TJMA - 0836963-49.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis - Antiga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 12:22
Juntada de termo
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02/07/2024 12:57
Juntada de termo
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01/07/2024 15:22
Juntada de termo
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13/06/2024 13:44
Recebidos os autos
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13/06/2024 13:43
Juntada de despacho
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10/05/2023 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/05/2023 09:57
Juntada de termo
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02/05/2023 17:32
Juntada de contrarrazões
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19/04/2023 15:10
Decorrido prazo de ANDREIA DOS REIS DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:10
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 14:57
Decorrido prazo de LUCILEA DOS REIS DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 06:34
Decorrido prazo de ANDREIA DOS REIS DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:29
Decorrido prazo de Delegacia Especial da Mulher de São Luís em 13/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:12
Publicado Sentença (expediente) em 08/03/2023.
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15/04/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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12/04/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 11:18
Juntada de termo
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22/03/2023 09:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/03/2023 09:17
Conclusos para decisão
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21/03/2023 09:17
Juntada de termo
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21/03/2023 09:16
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:16
Juntada de petição
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10/03/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 12:52
Juntada de diligência
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08/03/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 13:42
Juntada de diligência
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n. 0836963-49.2022.8.10.0001 Parte ativa: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte passiva: DARLAN WALTER SILVA RAMOS, brasileiro, nascido em 21/2/1994, filho de Maria José Silva e Carlos Alberto Frazão Ramos, residente na Rua 23 de Abril, bairro “Sitinho” da Vila Maranhão, próximo ao “Bar da Zana”, em São Luís/MA.
Telefone: não informado Vítima: ANDREIA DOS REIS DA SILVA SENTENÇA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual contra DARLAN WALTER SILVA RAMOS, qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela prática delitiva prevista no(s) arts. 147, caput, e 150 do Código Penal e art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Denúncia recebida e, posteriormente, aditada, passando o réu a responder, também, pelo delito de lesão corporal, considerando a apresentação do exame de corpo de delito da vítima após o oferecimento da inicial acusatória.
Realizada audiência de instrução e julgamento, com declarações colhidas por meio de gravação audiovisual, conforme mídia anexada aos autos, com registro de inquirição de vítima(s).
Inviabilizados qualificação e interrogatório do réu, considerando a sua ausência processual.
Em sede de alegações finais, as partes apresentaram as suas razões: 1 - Ministério Público: pugnou pela procedência do pedido contido na denúncia, objetivando a condenação do acusado nas penas dos crimes de lesão corporal, ameaça, invasão de domicílio e descumprimento de medida protetiva de urgência.
Requereu, também, a condenação do acusado ao pagamento de reparação dos danos à vítima, em valor a ser fixado por esse Juízo, com base no art. 91, I, do CP c/c art. 387, IV, do CPP. 2- Defensoria Pública: deixou de pugnar pela absolvição do acusado, “observando a força probatória do depoimento da vítima, valorado em conjunto com os documentos acostados, exame de corpo de delito, decisão concessiva das medidas protetivas de urgência e citação do requerido”.
Contudo , em observância aos direitos processuais do acusado, requereu a concessão da gratuidade judiciária, bem como a análise favorável das circunstâncias judiciais, para aplicação da pena-base no mínimo legal. É o breve relatório.
Decido.
Não havendo preliminares a serem examinadas, passo ao julgamento do mérito da ação.
Por meio da presente ação, almeja o Ministério Público a condenação, noticiando a prática, pelo réu, de crime previsto no art. 129, §13, 147, caput, e 150 do Código Penal, e art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, cujo(s) texto(s) adiante transcrevo: Art. 129 do Código Penal Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (omissis) §13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Art. 147 do Código Penal Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 150 do Código Penal Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Art. 5º da Lei n. 11.340/2006 Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Consoante disciplina o art. 7º da Lei n. 11.340/2006, são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
A Lei n. 11.340/2006, nacionalmente intitulada “Lei Maria da Penha”, visa proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar; porém, não é qualquer violência praticada contra a mulher, cujo agente seria um parente ou pessoa com ligação mais íntima com esta, que a lei objetiva evitar ou reprimir, mas, sim, a violência praticada em face do gênero, ou seja, aquela que visa subjugar a mulher, colocando-a em papel inferiorizado, determinando a preponderância do homem em face da mulher.
