TJMA - 0810520-27.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 15:21
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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24/05/2023 09:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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24/05/2023 09:56
Realizado cálculo de custas
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22/05/2023 11:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/05/2023 11:45
Juntada de termo
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15/05/2023 19:10
Juntada de petição
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08/05/2023 15:02
Expedido alvará de levantamento
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08/05/2023 11:02
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2023 11:12
Juntada de petição
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04/04/2023 15:24
Conclusos para despacho
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31/03/2023 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 21:20
Juntada de diligência
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31/03/2023 10:32
Juntada de petição
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30/03/2023 13:57
Juntada de petição
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29/03/2023 16:11
Juntada de petição
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29/03/2023 15:15
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810520-27.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: TATIANA AGUIAR DANTAS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: CHAFI ANTONIO SAUAIA NETO - MA23853 SENTENÇA BANCO GMAC S/A ingressou com a presente Ação em desfavor de TATIANA AGUIAR DANTAS FERREIRA, todos qualificados nos autos.
Petição de ID 88623154 informando a celebração de acordo (ID 88623165), bem como que o mesmo foi pago integralmente, requerendo a extinção do processo.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende nas petições de ID´s 88623165,88623162,886231161 ante a celebração de acordo no qual, em suma, a requerida se comprometeu ao pagamento no valor de R$ 19.100,30 (Dezenove mil e cem reais e trinta centavos), entretanto o autor realizou Depósito Judicial com o valor de 20.398,37 ( Vinte mil, trezentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos), conforme o D N°88623157.
Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes nos documentos de ID´s 88623165,88623162,886231161, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas Na forma do art. 90, §3° do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa.
Intime-se o Autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar conta para o levantamento dos valores consignados depositados, com os seus acréscimos legais, a título de pagamento do acordo.
Considerando a informação de que o carro foi apreendido, autorizo a restituição do bem a Ré TATIANA AGUIAR DANTAS FERREIRA.
Caso tenha ocorrido a inclusão de restrições no veículo em virtude da presenta ação, determino expedição de ofício para o DETRAN/MA para retirada Em face da renúncia ao direito de recurso, conforme cláusula do acordo certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
28/03/2023 17:55
Juntada de Mandado
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28/03/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 17:10
Homologada a Transação
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24/03/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 14:21
Juntada de diligência
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24/03/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 09:23
Juntada de petição
-
16/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810520-27.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE12450-A REU: TATIANA AGUIAR DANTAS FERREIRA DECISÃO Inicialmente, no que se refere ao Recurso Especial nº 1.951.888 - RS, tema 1132 no Superior Tribunal de Justiça, cabe pontuar que em face do afastamento da suspensão/sobrestamento, dou regular prosseguimento do feito.
Na Ação de Busca e Apreensão pretende o Requerente receber o veículo, objeto da lide, em face da inadimplência contratual do Requerido, frisando que firmaram um pacto com a garantia de alienação fiduciária.
Com a inicial vieram o contrato com as condições de financiamento, o demonstrativo de débito e a notificação extrajudicial, para efeito de constituição em mora do devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Assim, comprovada a mora através da notificação recebida conforme AR de ID , defiro liminarmente a medida, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo marca CHEVROLET, modelo ONIX PLUS 10TAT PR1, ano fabricação/modelo 2019/2020, cor PRETA, placa PBW9373, Chassi nº 9BGEP69H0LG116692 , e seus respectivos documentos, depositando-o com representante do Autor até decisão final, devendo o oficial de justiça certificar o estado em que o bem foi apreendido.
Determino que seja lançada a restrição judicial, via RENAJUD, bem como sua retirada após apreensão, conforme preceitua o artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014.
Cumprida a liminar, INTIME-se o Requerido para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, oportunidade em que lhe será o bem restituído.
Decorrido referido prazo sem pagamento, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Em seguida, CITE-SE para responder aos termos do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Serve esta decisão, como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Determino a retirada do Segredo de Justiça em face da presente ação não está inserida nas disposições contidas no art. 189 do CPC.
São Luís-MA, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito -
15/03/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 21:48
Concedida a Medida Liminar
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09/03/2023 12:21
Conclusos para decisão
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08/03/2023 12:26
Juntada de petição
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03/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810520-27.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE12450-A REU: TATIANA AGUIAR DANTAS FERREIRA DESPACHO Verifico, na forma do art. 321 do CPC, que a inicial não atende aos requisitos legais, sendo necessário a emenda para sanar a irregularidade.
Isto posto, intime-se o patrono do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para comprovar o devido recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito.
Determino a retirada do Segredo de Justiça em face da presente ação não estar inserida nas disposições contidas no art. 189 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito -
02/03/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 11:10
Conclusos para decisão
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27/02/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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