TJMA - 0803714-76.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 09:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2023 07:49
Decorrido prazo de VALTER FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:29
Decorrido prazo de NEILY BASTOS DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:22
Decorrido prazo de MONIKA BASTOS OLIVEIRA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 12:40
Juntada de malote digital
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29/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0803714-76.2023.8.10.0000 (Processo de Referência nº0804597-20.2023.8.10.0001) AGRAVANTE: MONIKA BASTOS OLIVEIRA SILVA, VALTER FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: WILLIAME COSTA LEITE - MA13098-A AGRAVADO: NEILY BASTOS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR - MA19967-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MONIKA BASTOS OLIVEIRA SILVA, VALTER FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de São Luis, Ariane Mendes Castro Pinheiro, nos autos da “Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar” (Proc. nº 0804597-20.2023.8.10.0001) promovida por NEILY BASTOS DE OLIVEIRA.
A decisão agravada, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “(...)Ante o exposto, defiro a liminar para reintegração de posse da autora NEILY BASTOS DE OLIVEIRA no imóvel localizado em R. 01, Matrícula 70.715, Prot. 136.964, constituído do lote de terreno próprio sob o endereço: Rua Arco Íris, n. 04, Bairro Pirapora, nesta cidade de São Luís/MA.
Expeça-se mandado de reintegração de posse para retirada dos requeridos VALTER FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO e MONIKA BASTOS OLIVEIRA SILVA do local invadido, conforme endereço acima.
Faculto o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para desocupação voluntária.
Decorrido esse prazo, cumpra-se o mandado de reintegração de posse, autorizando desde já reforço policial, se for o caso, devendo a polícia e os servidores agirem com equilíbrio e prudência. (…)” Em suas razões, o agravante alega que a “agravada não comprova posse, pois a mera verificação de fotos locais e de documentos em nome de pessoa jurídica são inservíveis para comprovar posse para pessoa física, ora agravada.
Não há nenhuma prova de esbulho nos autos da inicial, apenas fotos, e um vídeo feito por pessoa incerta em que apenas parece a agravada em alguns segundos “chorando” e fazendo alegações soltas e sem sentido.
Não traz ao processo nenhum documento que comprove que teve autorização do proprietário do imóvel para que funcionasse lá qualquer empreendimento.
Nem contrato de locação, nem nada do tipo.
Usa documentos de diversos CNPJ, evidenciando a má-fé e possivelmente crimes que serão apreciados pelos foros competentes.” Por fim, pede o provimento do recurso para reforma da decisão agravada.
Após o decurso do prazo foram apresentadas as contrarrazões, ID 24824341.
A Procuradoria de Justiça do Maranhão apresentou manifestação pelo conhecimento e deixou opinar quanto ao mérito (ID 25064979).
Eis o breve relato.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Observo que, no presente recurso, a análise se cingirá, tão somente, à presença, ou não, dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, sem avançar na questão de fundo da demanda originária, evitando-se, com isso, a supressão de instância.
Dessa forma, ante a aplicação do disposto no artigo 561 do CPC, compete à parte requerente demonstrar, em síntese, a presença dos seguintes elementos, para que, em sede liminar, possa ser acolhido o pedido proibitório: a) a posse; b) o risco da turbação ou do esbulho e sua data; e c) a manutenção da posse, embora presente o risco de turbação ou de esbulho.
Em comentários ao mencionado dispositivo legal, confiram-se os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O art. 561, CPC, deixa claro que as ações possessórias são fundadas no fato jurídico posse.
As ações que objetivam a posse da coisa, mas são fundadas no domínio - ação reivindicatória - ou em direito à posse ou, mais precisamente, em documento em que o alienante outorga direito de se imitir na posse - ação de imissão na posse -, não são possessórias, mas sim petitórias. (in Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
P. 609) "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos diretos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O Juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória."(Código de Processo Civil Comentado: Revista dos Tribunais, 1ª Ed., 2015, p.312.) Em análise detida dos autos e dos documentos que os instruem, não vislumbro razão nas alegações do agravante, devendo ser mantida a decisão contra a qual se insurgiu.
Para que seja possível ao magistrado antecipar os efeitos da tutela, deve haver nos autos, conforme determina o artigo 300, do CPC, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco útil ao resultado do processo.
Assim, devem haver preliminarmente, indícios que levem o Magistrado a um juízo positivo acerca da veracidade das alegações da parte que requer a antecipação.
O deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada deve pressupor a existência de probabilidade do direito e de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, de modo que a concessão da medida só se justifica em situações especiais, em que o tempo necessário para o pronunciamento final possa comprometer o resultado da tutela jurisdicional.
Na decisão prolatada o magistrado a quo, em fase de cognição sumária, observou que há elementos consistentes com base na documentação apresentada para a concessão do provimento antecipatório, ressaltando que: “(...) Nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, cumpre à parte autora provar a sua posse, o esbulho, a data deste e a perda da posse, na ação de reintegração de posse, aplicando-se o procedimento especial, inclusive com a possibilidade de concessão de medida liminar, desde que o esbulho tenha menos de ano e dia, conforme art. 924 do Código de Processo Civil.