Com efeito, o Código Penal, ao prever o crime de lesão corporal, visa proteger a incolumidade física e a saúde física e mental das pessoas.
Cleber Masson, no livro Direito Penal: parte especial (arts, 121 a 212) – volume 2/ 12ª edição – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, esclarece bem essa prática delituosa, conforme adiante transcrevo: O crime de lesão corporal é definido como ofensa à integridade corporal ou à saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental (…) Depende da produção de algum dano no corpo da vítima, interno ou externo, englobando qualquer alteração prejudicial à saúde, inclusive problemas psíquicos (…) A ofensa à integridade física compreende as fraturas, fissuras, escoriações, queimaduras e luxações (…) A ofensa à saúde, por seu turno, compreende as perturbações fisiológicas ou mentais (...) Pelo conceito analítico de crime, essa é uma conduta típica, ilícita e culpável, sendo que o fato, para ser típico, deve conter a ação, o resultado e o nexo de causalidade.
Além disso, referido fato deve se amoldar à conduta descrita como crime no comando legal (tipicidade).
Trata-se de crime que deixa vestígios; logo, esse tipo penal exige, para a idônea demonstração do resultado, a presença imperiosa do laudo de exame de corpo de delito.
O §13 do art. 129 do Código Penal é tipo especial criado por força da Lei n. 14.188 de 2021, para coibir a lesão praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §2º-A do art. 121 do estatuto repressivo.
Desse modo, conforme lições de Márcio André Lopes Cavalcante, a nova qualificadora pune duas situações distintas, a saber: a lesão corporal praticada contra a mulher no contexto de violência doméstica e familiar, bem como a lesão corporal praticada contra a mulher em razão de menosprezo ou discriminação ao seu gênero (Comentários à Lei 14.188/2021: crime de violência psicológica, nova qualificadora para lesão corporal por razões da condição do sexo feminino e programa Sinal Vermelho.
Disponível em: www.dizerodireito.com.br/2021/07/comentarios-lei-141882021.Acesso em 4/8/2022).
O crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, tutela a liberdade psíquica, íntima da vítima, haja vista que a ameaça tolhe ou até mesmo suprime, durante certo período, a livre manifestação da vontade.
Por meio de tal delito, a vítima sofre uma intimidação através do prenúncio da prática de um mal injusto e grave contra ela.
Ou seja, a conduta típica é ameaçar, significando intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício.
Esse tipo penal tem dois elementos normativos, quais sejam: mal injusto, quando o sujeito não tiver qualquer apoio legal para realizá-lo, e grave, quando o mal, o dano anunciado for de importância capital para a vítima, de modo que seja capaz de intimidá-la.
O elemento subjetivo desse crime é o dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente do agente de incutir medo, de intimidar a vítima.
Os meios de execução da ameaça estão expressamente elencados na lei: mediante palavras, escritos, gestos ou qualquer outro meio simbólico.
Fernando Capez, no Curso de direito penal: parte especial – dos crimes contra a pessoa, dos crimes contra o sentimento religiosos e contra o respeito aos mortos (art. 121 a 212), volume 2 – 2ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2003, p.286, esclarece bem essa prática delituosa, ao citar Carrara, conforme adiante transcrevo: (...) o critério que torna politicamente imputável a ameaça vem da influência que ela exerce no ânimo do ameaçado: o temo suscitado pela ameaça faz com este se sinta menos livre, abstendo-se de muitas coisas que, sem isso, teria tranquilamente praticado, ou realizando outras de que teria se abstido.
A agitação que ameaça desperta no espírito restringe a faculdade de refletir placidamente e deliberar por livre alvedrio; impede certos atos, ao menos tempo em que obriga a outros de prevenção e cautela, e daí resulta uma constrição, quer da liberdade interna, quer, muitas vezes, da liberdade externa.
Em relação ao crime de violação de domicílio, tipificado no art. 150 do Código Penal, trata-se de tipo penal cujo objeto jurídico tutelado é a liberdade individual ou domiciliar, assegurando às pessoas tranquilidade no seu lar.
Cuida-se de crime comum, de mera conduta, instantâneo (na modalidade entrar) ou permanente (na modalidade permanecer), plurissubsistente e subsidiário.
