TJMA - 0800396-03.2021.8.10.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2021 12:00
Arquivado Definitivamente
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10/06/2021 11:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/06/2021 13:50
Decorrido prazo de IASMIN SOUSA ALVES MOURA em 02/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 09:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 02/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:46
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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20/05/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2021 08:34
Conclusos para julgamento
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26/04/2021 08:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 26/04/2021 08:30 em/conduzida por Juiz(a) em Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas .
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24/04/2021 20:11
Juntada de contestação
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24/04/2021 17:06
Juntada de petição
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19/03/2021 10:37
Juntada de petição
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18/03/2021 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 PROCESSO: 0800396-03.2021.8.10.0147 AUTOR: DARLAN DA CONCEICAO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: IASMIN SOUSA ALVES MOURA - MA21253 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 DECISÃO Vistos etc.
Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, que a concessionária requerida se abstenha de efetuar corte de fornecimento de energia em sua residência, por entender que sua(s) fatura(s) de competência(s) 03/2020 veio(vieram) com valor(es) exorbitante(s).
O pedido de urgência merece ser acolhido, tendo em vista a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a apresentação de provas suficientes a ensejar o deferimento da antecipação da tutela requerida, bem como a demonstração do perigo pela demora na prestação jurisdicional. É que o serviço prestado pela concessionária requerida é de caráter essencial, devendo a mesma abster-se de efetuar o corte de energia na Conta Contrato nº. 3006335186, aguardando-se o desfecho da lide, para fins de verificação de regularidade ou irregularidade da(s) cobrança(s).
Ora, a parte autora apresentou junto à inicial, fatura(s) de energia elétrica com consumo(s) elevado(s).
Nessa esteira, encontram-se presentes o fumus boni iuris e o periculum em mora como preconiza o art. 300 do CPC, e seguintes.
Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré se abstenha de efetuar corte no fornecimento de energia na Unidade Consumidora nº. 3006335186, relativamente a(s) fatura(s) de competência(s) 03/2020, com vencimento(s) para 16/02/2021 e no(s) valor(es) de R$ 1.400,32 (mil quatrocentos reais e trinta e dois centavos), sob pena de incidir multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor da causa.
Intimem-se as partes. Datado e assinado eletronicamente. -
16/03/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 08:44
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2021 16:09
Conclusos para decisão
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15/03/2021 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2021 11:21
Juntada de diligência
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12/03/2021 17:11
Juntada de petição
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08/03/2021 00:18
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800396-03.2021.8.10.0147 AUTOR: DARLAN DA CONCEICAO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: IASMIN SOUSA ALVES MOURA - MA21253 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Sr.(a)(s) AUTOR: DARLAN DA CONCEICAO NASCIMENTO REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), na pessoa do(s) advogado(a)(s), para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 26/04/2021 08:30 horas, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e do Prov - 222020 da CGJ/MA.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, ficam INTIMADAS as partes de que na data e horário agendados para a audiência devem, sob pena de contumácia para o Autor(a) e Revelia para o Requerido(a), por meio da internet: * acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimbal (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome) * digitar no campo "login" o nome do participante; * inserir a senha: tjma1234; * ao visualizar a pergunta "como você gostaria de se juntar ao áudio" clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular). Fica designado pela Juíza Titular Nirvana Maria Mourão Barroso, o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações, atendimento do público em geral, e, mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
04/03/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 10:24
Expedição de Mandado.
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04/03/2021 10:21
Juntada de Certidão
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03/03/2021 14:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/04/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
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01/03/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 10:17
Conclusos para despacho
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26/02/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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