TJMA - 0800180-09.2023.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 18:52
Determinado o arquivamento
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10/10/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 01:56
Decorrido prazo de JANILSON SANTOS CORREA em 09/10/2023 23:59.
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20/09/2023 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 13:39
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:39
Juntada de despacho
-
21/06/2023 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
19/06/2023 10:44
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CHAVES em 15/06/2023 23:59.
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18/06/2023 12:57
Decorrido prazo de INVESTPREV SEGURADORA S.A. em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 10:32
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800180-09.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: JANILSON SANTOS CORREA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Promovido: INVESTPREV SEGURADORA S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ANDRE RODRIGUES CHAVES - RS55925-A, RAUFFMAN JOSE HENRIQUE WEYERS - MG98922 DESPACHO Recebo o recurso interposto no seu efeito devolutivo face a presença dos requisitos de admissibilidade.
Intime-se a parte Recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal.
São Luís(MA), data do sistema.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
29/05/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 09:17
Conclusos para decisão
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26/05/2023 09:14
Juntada de Certidão
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26/05/2023 02:21
Decorrido prazo de RAUFFMAN JOSE HENRIQUE WEYERS em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 19:24
Juntada de recurso inominado
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18/05/2023 16:03
Juntada de petição
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11/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800180-09.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: JANILSON SANTOS CORREA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Promovido: INVESTPREV SEGURADORA S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ANDRE RODRIGUES CHAVES - RS55925-A, RAUFFMAN JOSE HENRIQUE WEYERS - MG98922 SENTENÇA: Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JANILSON SANTOS CORREA em desfavor de INVESTPREV SEGURADORA S/A, em virtude de suposta cobrança indevida.
Relata o requerente que é servidor do Estado do Maranhão e, recentemente, após retirar a sua ficha financeira no Portal do Servidor, verificou a cobrança indevida de um produto denominado “Investprev pecúlio” que não foi contratado por ele.
Acrescenta que entrou em contato com a empresa e requereu imediatamente o cancelamento do referido produto, tendo em vista que não contratou e sequer assinou qualquer contrato ou recebeu qualquer apólice de seguro, mas nada foi resolvido.
Em sede de contestação, a requerida solicita retificação do polo passivo e argui a prescrição.
No mérito, informa que o demandante era filiado ao Instituto de Previdência do Estado do Maranhão – IPEM, hoje extinto pela Lei nº. 7.356/98, que dispõe sobre a Reforma e Reorganização Administrativa do Estado.
Assim, o Instituto de Previdência do Estado do Maranhão – IPEM, visando proporcionar aos seus segurados um Programa Exclusivo à Família, celebrou um Convênio com a RS Previdência, em 09/11/1989 e por prazo indeterminado, objetivando a instituição de um Auxílio por Falecimento, a ser pago ao beneficiário ou dependente, em forma de pagamento.
A carteira de planos da RS PREVIDÊNCIA foi transferida para a INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, com aprovação da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados.
Aduz que com a extinção do Instituto de Previdência do Estado do Maranhão – IPEM, as finalidades, os bens, os direitos e as obrigações daquela autarquia passaram a ser de responsabilidade da Gerência de Administração e Modernização do Estado, ou seja, do Governo do Estado do Maranhão.
Na ocasião, o Instituto de Previdência do Estado do Maranhão – IPEM comunicou a todos os seus segurados/participantes que passariam a participar do Programa Exclusivo da Família, o que lhes garantiria maior segurança para os seus beneficiários e dependentes, o que se comprova através do anexo Comunicado de Adesão.
Da leitura do referido comunicado expedido pelo Instituto de Previdência do Estado do Maranhão – IPEM depreende-se que a adesão era facultativa, de maneira que o servidor que não desejasse a contratação do plano, deveria manifestar sua decisão até o dia 20/03/1990.
Desse modo, no caso em análise, não houve qualquer referência ou comprovação de que a parte autora tenha manifestado qualquer insurgência à adesão ou aos descontos realizados desde abril/1990, data em que se deu o início das coberturas pela requerida, cuja carteira foi posteriormente transferida à Investprev Seguros e Previdência S/A.
