TJMA - 0800180-09.2023.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 13:39
Baixa Definitiva
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12/09/2023 13:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/09/2023 13:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/09/2023 00:09
Decorrido prazo de INVESTPREV SEGURADORA S.A. em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:09
Decorrido prazo de JANILSON SANTOS CORREA em 11/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:01
Publicado Acórdão em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 02 DE AGOSTO DE 2023 PROCESSO Nº 0800180-09.2023.8.10.0006 RECORRENTE: JANILSON SANTOS CORREA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A RECORRIDO: INVESTPREV SEGURADORA S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ANDRE RODRIGUES CHAVES - RS55925-A, RAUFFMAN JOSE HENRIQUE WEYERS - MG98922-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2175/2023-1 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEGURO.
DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.
DESCABIMENTO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos da sua fundamentação.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 2 dias do mês de agosto de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de recurso inominado nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débitos c/c Danos Morais e Repetição do Indébito c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por Janilson Santos Correa em face de Investprev Seguradora S.A., na qual o autor afirmou que é servidor público estadual e, em consulta a sua ficha financeira, notou a cobrança de um produto denominado “investprev pecúlio”.
Alegou que não contratou e não autorizou o desconto deste produto em sua folha de pagamento.
Aduziu, ainda, que requereu o cancelamento do produto.
Dito isso, requereu a declaração de inexistência da dívida; compensação pelos danos morais sofridos e devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas em seu contracheque.
Na sentença de ID nº 26726057, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido para determinar o cancelamento do contrato de pecúlio, bem como que o réu se abstenha de efetuar novos descontos no contracheque do autor.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso inominado (ID nº 26726065), no qual pleiteia a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados e uma compensação por danos morais sofridos.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão buscada pelo autor não merece guarida, tendo em vista que a alegada abusividade da cobrança não encontra respaldo nos autos.
A ré, em sua defesa, alegou que os descontos decorrem de um convênio firmado entre o Instituto de Previdência do Estado do Maranhão - IPEM e a empresa RS previdência, cuja carteira lhe fora transferida, para a instituição de um auxílio por falecimento para os associados do IPEM, mediante uma contribuição mensal a ser descontada dos proventos dos associados.
Para fazer a prova do alegado juntou aos autos cópia do instrumento de convênio (ID nº 26726038) e a cópia do Regulamento do contrato de Pecúlio (ID nº 26726040).
Informou que o autor optou pelo regular ingresso no mencionado pecúlio, nos termos do convênio, sendo que o início da cobertura e dos descontos se deu a partir de abril/1990, estando o contrato regularmente vigente em todos esses últimos 32 (trinta e dois) anos sem que a parte autora formalizasse qualquer reclamação ou pedido de cassação dos descontos.
O Tribunal de Justiça do Maranhão se manifestou sobre a matéria em diversas decisões, dentre as quais destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO PLASEMA.
INSTITUIÇÃO EM BENEFÍCIO DE SERVIDOR.
NÃO ADERÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
AUSÊNCIA.
O PLASEMA foi instituído por Decreto-Lei do Governo do Estado do Maranhão.
Segundo o ato normativo, todos os servidores estaduais ficariam obrigados a contribuir para o Plano de Seguro mediante descontos em suas remunerações a título de prêmio.
No entanto, a obrigação criada por ato de império estatal não estava vinculada à assinatura de contrato entre as partes.
Isto porque o próprio Decreto-lei previu a obrigação de contribuir para o Plano de Seguro, respeitando, no entanto, a não aderência daqueles que, até noventa dias contados da sua constituição, manifestassem expressamente interesse nesse sentido.
Por mais questionável que tenha sido a instituição do seguro em comento, o que não se pode desconsiderar é que aos servidores atingidos pelo Decreto-lei cabia manifestar seu desinteresse em participar do Plano, situação esta que afastaria a incidência cogente dos efeitos da norma.
Apelo provido. (TJ-MA - AC: 94912007 MA, Relator: JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, Data de Julgamento: 29/07/2008, SAO LUIS) (grifei) O prazo de 90 (noventa) dias, grifado acima, servia justamente para que a parte autora desistisse de participar da contratação do seguro em grupo e ele, simplesmente, omitiu-se.