Possui como elemento subjetivo o dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente do agente de entrar ou permanecer em domicílio alheio sem o consentimento do morador.
As formas qualificadas desse crime estão previstas no §1º do art. 150 do CP e consistem em: cometê-lo durante a noite, em local ermo, utilizando-se de arma, empregando violência ou em concurso de pessoas.
Por fim, o tipo previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 dispõe sobre o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, o qual foi incluído à Lei Maria da Penha pela Lei n. 13.641/2018, como forma de punir a desobediência às decisões judiciais concessivas de tais medidas.
Trata-se de crime próprio, cujo bem jurídico tutelado é a Administração da Justiça e, indiretamente, a proteção da vítima.
Cabe enfatizar que, consoante o §3º do citado diploma legal, outras sanções podem ser aplicadas ao agente, além da pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Na peça vestibular acusatória instauradora da presente ação penal, encontro a seguinte narrativa, que aponta para a prática, pelo réu, dos crimes de lesão corporal, ameaça, invasão de domicílio e descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-companheira: “No dia 18 de maio de 2022, às 20h30min, na Rua Alto da Paz, nº 22, Sitinho, Bairro Vila Maranhão, São Luís – MA, o denunciado DARLAN WALTER SILVA RAMOS ameaçou, praticou vias de fato e descumpriu as Medidas Protetivas de Urgência, fixada judicialmente em favor da vítima Andreia dos Reis da Silva, conforme Boletim de Ocorrência nº 123417/2022 (ID 70563673 - Pág. 3).
Consta da peça inquisitiva que o inculpado e a vítima conviveram maritalmente durante dois anos, sem filhos em comum.
O ex-companheiro era detentor de um comportamento bastante agressivo, fazia uso de substância entorpecente, ingeria bebida alcoólica e agredia a ofendida de forma física e moral.
Por esses motivos, Andreia requereu Medida Protetiva de Urgência, com base na Lei nº 11.340/2006 (ID 70563673 - Pág. 4).
Conforme decisão judicial, datada de 13/02/2022, proferida nos autos do Processo nº 0806774-88.2022.8.10.0001 da 2ª Vara especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (TJMA), foram deferidas, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, as seguintes medidas protetivas de urgência: a)Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de 100 (cem) metros distância; b) Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os lugares costumeiramente frequentados pela ofendida, em especial sua casa, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica; d) Acompanhamento da Patrulha Maria da Penha (ID 60831363 - Pág. 1 a 3 do Processo nº 0806774-88.2022.8.10.0001).
Em 24/02/2022, o denunciado foi cientificado da predita decisão judicial que deferiu as Medidas Protetivas de Urgência, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 70563673 - Pág. 21).
Embora devidamente cientificado da Medida Protetiva de Urgência, o denunciado não as cumpriu integralmente, demonstrando total desvalor ao Sistema de Justiça.
Durante o mês de abril de 2022, em várias ocasiões, o denunciado se dirigiu à casa da ofendida, permanecendo em sua porta e insistindo em falar com ela (ID 70563673 - Pág. 4).
No dia 18/05/2022, a ofendida estava no quintal da sua casa, quando foi surpreendida pelo denunciado que estava escondido atrás de uma lona.
Na ocasião, DARLAN, aparentemente sob o efeito de drogas e álcool, arremessou uma pedra contra a cabeça da vítima, causando lesão com sangramento (ID 70563673 - Pág. 5).
Em seguida, lesionou a ofendida com um alicate, gerando um corte em sua cabeça.
Na sequência, desferiu chutes nos braços e pernas da ex-companheira.
Depois das agressões, Andreia correu para o interior da residência e ligou para Lucilea dos Reis da Silva (irmã da vítima).
Neste momento, o agressor pegou o celular da ofendida e tentou agredi-la com um pedaço de madeira (ID 70563673 - Pág. 5).
Em luta corporal com o agente, Andreia usou um caco de vidro para se defender do inculpado.
A vítima tentou gritar para pedir ajuda, mas foi impedida pelo denunciado que tapou sua boca com a mão (ID 70563673 - Pág. 5).
