TJMA - 0806995-37.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 14:27
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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13/04/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806995-37.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOÃO DA CONCEIÇÃO MARTINS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TONNY CLINNTON VARÃO ALBUQUERQUE OAB/MA 19648, ANCARLOS ARAUJO RODRIGUES DA SILVA OAB/MA 18460 RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOAO DA CONCEICAO MARTINS em desfavor de BANCO PAN S/A, ambos qualificados na inicial.
Em petição, a parte autora vem requerer a desistência da presente ação. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir.
A desistência da ação, como cediço, poderá ser requerida e homologada até a prolação da sentença em primeira instância, podendo ser dispensado o consentimento do réu quando ainda não tenha sido oferecida a contestação.
Nesse passo, tenho que não existe óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora, tendo em vista que sequer foi o requerido citado.
A teor do que dispõe o inciso VIII, do art. 485, do Estatuto Processual Civil c/c art. 354 do mesmo diploma, a desistência da ação importa, em verdade, na extinção do processo sem resolução de mérito, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII– homologar a desistência da ação;” e Art. 354. "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença" (Grifos nosso) Assim, considerando que ninguém poderia ser obrigado a demandar contra outrem, impõe-se ao órgão jurisdicional o dever de observância do preceito legal mencionado, com a consequente homologação do pedido de desistência.
ANTE AO EXPOSTO, em consonância com o que dispõe o art. 485, VIII e 354, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas processuais e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe.
São Luís/MA, 24 de fevereiro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
28/02/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 18:38
Extinto o processo por desistência
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10/02/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 13:18
Juntada de petição
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09/02/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 17:20
Conclusos para decisão
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08/02/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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