-17.2019.8.10.0127 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL RÉU:JUVENAL COSTA FERREIRA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI (OAB 12703-MA) O(a) Juiz(a) DIEGO DUARTE DE LEMOS, Titular da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão.
FAÇO SABER a todos quantos o presente edital virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que neste Juízo e Secretaria Judicial, tramita os autos informados acima requerida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
E Através do presente fica o acusado JUVENAL COSTA FERREIRA, com endereço na Rua São Francisco, n.º 01, Bairro Cohabinha, São Luis Gonzaga do Maranhão - MA - CEP: 65708-000, atualmente em local incerto e não sabido, devidamente INTIMADO da sentença transcrita a seguir:"Diante do exposto, e com esteio nos fundamentos delineados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para CONDENAR o acusado JUVENAL COSTA FERREIRA, como incurso na pena da conduta capitulado nos art. 129, §9°, do CP, c/c art. 7º, I, da Lei n° 11.340/06, na forma da fundamentação supra.Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68 do CP. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Não merece maior reprovação sendo normal à espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, não devendo ser valorada negativamente.
Antecedentes: Não há registro de que o réu tenha sido condenado anteriormente, portanto, é primário e não possui maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, verifico que não há circunstâncias negativas.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: as vítimas em nada contribuíram para o cometimento dos delitos.
No caso do crime em questão, a pena cominada é de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção.
Logo, o patamar da pena-base é de 02 anos e 09 meses.No caso em tela, não foi reconhecida circunstância desfavorável.
Assim, a pena-base deve ser fixada em 03 (três) meses de detenção. 2ª Fase: Circunstâncias legais Deixo de aplicar circunstância agravante, ou atenuante, por inexistirem.
Destarte, mantenho a pena anteriormente fixada, qual seja, 03 (três) meses de detenção. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Não há causa de diminuição ou causa aumento de pena.
Fixo, então, a pena, agora em definitivo, em 03 (três) meses de detenção.
Dos demais aspectos condenatórios Considerando que o réu foi condenado a uma pena inferior a 04 anos de reclusão, sendo considerado primário, o regime de cumprimento da pena será inicialmente o ABERTO, a teor do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal.
No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, parágrafo único, do CPP, DEFIRO o benefício de recorrer em liberdade, vez que não mais subsistem os motivos que ensejaram o ergástulo do acusado.
Deixo de realizar a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados às vítimas, em razão da ausência de elementos necessários à adequada verificação, com fulcro no art. 387, IV, do CPP.
Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), tendo em vista a súmula 588 do STJ, contudo, se encontram presentes os requisitos do sursis penal (art. 77, do CP), ocasião em que procedo com SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA pelo período de dois anos, submetendo o condenado às condições a serem estabelecidas em audiência admonitória pelo Juízo de Execução Penal.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de sua cobrança, nos termos da Lei 1.060/50, por tratar-se de pessoa hipossuficiente.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TREMA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação in comento, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de direitos, via sistema SEEU; c) Arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e registro.
Tendo em vista que a defesa do acusado durante a instrução criminal foi feita pelo advogado RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI (OAB/MA nº 12.703), fixo os seus honorários em R$ 6.000,00 (seis mil reais), porém, nos termos do art. 85, §2º, IV, reduzo em 30% (trinta por cento), perfazendo o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos), tudo conforme a tabela da OAB/MA.
Serve esta sentença devidamente assinada como ofício para requisitar o pagamento dos honorários advocatícios a Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão.Intime-se pessoalmente o acusado e por diário, seu defensor.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Notifique-se a vítima, da prolação desta sentença, com fulcro no art. 201, § 2º, do CPP.
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se e Intimem-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS, OFÍCIOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 24 de outubro de 2022.
E para que não seja alegada ignorância, mandou expedir o presente Edital que será afixado no Fórum local, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, aos Quinta-feira, 02 de fevereiro de 2023.