Por fim, frisa que o autor teve descontos em folha de pagamento dos valores de contribuições mensais desde abril de 1990 até a data, sem qualquer oposição.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a arguição de inépcia da inicial, vez que o autor fundamenta todos os seus pedidos e acosta aos autos documentos comprobatórios dos descontos realizados.
Em relação a prescrição, igualmente não assiste razão ao réu, vez que os descontos são contemporâneos à propositura da ação.
Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, sendo o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito a data do último desconto indevido, pois se trata de contrato de prestação continuada, com descontos mês a mês.
De outra sorte, defiro o pedido de retificação do polo passivo devendo constar KOVR PREVIDÊNCIA S/A.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Analisando os fatos e documentos acostados aos autos, verifica-se que, de fato, no ID 90359483, há um comunicado de adesão ao programa oferecido pelo Instituto e resta evidente que o Instituto a qual o autor era filiado transferiu sua carteira para a requerida, com o intuito de oferecer aos filiados um auxílio por falecimento, cuja negativa de participação desse plano deveria ter sido expressamente formulada pelo interessado até o dia 20/03/1990.
Assim, caberia ao autor, caso não tivesse interesse na continuidade dos descontos,.
Comunicar expressamente à parte ré para que os mesmos cessassem, contudo, não houve qualquer comunicação.
Desse modo, explicada a origem legal dos descontos contestados, não me parece plausível a insurgência do autor, alegando, para tanto, apenas que fora surpreendido com os descontos promovidos pela requerida nos últimos anos.
Ademais, os descontos ora contestados pelo autor ocorrem há 34 (trinta e quatro) anos, sem que ele se opusesse a isso durante todo esse lapso temporal.
Dessa forma, como o requerente estava assegurado pelo Plano de Pecúlio, desde 29/04/2003, apenas manifestando o interesse no cancelamento do mesmo, na audiência de instrução e julgamento do presente processo, não deve prosperar o pedido de repetição de indébito, já que os descontos eram devidos.
Assim, restou evidenciado nos autos que os descontos efetuados não foram ilícitos, sendo certo que o autor estava devidamente segurado e devidamente coberto quanto ao (s) risco (s) descrito (s) na respectiva apólice de seguro.
Além disso, casos de pecúlio, por força da Lei Complementar 109/2011, são legalmente vinculados aos seguros dos beneficiários, como forma de dar maior garantia ao sistema.
Por essa razão, não assiste razão ao pedido de restituição de quantias pagas, muito menos em dobro.
Não há, portanto, nos autos qualquer prova de ato ilícito provocado pela requerida, não havendo que se falar em qualquer espécie indenização, porquanto inexistir ilegalidade.
Por outro lado, tendo o autor manifestado o desinteresse em continuar com o Plano de Pecúlio, entendo que o contrato deve ser cancelado, não devendo incidir novos descontos.
Ante todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para determinar o cancelamento, em definitivo, do contrato referente a Plano de Pecúlio em nome do autor JANILSON SANTOS CORREA, devendo a requerida KOVR PREVIDÊNCIA S/A abster-se de efetuar novos descontos no contracheque do autor, a esse título, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor.
Intime-se, pessoalmente, a requerida acerca da obrigação de fazer acima imposta.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R e intimem-se.
São Luís (MA), 08 de maio de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
09/05/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 13:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 09:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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01/05/2023 21:33
Juntada de petição
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28/04/2023 14:08
Juntada de Certidão
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19/04/2023 13:45
Juntada de contestação
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19/04/2023 04:50
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 08/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:41
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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15/04/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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14/03/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2023 08:53
Conclusos para despacho
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13/03/2023 08:53
Juntada de Certidão
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13/03/2023 08:18
Juntada de petição
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02/03/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800180-09.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: JANILSON SANTOS CORREA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Promovido: INVESTPREV SEGURADORA S.A.
DESPACHO Analisando os autos verifico que a parte autora não juntou aos autos comprovante de endereço para comprovar que seu endereço se situa na área de abrangência desse Juízo.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 3 (três) dias, juntar comprovante de endereço em seu nome, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Decorrido o prazo, conclusos.
São Luís, 01 de março de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito titular do 1º JECRC -
01/03/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 15:38
Conclusos para decisão
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27/02/2023 15:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2023 09:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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27/02/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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