TJMA - 0811094-50.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Inf Ncia e Juventude de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 17:16
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 18/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:26
Juntada de petição
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06/09/2023 00:37
Publicado Sentença (expediente) em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0811094-50.2023.8.10.0001 | PJE Tipo de ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: M.
F.
D.
S. e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: IRADSON DE JESUS SOUZA ARAGAO OAB- MA12933, AMANDIO DUARTE COSTA OAB- MA16954-A Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS e outros Vistos e examinados de id n.º 97024446 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA): .
Ante ao exposto, em face do reconhecimento da perda superveniente do objeto e da desistência da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI e VIII do Código de Processo Civil. 14.
Custas ex lege. 15.
P.R.I. 16.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observando as formalidades legais.
São Luís, data registrada no sistema.
JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís -
01/09/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 01:16
Juntada de petição
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22/08/2023 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 15:14
Extinto o processo por desistência
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19/04/2023 17:43
Decorrido prazo de IRADSON DE JESUS SOUZA ARAGAO em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 21/03/2023 23:59.
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18/04/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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15/04/2023 09:12
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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14/04/2023 18:48
Juntada de petição
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30/03/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 10:47
Juntada de petição
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21/03/2023 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
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21/03/2023 12:53
Declarada incompetência
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20/03/2023 13:41
Conclusos para decisão
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15/03/2023 19:06
Juntada de petição
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15/03/2023 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2023 13:24
Juntada de petição
-
07/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0811094-50.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: M.
F.
D.
S. (menor representado por OSVALDO FREIRES DOS SANTOS NETO E INGRID RAQUEL SANTOS FERREIRA) DEMANDADOS: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS E ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO em que o demandante pleiteia internação imediata para tratamento de saúde.
No entanto, o E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, no dia 15 de julho do corrente ano, instalou a Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar 213/2019, publicada no DOE de 04/04/2019, com competência material para questões de saúde pública”.
Com efeito, o citado Diploma legal estabeleceu, no art. 2º, o seguinte: “Art. 2º O inciso XIX do art. 9º da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º (...) (...) XIX - Vara de Saúde Pública: Processamento e julgamento das ações relativas à internação hospitalar, cirurgia, fornecimento de medicamentos, órteses e próteses, nos termos da Resolução 238, do Conselho Nacional de Justiça, qualquer que seja o valor da causa, ressalvada a competência das Varas da Infância e Juventude (art. 208, VII, do ECA), e da Vara de Interesses Difusos e Coletivos).” (destacamos) Já o artigo 5º da referida Lei Complementar estabeleceu regra de transição, determinando que somente as ações relativas à saúde pública em tramitação, quando da data de sua publicação, deveriam permanecer nas varas de origem: “Art. 5º As ações relativas à Saúde Pública em tramitação nas varas de Saúde Pública de São Luís, São José de Ribamar e Raposa quando da data da publicação desta Lei Complementar permanecerão nas respectivas varas de origem.” (destacamos) Na esteira dos dispositivos legais acima especificados, o Sr.
Corregedor Geral da Justiça editou o Provimento nº 37/2020, o qual, nos artigos 3º e 5º, § 1º, determina: Art. 3º Os processos relativos às demandas de Saúde Pública, distribuídos após 4 de abril de 2019, com tramitação nas Varas da Fazenda Pública dos Termos judiciários de São Luís, São José de Ribamar, Raposa e Paço do Lumiar, serão redistribuídos para a Vara de Saúde Pública do Termo Judiciário de São Luís." " Art. 5º .............................................................................................................................. § 1º Com exceção daqueles arquivados ou pendentes de movimentação de baixa, todos os processos deverão ser redistribuídos em conformidade com as regras definidas neste Provimento, incluindo os feitos que estejam em fase de cumprimento de sentença." Em vista do exposto, considerando os dispositivos legais acima referidos e atendendo ao determinado no Provimento nº 37/2020, do Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça, DECLINO a competência em favor da Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, proceda-se a redistribuição dos autos para a Vara de Saúde Pública.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente decisão já serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
06/03/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 09:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/09/2023 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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06/03/2023 09:22
Declarada incompetência
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02/03/2023 10:34
Juntada de petição
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01/03/2023 08:13
Conclusos para decisão
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01/03/2023 08:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/09/2023 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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01/03/2023 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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