Eu, ________ Zeiliane R. de Morais, digitei.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
06/04/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 10:07
Juntada de Certidão
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03/02/2023 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 18:39
Juntada de Edital
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23/01/2023 11:59
Juntada de Certidão
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20/01/2023 16:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/01/2023 16:22
Juntada de termo
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10/01/2023 17:44
Juntada de Ofício
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29/11/2022 10:21
Juntada de Certidão
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26/10/2022 11:19
Expedição de Carta precatória.
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26/10/2022 11:18
Juntada de termo
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26/10/2022 11:16
Juntada de termo
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26/10/2022 10:00
Juntada de Carta precatória
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25/10/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 14:12
Conclusos para decisão
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25/10/2022 14:12
Juntada de Certidão
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13/09/2022 19:33
Determinado o Arquivamento
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12/09/2022 18:03
Conclusos para despacho
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17/08/2022 11:54
Juntada de Certidão
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11/08/2022 11:21
Juntada de Certidão
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03/08/2022 14:57
Juntada de Ofício
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30/06/2022 12:06
Decorrido prazo de Juvenal Costa Ferreira em 24/05/2022 23:59.
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22/06/2022 12:42
Juntada de Certidão
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19/05/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 09:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/04/2022 08:27
Juntada de termo
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19/04/2022 11:13
Juntada de Ofício
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11/03/2022 12:46
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:40
Juntada de termo
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21/01/2022 14:44
Juntada de Carta precatória
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21/01/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 17:05
Juntada de petição
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30/11/2021 19:57
Decorrido prazo de Juvenal Costa Ferreira em 29/11/2021 23:59.
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23/11/2021 11:26
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000464-17.2019.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: Décima Sexta Delegacia Regional de Bacabal e outros (2) Requerido: Juvenal Costa Ferreira Advogado/Autoridade do(a) REU: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Incidência Penal: art. 129, §9º do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal iniciada em razão de denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor JUVENAL COSTA FERREIRA, pela suposta prática de crime previsto no art. 129, §9°, do CP, c/c art. 7º, I, da Lei n° 11.340/06, tendo como vítima Benedita Ferreira Sousa, sobrinha do acusado.
No intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público, constante em Alegações Finais, de ID 51495797, oportunidade em que pugna pela procedência da presente ação, nos seguintes termos: […] O réu JUVENAL COSTA FERREIRA está sendo processado pelo crime tipificado no art. 129, §9°, do CPB c/c art. 7º, inciso I, lei n° 11.340/06, pois no dia 23/10/2019, por volta das 18h45min, no interior de sua residência, localizada no bairro Cohabinha, nesta cidade, ofendeu a integridade corporal da vítima Benedita Ferreira Sousa, sua sobrinha, no âmbito das relações domésticas, causando-lhe as lesões corporais descritas no exame de corpo de delito de fls. 34/35.
A denúncia foi recebida em decisão de fl. 64.
Devidamente citado às fls. 72, o réu apresentou sua defesa escrita às fls. 78/80.
Audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência, juntada em ID nº 43730483.
Em despacho ID 50869935, o magistrado deu por encerrada a instrução, concedendo vista às partes para oferecimento de alegações finais. […] Alegações Finais da Defesa, de ID 52322248, requerendo a absolvição do réu.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante exigência do artigo 93, IX, da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo a analisar o mérito.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Conforme já relatado, o Parquet imputa ao réu a prática do delito estampado no art. 129, §9°, do CP, c/c art. 7º, I, da Lei n° 11.340/06.
No caso em análise, a autoria e materialidade delitiva encontram-se consubstanciadas nas provas constantes nos autos, mormente o termo de apreensão, exame de corpo de delito e nos depoimentos da vítima e das testemunhas, prestadas na repartição policial e em juízo.
Durante a Audiência de Instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em mídia audiovisual conforme certificado de ID n° 50813777.