Nessa toada, entendo que o autor anuiu com a contratação, ao não requerer a desistência como lhe foi facultado, não podendo agora tentar reaver os valores pagos, já que usufruiu dos serviços prestados pela empresa de seguro, pois, durante a vigência do seguro contratado, o segurador assume o risco contratual de pagar o prêmio ao segurado, acaso o evento garantido pelo seguro se concretize.
Observa-se, portanto, que a recorrida, cumpriu o ônus que lhe competia, qual seja, o de provar que houve a regular contratação, bem como que são regulares e decorrentes do contrato firmado entre as partes os descontos promovidos nos proventos do autor (art.373, II, do CPC).
De mais a mais, trata-se dos descontos de seguro de vida, nos quais, em caso de falecimento do segurado, sua família não ficaria completamente desprovida de recursos financeiros, uma vez que teria direito ao prêmio.
Nesse contexto, se durante todo esse tempo a parte ré tem assumido o risco contratado; de pagar o prêmio em caso de sinistro, o que não ocorreu; e se a parte autora, por todos esses anos (32 anos) não se preocupou em pedir administrativamente a desistência do seguro contratado em grupo, não há porque, agora, exigir a devolução das parcelas pagas, já que o serviço contratado funciona regularmente.
Com efeito, sendo legítima as cobranças das verbas apontadas na inicial, forçoso reconhecer a ausência de direito à repetição de indébito, bem como a prática de algum ato ilícito perpetrado pela recorrida que justificasse a sua condenação no pagamento de danos morais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença pelos fundamentos acima alinhavados.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
15/08/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 11:13
Conhecido o recurso de JANILSON SANTOS CORREA - CPF: *92.***.*41-53 (RECORRENTE) e não-provido
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10/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2023 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 12:11
Recebidos os autos
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21/06/2023 12:11
Conclusos para decisão
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21/06/2023 12:11
Distribuído por sorteio
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800180-09.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: JANILSON SANTOS CORREA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Promovido: INVESTPREV SEGURADORA S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ANDRE RODRIGUES CHAVES - RS55925-A, RAUFFMAN JOSE HENRIQUE WEYERS - MG98922 SENTENÇA: Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JANILSON SANTOS CORREA em desfavor de INVESTPREV SEGURADORA S/A, em virtude de suposta cobrança indevida.
Relata o requerente que é servidor do Estado do Maranhão e, recentemente, após retirar a sua ficha financeira no Portal do Servidor, verificou a cobrança indevida de um produto denominado “Investprev pecúlio” que não foi contratado por ele.
Acrescenta que entrou em contato com a empresa e requereu imediatamente o cancelamento do referido produto, tendo em vista que não contratou e sequer assinou qualquer contrato ou recebeu qualquer apólice de seguro, mas nada foi resolvido.
Em sede de contestação, a requerida solicita retificação do polo passivo e argui a prescrição.
No mérito, informa que o demandante era filiado ao Instituto de Previdência do Estado do Maranhão – IPEM, hoje extinto pela Lei nº. 7.356/98, que dispõe sobre a Reforma e Reorganização Administrativa do Estado.
Assim, o Instituto de Previdência do Estado do Maranhão – IPEM, visando proporcionar aos seus segurados um Programa Exclusivo à Família, celebrou um Convênio com a RS Previdência, em 09/11/1989 e por prazo indeterminado, objetivando a instituição de um Auxílio por Falecimento, a ser pago ao beneficiário ou dependente, em forma de pagamento.
A carteira de planos da RS PREVIDÊNCIA foi transferida para a INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, com aprovação da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados.
Aduz que com a extinção do Instituto de Previdência do Estado do Maranhão – IPEM, as finalidades, os bens, os direitos e as obrigações daquela autarquia passaram a ser de responsabilidade da Gerência de Administração e Modernização do Estado, ou seja, do Governo do Estado do Maranhão.