Diante da situação, a ofendida mordeu a mão de DARLAN que, revoltado, começou a proferir ameaças de morte e ofensas, tais como: “desgraçada”; “miserável”; “se a declarante não fosse dele não seria mais mulher de homem nenhum, iria fazer uma desgraça com ela”.
Quando Andreia disse que iria à Delegacia para relatar a ocorrência, DARLAN afirmou que “não tinha medo da polícia” (ID 70563673 - Pág. 5).
No momento em que Lucilea entrou na residência da vítima para socorrer sua irmã, o agente correu para o matagal nas proximidades do imóvel.
Instantes depois, a viatura policial chagou ao local, porém não localizou o inculpado.
No dia seguinte, Andreia compareceu à Delegacia para registrar o Boletim de Ocorrência nº 123417/2022.
Em sede de policial, a vítima manifestou sua vontade de representar criminalmente contra o acusado pelos fatos narrados (ID 70563673 - Pág. 6).
A testemunha Lucilea dos Reis da Silva disse que sua irmã já havia sido agredida e ameaçada pelo agente.
Contou que as violências ocorrem desde o início da relação e que o ex-companheiro nunca obedeceu as Medidas Protetivas de Urgência.
Na data do fato criminoso, a testemunha disse que a vítima ficou com lesões na cabeça e nas pernas causadas pelo agressor que utilizou uma pedra e um alicate.
Informou também que DARLAN já tentou incendiar a casa de Andreia (ID 70563673 - Pág. 23).
A autoridade policial tentou colher Termo de Interrogatório e Qualificação do inculpado, porém as tentativas de intimação foram frustradas, procedendo-se à Qualificação Indireta, conforme Relatório de missão policial (ID 70563673 - Pág. 42) e Termo de Qualificação Indireta do acusado (ID 70563673 - Pág. 44).
Importa informar que fora encaminhado e-mail ao Instituto Médico Legal, solicitando o laudo pericial, porém, até a presente data, o órgão não respondeu ao expediente, conforme demonstra documentação anexa.
Além disso, o documento foi solicitado, em ocasião anterior, pelo promotor de justiça Dr.
Raimundo Benedito Barros Pinto, conforme manifestação ministerial de ID 71957859 - Pág. 1 e ID 71957857 - Pág. 1.
Diante da gravidade da situação relatada, a autoridade policial representou pela prisão preventiva do denunciado, sendo esta decretada pelo juízo da 2ª Vara especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da capital em 27/05/2022 (ID 70563673 - Pág. 36 a 41).
O Ministério Público requisitou, por duas vezes, conforme demonstram ID 71957857 - Pág. 1 e documentação anexa referente ao e-mail encaminhado ao Instituto Médico Legal, contudo, até a presente data os expedientes não foram respondidos.
Podendo, assim, o parquet proceder ao aditamento desta denúncia, caso seja apresentado laudo pericial que demonstre a existência de Lesão Corporal”.
Compulsando os autos, observo que a materialidade dos crimes imputados ao réu está sedimentada nas peças que instruem o inquérito policial e, no que se refere especificamente ao delito de lesão corporal, no laudo do exame de corpo de delito realizado na vítima (ID 75235215), do qual extraio que a vítima, no dia 18/5/2022, apresentou as seguintes lesões: “escoriação, medindo três centímetros de comprimento e dois centímetros e de largura, localizada na região do cotovelo direito; ferida contusa, medindo dois centímetros de comprimento e meio centímetro de largura, localizada na região parietal esquerda; hematoma, medindo três centímetros de comprimento e dois centímetros de largura, localizado na região parietal esquerda; escoriação, medindo quatro centímetros de comprimento e meio centímetro de largura, localizado na região da coxa direita; esquimose, medindo cinco centímetros de comprimento e quatro centímetros de largura, localizado na região da coxa esquerda; escoriação, medindo três centímetros de comprimento e dois centímetros de largura, localizado na região do joelho direito”.