A vítima Benedita Ferreira Sousa relatou em juízo que, no dia dos fatos, teve uma discussão com o acusado, seu tio, em razão de ela e seu avô se recusarem a entregar a chave da motocicleta, uma vez que o réu estava bêbado.
Informou, ainda, que, em razão disso, o acusado puxou uma foice para agredir seu avô, ocasião em que a vítima interveio, vindo a ser agredida com socos e chutes pelo inculpado.
Por fim, relatou que o acusado já tinha histórico de agressividade.
As testemunhas Márcio Henrique Ferreira Reis e Pedro Henrique Gonçalves da Silva, policiais militares, relataram que, no dia fatídico, receberam uma informação de populares acerca de uma briga no bairro Cohabinha, nesta urbe.
Pontuaram que, ato contínuo, deslocaram-se ao local indicado, momento em que presenciaram a vítima chorando; que a ofendida, que estava grávida, informou que o réu foi o autor das agressões.
O acusado, revel, não compareceu à audiência, oportunidade em que poderia apresentar a sua versão acerca dos fatos que lhe são imputados.
Deste modo, consoante as provas colhidas durante a instrução do processo, verifica-se que a ação do acusado, provido de vontade consciente, consistiu em agredir fisicamente sua sobrinha, no âmbito de violência doméstico, fato esse que está amplamente comprovado, conforme já demonstrado.
Relevante para o entendimento aqui posto o posicionamento jurisprudencial que sobreleva a palavra da vítima em casos de crimes cometidos no âmbito doméstico, mormente quando corroborado pelas demais provas dos autos, conforme se verifica: REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SUMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, "nos crimes de ameaça, especialmente os praticados no âmbito doméstico ou familiar, a palavra da vítima possui fundamental relevância" (RHC 77.568/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, Dje 7/12/2016). 2.
Extraindo-se do elenco probatório, que o crime praticado foi motivado por questões de gênero, considerando que a vítima estaria em situação de vulnerabilidade por ser do sexo feminino, para se chegar a conclusão diversa daquela apontada pela sentença e reafirmada no acórdão recorrido seria necessário o revolvimento de todo o acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1145457 DF 2017/0202714-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 17/10/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017) Portanto, a conduta perpetrada pelo acusado, livre e consciente, amolda-se, com perfeição, ao crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica, previsto no art. 129, § 9º, do CP.
Diante do exposto, e com esteio nos fundamentos delineados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para CONDENAR o acusado JUVENAL COSTA FERREIRA, como incurso na pena da conduta capitulado nos art. 129, §9°, do CP, c/c art. 7º, I, da Lei n° 11.340/06, na forma da fundamentação supra.
Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68 do CP. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Não merece maior reprovação sendo normal à espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, não devendo ser valorada negativamente.
Antecedentes: Não há registro de que o réu tenha sido condenado anteriormente, portanto, é primário e não possui maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, verifico que não há circunstâncias negativas.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: as vítimas em nada contribuíram para o cometimento dos delitos.
No caso do crime em questão, a pena cominada é de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção.
Logo, o patamar da pena-base é de 02 anos e 09 meses.
No caso em tela, não foi reconhecida circunstância desfavorável.
Assim, a pena-base deve ser fixada em 03 (três) meses de detenção. 2ª Fase: Circunstâncias legais Deixo de aplicar circunstância agravante, ou atenuante, por inexistirem.
Destarte, mantenho a pena anteriormente fixada, qual seja, 03 (três) meses de detenção. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Não há causa de diminuição ou causa aumento de pena.
Fixo, então, a pena, agora em definitivo, em 03 (três) meses de detenção.
Dos demais aspectos condenatórios Considerando que o réu foi condenado a uma pena inferior a 04 anos de reclusão, sendo considerado primário, o regime de cumprimento da pena será inicialmente o ABERTO, a teor do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal.