Na ocasião, o Instituto de Previdência do Estado do Maranhão – IPEM comunicou a todos os seus segurados/participantes que passariam a participar do Programa Exclusivo da Família, o que lhes garantiria maior segurança para os seus beneficiários e dependentes, o que se comprova através do anexo Comunicado de Adesão.
Da leitura do referido comunicado expedido pelo Instituto de Previdência do Estado do Maranhão – IPEM depreende-se que a adesão era facultativa, de maneira que o servidor que não desejasse a contratação do plano, deveria manifestar sua decisão até o dia 20/03/1990.
Desse modo, no caso em análise, não houve qualquer referência ou comprovação de que a parte autora tenha manifestado qualquer insurgência à adesão ou aos descontos realizados desde abril/1990, data em que se deu o início das coberturas pela requerida, cuja carteira foi posteriormente transferida à Investprev Seguros e Previdência S/A.
Por fim, frisa que o autor teve descontos em folha de pagamento dos valores de contribuições mensais desde abril de 1990 até a data, sem qualquer oposição.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a arguição de inépcia da inicial, vez que o autor fundamenta todos os seus pedidos e acosta aos autos documentos comprobatórios dos descontos realizados.
Em relação a prescrição, igualmente não assiste razão ao réu, vez que os descontos são contemporâneos à propositura da ação.
Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, sendo o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito a data do último desconto indevido, pois se trata de contrato de prestação continuada, com descontos mês a mês.
De outra sorte, defiro o pedido de retificação do polo passivo devendo constar KOVR PREVIDÊNCIA S/A.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Analisando os fatos e documentos acostados aos autos, verifica-se que, de fato, no ID 90359483, há um comunicado de adesão ao programa oferecido pelo Instituto e resta evidente que o Instituto a qual o autor era filiado transferiu sua carteira para a requerida, com o intuito de oferecer aos filiados um auxílio por falecimento, cuja negativa de participação desse plano deveria ter sido expressamente formulada pelo interessado até o dia 20/03/1990.
Assim, caberia ao autor, caso não tivesse interesse na continuidade dos descontos,.
Comunicar expressamente à parte ré para que os mesmos cessassem, contudo, não houve qualquer comunicação.
Desse modo, explicada a origem legal dos descontos contestados, não me parece plausível a insurgência do autor, alegando, para tanto, apenas que fora surpreendido com os descontos promovidos pela requerida nos últimos anos.
Ademais, os descontos ora contestados pelo autor ocorrem há 34 (trinta e quatro) anos, sem que ele se opusesse a isso durante todo esse lapso temporal.
Dessa forma, como o requerente estava assegurado pelo Plano de Pecúlio, desde 29/04/2003, apenas manifestando o interesse no cancelamento do mesmo, na audiência de instrução e julgamento do presente processo, não deve prosperar o pedido de repetição de indébito, já que os descontos eram devidos.
Assim, restou evidenciado nos autos que os descontos efetuados não foram ilícitos, sendo certo que o autor estava devidamente segurado e devidamente coberto quanto ao (s) risco (s) descrito (s) na respectiva apólice de seguro.
Além disso, casos de pecúlio, por força da Lei Complementar 109/2011, são legalmente vinculados aos seguros dos beneficiários, como forma de dar maior garantia ao sistema.
Por essa razão, não assiste razão ao pedido de restituição de quantias pagas, muito menos em dobro.
Não há, portanto, nos autos qualquer prova de ato ilícito provocado pela requerida, não havendo que se falar em qualquer espécie indenização, porquanto inexistir ilegalidade.
Por outro lado, tendo o autor manifestado o desinteresse em continuar com o Plano de Pecúlio, entendo que o contrato deve ser cancelado, não devendo incidir novos descontos.
Ante todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para determinar o cancelamento, em definitivo, do contrato referente a Plano de Pecúlio em nome do autor JANILSON SANTOS CORREA, devendo a requerida KOVR PREVIDÊNCIA S/A abster-se de efetuar novos descontos no contracheque do autor, a esse título, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor.
Intime-se, pessoalmente, a requerida acerca da obrigação de fazer acima imposta.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R e intimem-se.
São Luís (MA), 08 de maio de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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