De igual modo, a autoria do(s) crime(s) está comprovada nestes autos, especialmente pelo depoimento oral judicializado da ofendida ANDREIA DOS REIS DA SILVA, sendo oportuno destacar os seguintes registros: - o acusado é uma boa pessoa, quando não está alcoolizado nem sob efeito de substâncias entorpecentes; - ele é um homem muito ciumento, não deixava a depoente fazer amizade com determinadas pessoas, e tinha ciúmes até da aproximação dos filhos dela; - no dia dos fatos, estavam separados há, mais ou menos, duas semanas, mas o acusado não aceitava a separação; - a depoente é vigiada pelo acusado e pelos sobrinhos dele; - quando o acusado não vê a depoente, ele vai até o quintal dela, já que são vizinhos; - no dia dos fatos, saiu para igreja, mas, antes, o acusado foi procurá-la, pedindo para voltar, tendo ela recusado, pois já tinha dado muita chance para que ele mudasse, porém ele não cessava o uso de entorpecentes; - o acusado dizia que a vítima tinha outra pessoa e, por isso, invadia sua casa, seu banheiro e demais cômodos do imóvel; - a depoente foi até a facção para poder entrar em um acordo com o acusado e tirá-lo da residência dela; - temia por sua segurança e tinha medo de que ele pudesse matá-la; - o acusado lhe persegue o tempo todo; - nem as medidas de proteção o impediram de se aproximar da depoente; - o acusado estava escondido no quintal da casa da ofendida e esta, quando voltou da igreja e entrou no imóvel, foi apunhalada pelas costas; - o acusado jogou uma pedra na cabeça da depoente, que ficou tonta, mas não chegou a cair; - logo depois, DARLAN lhe empurrou, e ela começou a gritar, momento em que ele pegou um alicate para lesioná-la; - também foi agredida com chutes e palavras de baixo calão; - a depoente conseguiu correr para dentro da casa, e o acusado saiu do local, com receio dos vizinhos; - o acusado ainda jogou uma pedra (ou um pau) no poste, que deixou a casa da depoente desabastecida de energia elétrica; - em razão disso, a depoente ficou apavorada; - a depoente se sentiu ameaçada quando o acusado disse “tu vai me pagar”, pois, sempre que discutiam, o acusado a atacava no pescoço; - atualmente, a depoente está tomando remédio para dormir, porque o réu mexeu com seu psicológico, agravando o seu problema preexistente de depressão; - o acusado disse que, se a depoente não ficasse com ele, tiraria a vida dela; e - acredita que ele teria coragem de matá-la.
Convém frisar que, na quase totalidade dos casos de violência doméstica, não é possível indicar testemunhas que tenham presenciado as agressões, pois, infelizmente, são praticadas no âmbito de intimidade, daquele local que deveria ser chamado de “lar”, onde deveria ser o refúgio de paz e de segurança das pessoas.
Apesar da oitiva unicamente da vítima, o depoimento dela, perante este Juízo, foi coerente, corroborado, inclusive, pelo(s) laudo(s) de exame de corpo de delito confeccionado pelo Instituto de Perícias Criminais deste Estado e demais provas que instruem este caderno processual.
Nesse viés, imperioso destacar que a palavra da vítima, nos crimes perpetrados em âmbito doméstico e familiar, assume especial relevância, sobretudo quando não diverge de anterior depoimento prestado na esfera policial, tampouco dos demais elementos de prova carreados aos autos, tal como ocorre neste feito.
Por bastante elucidativo, apresento os seguintes excertos de jurisprudência: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA.
AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
REGIME INICIAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade.
Precedente.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Omissis. (AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) - grifei- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ART. 213 C/C ART. 226, II E ART. 234-A, III, POR DIVERSAS VEZES, N/F DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 234-A, III DO CP.
AUSÊNCIA DE EXAME DE DNA PARA CONFIRMAR A PATERNIDADE DO FETO.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
GRAVIDEZ RESULTANTE DE ESTUPRO UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
BIS IN IDEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MOTIVAÇÕES DISTINTAS.
REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPRECISÃO QUANTO AO NÚMERO DE VEZES EM QUE OS CRIMES FORAM PERPETRADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
LONGO PERÍODO DE TEMPO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Omissis. - A palavra da vítima, como espécie probatória positivada no art. 201 do Código de Processo Penal, nos crimes praticados - à clandestinidade - no âmbito das relações domésticas ou nos crimes contra a dignidade sexual, goza de destacado valor probatório, sobretudo quando evidencia, com riqueza de detalhes, de forma coerente e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa (AgRg no AREsp n. 1.275.084/TO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 5/6/2019).