No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, parágrafo único, do CPP, DEFIRO o benefício de recorrer em liberdade, vez que não mais subsistem os motivos que ensejaram o ergástulo do acusado.
Deixo de realizar a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados às vítimas, em razão da ausência de elementos necessários à adequada verificação, com fulcro no art. 387, IV, do CPP.
Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), tendo em vista a súmula 588 do STJ, contudo, se encontram presentes os requisitos do sursis penal (art. 77, do CP), ocasião em que procedo com SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA pelo período de dois anos, submetendo o condenado às condições a serem estabelecidas em audiência admonitória pelo Juízo de Execução Penal.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de sua cobrança, nos termos da Lei 1.060/50, por tratar-se de pessoa hipossuficiente.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TREMA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação in comento, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de direitos, via sistema SEEU; c) Arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e registro.
Tendo em vista que a defesa do acusado durante a instrução criminal foi feita pelo advogado RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI (OAB/MA nº 12.703), fixo os seus honorários em R$ 6.000,00 (seis mil reais), porém, nos termos do art. 85, §2º, IV, reduzo em 30% (trinta por cento), perfazendo o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos), tudo conforme a tabela da OAB/MA.
Serve esta sentença devidamente assinada como ofício para requisitar o pagamento dos honorários advocatícios a Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão.
Intime-se pessoalmente o acusado e por diário, seu defensor.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Notifique-se a vítima, da prolação desta sentença, com fulcro no art. 201, § 2º, do CPP.
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se e Intimem-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS, OFÍCIOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
20/11/2021 20:04
Juntada de petição
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19/11/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2021 11:54
Julgado procedente o pedido
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12/09/2021 21:28
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 23:10
Juntada de petição
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09/09/2021 08:47
Decorrido prazo de Juvenal Costa Ferreira em 08/09/2021 23:59.
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08/09/2021 08:06
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000464-17.2019.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Décima Sexta Delegacia Regional de Bacabal e outros Requerido: Juvenal Costa Ferreira Advogado/Autoridade do(a) REU: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 DESPACHO Considerando a juntada aos autos da carta precatória expedida por esse Juízo para oitiva da vítima na Comarca de Pedreiras e diante a ausência de outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a presente instrução criminal.
Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentarem suas alegações finais, por memoriais.
Iniciando-se pelo Ministério Público e em seguida a defesa do acusado.
Com a juntada aos autos das manifestações derradeiras, tanto da acusação quanto da defesa, retornem-me conclusos para sentença.
Proceda com a alteração do Polo Ativo da presente Ação no sistema PJE para constar o Ministério Público Estadual, caso ainda não tenha sido realizado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
26/08/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 17:54
Juntada de petição
-
17/08/2021 06:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 15:26
Juntada de
-
25/04/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 05:56
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 05:54
Juntada de termo
-
22/04/2021 09:14
Juntada de petição
-
22/04/2021 08:34
Juntada de petição
-
09/04/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2021 12:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/04/2021 11:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
-
08/04/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 10:52
Juntada de petição
-
08/04/2021 00:17
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
07/04/2021 17:39
Juntada de petição
-
07/04/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000464-17.2019.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: 16ª DELEGACIA REGIONAL DE BACABAL e outros Requerido: Juvenal Costa Ferreira Advogado do(a) REU: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta N. 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 5 de abril de 2021.
ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Servidor(a) -
05/04/2021 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2021 18:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/04/2021 11:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
05/04/2021 18:20
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2021 15:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
04/04/2021 15:40
Recebidos os autos
-
02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000464-17.2019.8.10.0127 (4672019) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: 16ª DELEGACIA REGIONAL DE BACABAL e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: JUVENAL COSTA FERREIRA RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI ( OAB 12703-MA ) DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de abril de 2021, às 11:00 hrs.
Notifique-se o representante do Ministério Público.
Intime-se o acusado e as testemunhas.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, 12 de janeiro de 2021.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito Resp: *40.***.*29-15
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
07/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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