TJMA - 0800100-86.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 03:58
Decorrido prazo de CLAUDIA JESSICA FERREIRA LEITE em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 12:49
Juntada de diligência
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18/06/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 12:49
Juntada de diligência
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11/06/2024 08:33
Decorrido prazo de ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:33
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:13
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:09
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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06/04/2024 01:08
Decorrido prazo de CLAUDIA JESSICA FERREIRA LEITE em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 20:10
Juntada de diligência
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27/03/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 20:10
Juntada de diligência
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05/03/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 16:59
Juntada de petição
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28/11/2023 07:38
Decorrido prazo de COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:38
Decorrido prazo de CLAUDIA JESSICA FERREIRA LEITE em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:38
Decorrido prazo de UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 20:36
Juntada de diligência
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09/11/2023 03:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 03:08
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800100-86.2023.8.10.0154 DEMANDANTE: CLAUDIA JESSICA FERREIRA LEITE DEMANDADO: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, COBRAFIX - COBRANÇAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADOS: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A, ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS - SP415428 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Alega a autora, em síntese, que após a reabertura de sua matrícula junto à instituição de ensino superior UNICEUMA persistem em seus registros acadêmicos anotações de débitos inexistentes, em face dos quais já requereu fosse dada a devida baixa, contudo, sem lograr êxito.
Em continuidade, informa que vem sendo cobrada pela COBRAFIX em razão daquela dívida inexistente.
Relata, por fim, que a despeito de haver cumprido com todas as horas de atividades acadêmicas complementares, tais informações não constam em seu histórico acadêmico.
Pleiteia, assim, o cancelamento daquela dívida, a regularização de seu histórico acadêmico e uma indenização pelos danos morais suportados.
De início, rejeito a tese de ilegitimidade passiva suscitada, tendo em vista que ambos os demandados estiveram envolvidos nos fatos discutidos na presente demanda e que o exame sobre sua responsabilidade, no episódio relatado pela demandante, consubstancia matéria de mérito.
Destaco, neste viés, que prevalece na jurisprudência a adoção da Teoria da Asserção, pela qual a pertinência subjetiva da demanda e a consequente legitimidade da parte são aferidas à luz das afirmações deduzidas pelo autor da demanda na petição inicial.
Registro, ainda, que a intimação exclusivamente através de advogado específico é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei nº 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art. 5º, caput e § 6º, da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, segundo o qual “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso”.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art. 3º), e, como se trata de relação amparada pelo CDC, cabível a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência ante a empresa requerida, inverto o ônus da prova em favor da parte consumidora, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste cenário, só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e § 3º, I e II).
No caso em tela, a autora comprovou o recebimento das cobranças questionadas (tanto pelo UNICEUMA quanto pela COBRAFIX).
Igualmente, comprovou que a reabertura da matrícula informada se deu tão somente para a apresentação e defesa de seu trabalho de conclusão de curso, de modo restam indevidas as cobranças pelas mensalidades rechaçadas (tendo ainda demonstrado que requereu sua baixa nos sistemas das demandadas, na forma que lhe fora orientado pela instituição de ensino superior reclamada).
Ainda, demonstrou o cumprimento da carga horária de atividades acadêmicas complementares, bem como a ausência daquele registro em seu histórico acadêmico.
Importa consignar que nenhum dos fatos supramencionados fora impugnado pelas requeridas, tornando-se, portanto, incontroversos. É que as demandadas limitaram-se a sustentar a ausência de prejuízos morais decorrentes de suas condutas (o que afastaria o dever de indenizar a autora), deixando de atender ao princípio da impugnação específica (art. 341 do CPC), segundo o qual as alegações de fato não contestadas precisamente pelo réu são presumidas verdadeiras, incidindo, portanto, os efeitos da confissão ficta.
Nesse contexto, reputo demonstrado o defeito na relação de consumo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, fazendo jus à autora ao cancelamento da dívida ora questionada.