Omissis. (AgRg no HC 655.918/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) – grifei- APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS.
IN DUBIO PRO REO.
NÃO APLICAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Omissis.
II.
Omissis.
III.
Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º do CP c/c art. 7º, I e IV da Lei n° 11.340/2006), mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a manutenção da decisão condenatória é medida que se impõe, rechaçada a tese absolutória, bem assim a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
IV.
Nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, as declarações da vítima possuem especial relevância, em função de referidos crimes serem praticados, em regra, sem a presença de testemunhas.
V.
Apelação criminal desprovida. (ApCrim 0073802021, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 04/11/2021, DJe 11/11/2021) – grifei- PENAL.
PROCESSO PENAL.
AMEAÇA.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
RECURSO CONHECIDO.
DADO PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima dispõe grande credibilidade, notadamente porque, quase sempre, o delito é praticado às escuras, sem a presença de nenhuma testemunha direta dos atos.
Nesse contexto, o depoimento, prestado perante autoridade policial e/ou judiciária, deve ser apreciado, pelo Magistrado, com maior simpatia e zelo, e, também, ponderado, com especial valor probatório, principalmente quando emitido de forma concatenada, sem divergências significativas e em consonância com as demais provas constantes dos autos. 2 - No caso em análise, no que tange ao delito de ameaça, entendo que o relato da vítima permaneceu inalterado, durante todo o curso do processo.
Ou seja, aquilo que foi mencionado perante autoridade policial, restou plenamente ratificado perante autoridade judiciária.
Tal situação implica maior segurança e confiabilidade do depoimento a ofendida, principalmente porque pronunciado de forma coerente, lógica, racional, de modo adequado para auxiliar o Magistrado na compreensão da dinâmica dos fatos 3 - A conduta praticada pelo denunciado não constitui comportamento isolado, uma vez que já restou processado por violência doméstica e familiar contra sua atual companheira, e, também, por descumprimento de medidas protetivas.
Tal situação, que indica histórico de violência, induz à necessidade maior de acolhimento à vítima e crença na veracidade da narrativa. 4 - Recurso conhecido.
DADO PROVIMENTO para reformar a r. sentença atacada, CONDENANDO o réu pela prática do delito tipificado no art. 147 do Código Penal, forma do art. 61, II, ?f?, do Código Penal, todos c/c art. 5º, III, e art. 7º II, da Lei nº 11.340/2006 (TJDFT, Ac. n. 1423702, 1ª T.
Criminal, Rel.
Des.
Gilberto Pereira de Oliveira, j. 19/5/2022, pub. no PJE: 25/5/2022) - grifei- Nessa toada, entendo que o relato harmônico, claro, firme e coerente da vítima consubstancia valioso elemento probatório, apto a fundamentar um édito condenatório, sobretudo quando em consonância com as demais provas produzidas neste caderno processual eletrônico sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A ofendida declarou que o acusado ingressou em seu domicílio, por diversas vezes, sem o seu consentimento, inclusive no dia em que praticou os demais ilícitos.
Aduziu, ainda, que se sentiu ameaçada quando o réu disse “tu vai me pagar” e que, se ela não ficasse com ele, a mataria.
O réu deixou de apresentar sua versão dos fatos perante este Juízo, pois, devidamente intimado, não compareceu à instrução processual, motivo pelo qual foi declarada sua ausência.
Destarte, o que resulta desta análise jurídica é que há provas que autorizam a conclusão de que o réu praticou os crimes a ele imputados contra pessoa com quem ele mantinha relação íntima de afeto, estando, também, configurada a violência de gênero.
Nessa quadra, tenho como certo que a denúncia ofertada pelo Ministério Público merece procedência, cabendo frisar que a própria defesa do réu deixou de formular pedido absolutório, por considerar que a materialidade e autoria dos crimes a ele atribuídos restaram sobejamente demonstradas.
Além das penalidades previstas na Lei n. 11.340/2006 e no Código Penal, também há possibilidade de condenação do agressor por danos morais em favor da vítima; condenação plenamente justificável, diante da evidente violação do direito da personalidade da mulher, previsto na Constituição Federal de 1988, quando sua honra, sua intimidade e, sobretudo, sua integridade moral e física são lesionadas.
