TJMA - 0800054-47.2023.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 08:12
Baixa Definitiva
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24/01/2025 08:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/01/2025 08:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA CANDIDA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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03/12/2024 00:27
Publicado Notificação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 11:05
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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31/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
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31/10/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 15:29
Juntada de parecer
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15/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 17:01
Recebidos os autos
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05/10/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/10/2024 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2024 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2024 09:36
Juntada de parecer do ministério público
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16/05/2024 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:47
Conclusos para decisão
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14/05/2024 13:47
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:47
Distribuído por sorteio
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28/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800054-47.2023.8.10.0106 Autor (a): RAIMUNDA CANDIDA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 Réu: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar.
Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade.
Após o decurso do prazo sem manifestação, de tudo certificado, façam os autos conclusos para sentença.
Com manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
08/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800054-47.2023.8.10.0106 Autor (a): RAIMUNDA CANDIDA DA SILVA Advogado (a): WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 Réu: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 01.
Inicialmente, observo que não há pedido liminar. 02.
A parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC).
Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Nesse sentido, frente a inexistência nos autos de qualquer elemento indicativo a corroborar a alegativa acima, determino a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça, conforme prevê o art. 99, §2º do CPC, em 15 (quinze) dias. 03.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Ademais, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC). 04.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC.
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. 05.
Ademais, com base no art. 6º, VIII, CDC, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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