Por outro lado, entendo incabível o pleito de indenização por danos morais, posto não há comprovação de apontamento negativo em cadastros restritivos de crédito em função dos débitos questionados ou, ainda, de cobrança vexatória.
Nesse sentido, a ementa de julgado abaixo colacionada: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SERASA LIMPA NOME.
NEGATIVAÇÃO JUNTO AO SERASA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
II.
Compulsando os autos, verifica-se que as provas produzidas não comprovam que o nome do autor foi negativado junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SERASA).
Com efeito, o documento juntado pelo autor e intitulado de comprovante de negativação, aponta inexistência de dívida negativada em seu nome e sim a existência de uma dívida em atraso junto as empresas NET, CLARO, EMBRATEL (ID 16095697).
III.
Cabe aqui salientar que o referido documento corresponde à consulta ao serviço “Serasa Limpa Nome”, mantido pela SERASA, o qual aponta dívidas em atraso e negativações existentes em nome de consumidores que livremente se cadastram, mediante o fornecimento de dados pessoais e senha.
IV.
Assim, o pedido de reparação por dano moral deve ser rejeitado diante da não comprovação da negativação alegada.
V.
Recurso conhecido e provido para afastar a condenação por danos morais.
Mantém-se a sentença em seus demais termos.
Custas recolhidas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07033326520198070011 DF 0703332-65.2019.8.07.0011, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 07/07/2020, Segunda Turma Recursal, Publicado no DJE: 17/07/2020) Deste modo, tomando por base os parâmetros acima delineados, bem como os fatos narrados na reclamação, entendo que o conjunto probatório colacionado aos autos não tem o condão de evidenciar danos eventualmente sofridos pela parte reclamante face as condutas da reclamada em grau suficientemente elevado para o fim de configurar o dever de indenizar, em razão do que indefiro o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial para declarar a inexistência da dívida imputada à autora pelas requeridas, no valor original de R$ 10.643,04 (dez mil, seiscentos e quarenta e três reais e quatro centavos), referente às mensalidades de setembro/2022, outubro/2022, novembro/2022 e dezembro/2022 do contrato de prestação de serviços de ID 83774283.
Em continuidade, condeno o UNICEUMA à obrigação de fazer no sentido de inserir no Histórico Acadêmico de CLAUDIA JESSICA FERREIRA LEITE a carga horária de atividades acadêmicas complementares cumpridas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
07/11/2023 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 13:59
Juntada de termo
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21/06/2023 17:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 08:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
21/06/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 10:12
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:32
Juntada de contestação
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15/04/2023 08:17
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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26/03/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2023 10:51
Juntada de diligência
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24/03/2023 09:40
Juntada de petição
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24/03/2023 09:38
Juntada de contestação
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800100-86.2023.8.10.0154 DEMANDANTE: CLAUDIA JESSICA FERREIRA LEITE DEMANDADO: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA INTIMAÇÃO DE ORDEM DO Dr.
ANTÔNIO AGENOR GOMES, JUIZ TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA O(S) REQUERIDO(S):DEMANDADO: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR FINALIDADE: INTIMAR o(s) Requerido(s), através de seus (suas) advogados(as) regularmente habilitados(as), Sr(ª).
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A, para tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Redesignada, que será realizada no dia 21/06/2023 08:40 horas, na sede deste Juizado (Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665).
Destaca-se que o não comparecimento a está, acarretará na Revelia, conforme Art. 20 da Lei 9099/95.
São José de Ribamar - MA,27 de fevereiro de 2023.
RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR -Servidor(a) Judiciário(a)- -
27/02/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 20:22
Juntada de diligência
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27/02/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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22/02/2023 14:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 21/06/2023 08:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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01/02/2023 11:22
Juntada de petição
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30/01/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 11:12
Juntada de diligência
-
25/01/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 11:56
Juntada de diligência
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19/01/2023 08:08
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 08:08
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 13:14
Juntada de termo
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18/01/2023 12:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/03/2023 10:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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18/01/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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