Nessa toada, a fixação de indenização mínima em processos decorrentes da Lei n. 11.340/2006, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, é plenamente possível e tem sido reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), como forma de, ao menos, amenizar todo o sofrimento impingido à vítima, sendo desnecessária a instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação e da diminuição da autoestima, uma vez que a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Para reforçar esse entendimento, convém trazer parte de julgado do STJ, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
ART. 397, IV, DO CPP PEDIDO NECESSÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL.
DANO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art.1º, III), da igualdade (CF, art.5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 88, 589 e 600. 2.
Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. (…). 5.
Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica.
Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6.
No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrem em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.(...). 10.
Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.
TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874 / MS, Rel.
Min ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 3ª SEÇÃO, DJ 28/02/201, DJe 08/03/2018 – Recurso repetitivo) - grifei À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido contido na denúncia e no aditamento desta para condenar DARLAN WALTER SILVA RAMOS nas sanções previstas no(s) arts. 129, §13, 147, caput, e 150 do Código Penal e art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
No tocante ao delito de lesão corporal, embora o Ministério Público tenha aditado a denúncia para incluir o art. 129, §9º, do Código Penal, assinalo que a defesa do acusado repousa sobre os fatos, e não sobre a capitulação jurídica a ele atribuída.
Assim, conforme os ensinamentos do doutrinador André Estefam (Estefam, André.
Direito Penal: Parte Especial – arts. 121 a 234-C – v. 2 / André Estefam. – 9. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2022.
Coleção Direito Penal, p. 365), com o advento do §13, criou-se uma relação de especialidade para com o §9º, de modo que as lesões corporais leves praticadas contra a mulher em contexto de violência doméstica ou mediante menosprezo/discriminação à sua condição de mulher, ainda que perpetradas por ascendente, descendente, irmão, companheiro, cônjuge, etc, não mais se enquadram na tipificação do §9º do art. 129 do Código Penal.
Considerando que os fatos aqui discutidos ocorreram após a entrada em vigor do referido dispositivo legal, passarei a considerá-lo para fins de dosimetria das penas a seguir efetivada.
Tendo em vista que a conduta do réu, no tocante às infrações penais (lesão corporal, ameaça, invasão de domicílio e descumprimento de medida protetiva de urgência), incide no mesmo juízo de reprovabilidade e foram perpetradas no mesmo contexto fático, farei uma única análise sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do Código Penal, a fim de evitar repetições desnecessárias. - culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; - o vetor referente ao motivo dos crimes merece uma avaliação desabonadora, por considerá-lo fútil, já que o acusado perpetrou todos os delitos impelido pelo ciúme que sente de sua ex-companheira, pois não aceita o fim da relação, tampouco que ela se envolva com outra pessoa.
Nesse sentido, impõe trazer à baila entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: “(…) o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base”. (STJ - AgRg no AREsp: 1441372 GO 2019/0035292-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 16/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2019). – grifei- - as circunstâncias do crime são desfavoráveis, haja vista que, no dia dos fatos, o acusado estava sob efeito de álcool e drogas.
Nesse sentido é o entendimento daquele Sodalício, que assim preconiza: “A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base.” (STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/0103604-5, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021). - grifei- - Também são negativas as consequências dos delitos, porquanto a ofendida teve que mudar seu local de domicílio, passando a residir com seus genitores por algum tempo, a fim de se manter distante do acusado.
Também relatou que, em razão das violências sofridas, toma remédios para dormir, pois vive sobressaltada, afirmando, ainda, que toda situação agravou seu anterior quadro de depressão. - inexistem mácula revestindo os antecedentes criminais, da feita em que não há registro de sentença penal condenatória com trânsito em julgado; - não foram trazidos aos autos elementos para valorar a personalidade e a conduta social do acusado; e - o comportamento da vítima não incentivou a ação do réu. À vista de tais considerações, fixo a pena-base em 2 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão para o crime de lesão corporal, em 2 meses e 26 dias de detenção para o crime de ameaça, em 1 mês e 22 dias de detenção para o crime de invasão de domicílio e em 10 meses e 26 dias de detenção para o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.
Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, consistente na violência doméstica, passo a dosar as penas em 2 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão para a lesão corporal, em 3 meses e 10 dias de detenção para a ameaça e em 2 meses de detenção para a invasão de domicílio.
Feita a individualização da pena para cada crime e em sendo aplicável a regra insculpida no art. 69 do Código Penal - concurso material de crimes -, fica o réu DARLAN WALTER SILVA RAMOS condenado, definitivamente, à pena de 2 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão pelo crime de lesão corporal e à pena de 1 ano, 1 mês e 1 dia de detenção pelos delitos de ameaça, invasão de domicílio e descumprimento de medida protetiva de urgência.
Com fundamento no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, determino que o(s) acusado(s) cumpra a sua pena privativa de liberdade em regime aberto, na Casa do Albergado, localizada em São Luís/MA.
Inviável a substituição de pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos nos casos de prática de crime ou de contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico, nos termos da Súmula 588 do STJ.
Por não satisfazer os requisitos do art. 77 do Código Penal, deixo de conceder ao réu o benefício da suspensão condicional da pena.
Atendendo ao disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e levando em consideração a orientação do STJ, no sentido de que o valor da reparação por dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, em observância às circunstâncias do fatos, à condição socioeconômica das partes, ao grau de culpa, ao caráter reparatório e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 800,00 (oiticentos reais), sobretudo em razão desta representar, na seara criminal, apenas valor mínimo, que poderá ser complementado na esfera cível, caso seja de interesse da vítima.
Isento o réu do pagamento das custas processuais, em face da sua hipossuficiência financeira.
Publique-se.
Intimem-se o réu e a vítima.
Notifiquem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) proceda-se ao cadastro no INFODIP da Justiça Eleitoral, para efetivação da suspensão dos direitos políticos do réu; e b) expeça-se guia de recolhimento, com os documentos necessários, para a 2ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA, unidade responsável pela audiência admonitória, nos termos do PROV - 22022/CGJ – TJMA.
Via desta sentença servirá como mandado de intimação.
São Luís/MA, 28 de fevereiro de 2023.
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
06/03/2023 19:16
Juntada de petição
-
06/03/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 09:29
Juntada de Mandado
-
06/03/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 17:51
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 11:45
Juntada de termo
-
15/02/2023 11:45
Juntada de termo
-
13/02/2023 14:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/02/2023 10:30 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
13/02/2023 14:38
Recebido aditamento à denúncia contra DARLAN WALTER SILVA RAMOS (REU), ANDREIA DOS REIS DA SILVA - CPF: *24.***.*10-88 (VÍTIMA) e Delegacia Especial da Mulher de São Luís (AUTORIDADE)
-
12/02/2023 22:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 23:47
Juntada de petição
-
31/12/2022 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2022 20:03
Juntada de diligência
-
31/12/2022 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2022 18:48
Juntada de diligência
-
31/12/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2022 18:46
Juntada de diligência
-
31/12/2022 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2022 18:45
Juntada de diligência
-
13/12/2022 10:28
Juntada de petição
-
12/12/2022 11:57
Juntada de petição
-
07/12/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 12:13
Juntada de mandado
-
07/12/2022 12:09
Juntada de mandado
-
07/12/2022 12:02
Juntada de mandado
-
07/12/2022 11:58
Juntada de mandado
-
25/11/2022 03:47
Decorrido prazo de ANDREIA DOS REIS DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:00
Juntada de termo de interrogatório
-
09/11/2022 11:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/02/2023 10:30 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
09/11/2022 09:50
Outras Decisões
-
27/10/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 10:56
Juntada de termo
-
08/10/2022 12:03
Juntada de petição
-
03/10/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 20:56
Juntada de diligência
-
21/09/2022 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 20:06
Juntada de diligência
-
02/09/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 09:27
Juntada de Ofício
-
01/09/2022 08:53
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 08:49
Juntada de Mandado
-
01/09/2022 08:31
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 08:41
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
30/08/2022 17:08
Recebida a denúncia contra DARLAN WALTER SILVA RAMOS (INVESTIGADO)
-
23/08/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 17:03
Juntada de denúncia
-
05/08/2022 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 21:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/07/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 12:59
Juntada de petição
-
12/07/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 12:02
Juntada de petição
-
05/07/2022 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2022 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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