Estabelece o art. 928 que “estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.” No presente caso, entendo presentes os requisitos legais para concessão da medida liminar.
A posse anterior da autora sobre o imóvel está amplamente comprovada nos autos através dos documentos de ID 84498137, ID 84498138, ID 84498141, ID 84498146, ID 84498147, ID 84498149, quais sejam: imagens do funcionamento da escola, comprovante de matrículas, alvará de funcionamento, contrato de financiamento de sistema de energia solar, conta de energia, além de boletim de ocorrência em ID 84498132 e ID 84498133 e outros documentos.
Tais circunstâncias são suficientes para demonstrar o exercício de sua posse.” (…).
Dispõe o art. 1.210 do Código Civil que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
Não bastasse isso, preceitua o art. 1.211 do CC: "Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso".
Na espécie, ao contrário do que defende a agravante, nesse momento, não foram comprovadas as condições em que se deu o suposto ajuste com a parte agravada.
Como bem anotado pelo magistrado de primeiro grau, entendo que os requisitos necessários à concessão da medida liminar foram preenchidos no caso em análise.
Ainda, constam nos autos a informação de que há Ação Declaratória de Nulidade, sob o nº 0806794-45.2023.8.10.0001, proposta pela agravada Neily Bastos de Oliveira, em desfavor do Valter Fernandes de Oliveira Filho, quanto ao imóvel objeto desta demanda, no qual foi deferida liminar para bloqueio de matrícula do imóvel.
Verifico como acertada a decisão do Juízo a quo a teor do entendimento que também predomina nos Tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR CONCEDIDA – ESBULHO COMPROVADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A concessão de liminar na reintegração de posse se submete à observância dos requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência, de modo que na sua presença, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (TJ-MT - AI: 10130763320198110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/04/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR CONCEDIDA.
PEDIDO DE REFORMA.
AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELOS AGRAVANTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido de reforma da decisão agravada funda-se na alegação de ausência de citação dos réus desconhecidos ou incertos, pela via editalícia, sendo, assim, nula a audiência de justificação prévia, por negativa de vigência aos artigos 928 e 862 do CPC e art. 5º, inciso LV da Constituição Federal; ausência de apresentação do rol de testemunhas para a audiência de justificação prévia, ocasionando nulidade absoluta desse ato por negativa de vigência ao art. 407 do CPC e também ao art. 5º, inciso LV da Constituição Federal; e não cabimento de liminar possessória por se tratar de posse velha. 2.
As alegações deduzidas pelos agravantes não se respaldam em prova mínima, capaz de infirmar os argumentos deduzidos na interlocutória agravada, devendo assim ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-MA - AI: 0087442015 MA 0001236-12.2015.8.10.0000, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 21/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2016) As alegações deduzidas pelos agravantes não se respaldam em prova mínima, capaz de infirmar os argumentos deduzidos na interlocutória agravada, devendo assim ser mantida por seus próprios fundamentos.
Registro que, os documentos comprovam que funciona uma escola infantil no imóvel objeto da lide, sendo que, qualquer decisão em sede de cognição sumária restaria precipitada, sobretudo pela gravidade da medida que se pretende ver concedida, sendo prudente que se aguarde o término da fase instrutória do feito de primeiro grau.
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, do CPC, deixo de apresentar o recurso à colenda Quarta Câmara Cível deste Tribunal para, monocraticamente, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, com a manutenção incólume da decisão de primeiro grau, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se o Juízo de Direito sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora -
28/05/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 17:22
Conhecido o recurso de MONIKA BASTOS OLIVEIRA SILVA - CPF: *08.***.*96-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/05/2023 16:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 21:47
Juntada de petição
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19/04/2023 12:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/04/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 15:33
Juntada de contrarrazões
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29/03/2023 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 06:43
Decorrido prazo de NEILY BASTOS DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:21
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0803714-76.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0804597-20.2023.8.10.0001 AGRAVANTE: MONIKA BASTOS OLIVEIRA SILVA, VALTER FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: WILLIAME COSTA LEITE - MA13098-A AGRAVADO: NEILY BASTOS DE OLIVEIRA ADVOGADOS: MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR - MA19967, LAYONAN DE PAULA MIRANDA - MA10699-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Considerando os argumentos da parte agravante, e no intuito de robustecer os elementos necessários ao convencimento desta relatoria, hei por bem, por medida de cautela, reservar a apreciação do pedido de emergência para momento posterior.
Nestes termos, intime-se a agravada para, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC), responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, com ou sem manifestação da agravada, vistas à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC).
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13 -
03/03/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 09:20
Conclusos para despacho
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28/02/2023 11:34
Conclusos para decisão
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27/02/2023 23:33
Conclusos para decisão
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27/02/2023 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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