TJMA - 0800197-71.2023.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 18:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:02
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE MORAES em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:01
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES CAMPOS em 06/03/2023 23:59.
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10/04/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 11:30
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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23/03/2023 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2023 08:20, 2ª Vara de Vitorino Freire.
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23/03/2023 13:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/03/2023 06:21
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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21/03/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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03/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
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01/03/2023 17:58
Juntada de contestação
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09/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Processo n.º 0800197-71.2023.8.10.0062 - Procedimento Ordinário Reclamante : ANTONIA LOPES RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RODRIGO CARVALHO DE MORAES - MA15320-A, GABRIEL GOMES CAMPOS - MA17005 Reclamado (a) : BANCO BRADESCO S.A.
Endereço : CIDADE DE DEUS, S/Nº, 4º ANDAR, VILA YARA, OSASCO, SÃO PAULO-SP, CEP: 06.029-900.
DECISÃO Cuida-se de demanda judicial instaurada, sob o argumento de atribuição indevida de dívida ao consumidor pertinente a descontos mensais na conta corrente da autora, relativos a empréstimo consignado cuja existência desconhece, razão pela qual requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos efetivados.
Com a inicial vieram os documentos pessoais da autora, comprovante de residência e extratos bancários.
Eis o relatório, passo a fundamentar e a decidir.
Preliminarmente, consoante o preenchimento dos requisitos previstos no art. 4º, da Lei no 1.060/50 e nos termos do artigo 98 a 100 do CPC/15, DEFIRO a (o) Demandante os benefícios da gratuidade judiciária de forma modulada, relativamente as custas inicias do processo, com a ressalva de que eventual alvará para liberação de valores (considerando que a parte se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento), deverá ser emitido com o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, conforme Recomendação CGJ nº 06/2018.
In casu, a parte autora pretende a suspensão dos descontos mensais realizados na sua conta corrente, relativos a empréstimo consignado cuja existência desconhece.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência: a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, e cada uma delas pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC/15, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Desta forma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Assim, verifica-se que a tutela de urgência é um ato de cognição sumária e não exauriente, reportando-se tão somente a avaliar os fatos tais como articulados na inicial, confrontando-os com as provas até então apresentadas.
Nesta esteira, na análise do caso em comento chega-se à conclusão de que, pelo menos inicialmente, não estão presentes os requisitos exigidos para a concessão da medida de urgência postulada.
Com efeito, apesar de restar evidenciada a ocorrência dos descontos (fumus boni iuris), vez que, a partir das provas que instruíram a inicial, os descontos efetivados em sua conta iniciaram já há algum tempo, sem que houvesse qualquer irresignação por parte desta em juízo, razão pela qual não se vislumbra o perigo da demora, caso os efeitos da decisão só sejam produzidos ao final, na sentença, portanto, não há que se falar em urgência da medida pleiteada (periculum in mora).
Ademais, não se demonstrou no presente caso situação apta a justificar a dispensa da oportunidade de manifestação da parte ré, que somente poderá ocorrer, conforme ressalta Teori Albino Zavascki, “quando outro valor jurídico, da mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário” (Antecipação de tutela, 1997, p.105).
Por todo o antes exposto, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de tutela de urgência requerido pelo autor.
Preenchidos os requisitos essenciais e, como visto, não sendo caso de improcedência liminar do pedido, designo audiência de conciliação (ou mediação) para o dia 02 de março de 2023, às 08h:20min, na forma do artigo 334, do CPC/15, devendo o réu ser citado, com as advertências legais, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, independentemente da data da juntada do mandado/carta citatória, já que a resposta não se dará naquela oportunidade.
As partes ficam cientes de que a audiência acima designada será realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, autorizado pela Portaria-TJ - 20442020, em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha.
Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, as testemunhas e as partes participarão da audiência através do sistema de vídeo a partir do local que lhes convier, na data e hora retro designada, através do seguinte endereço eletrônico: Link https://vc.tjma.jus.br/vara2vfre Usuário: nome da parte/advogado/testemunha Senha: tjma1234 Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de qualquer das partes ou seus advogados.
Ficam ainda OS ADVOGADOS das parte cientes de que poderão participar do grupo de Whatsapp criado com o fito de agilizar e esclarecer eventuais dúvidas sobre as audiências por meio de videoconferência, bem como aguardar pregão, através do link: https://chat.whatsapp.com/CuKabEU4SpO1i7puZceEgo Vale ressaltar que, caso não tenha havido prévia manifestação das partes para participação na audiência por vídeoconferência, conforme dispõe o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, "As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no §1º, bem como nos incisos I a IV do §2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela sua realização no modo presencial", CONCEDO o prazo de cinco dias para manifestação acerca da realização da audiência por videoconferência.
Em caso de inércia, será realizada de modo presencial.
Caso não haja interesse pelo réu na audiência prévia, deverá assim se manifestar com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, §5º do CPC/15).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, §8º do CPC/15).
Intimem-se as partes, a parta Autora por seu Advogado (art. 334, § 3º), advertindo-as que deverão comparecer ao ato pessoalmente ou se fazerem representar por preposto devidamente habilitado para transigir, sob a pena de reconhecimento de ausência.
Fica o Réu advertido (a) que, na eventualidade de não solução do conflito, na audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação (art. 335 e ss, CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho.
Fica advertido também que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (a) (art. 344 do CPC/2015).
Terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Vitorino Freire-MA, data e hora da assinatura digital.
Dra.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca -
07/02/2023 11:29
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 08:20 2ª Vara de Vitorino Freire.
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07/02/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 09:51
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2023 12:22
Conclusos para decisão
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31/01/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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