TJMA - 0803556-21.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 16:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BOTELHO LANGNER em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 13:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/06/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 18 a 25 de maio de 2023.
Nº Único: 0803556-21.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – Balsas(MA) Paciente : Carlos Alberto Botelho Langner Advogados : Emerson Carvalho Cardoso (OAB/MA n. 9571) e outra Impetrado : Juiz de Direito da 5ª Vara da comarca de Balsas/MA Incidência Penal : Art. 121, § 2º, IV e VI, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. c/c art. 7º, I, da Lei n. 11.340/2006 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Processual Penal.
Habeas Corpus.
Crime de tentativa de feminicídio.
Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
Ausência de delongas injustificáveis a autorizar a concessão da ordem.
Ordem conhecida e denegada. 1.
O tempo de prisão cautelar deve ser examinado, sempre, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com as especificidades do caso concreto, não sendo adequado adotar-se, nesta sede, um raciocínio puramente cartesiano, de mera soma dos prazos processuais legalmente pre
vistos. 2.
Não se verifica constrangimento ilegal, se o processo tramita com a celeridade possível, e que a dilação de prazo vislumbrada não ocorreu por inação, inércia ou desleixo da autoridade apontada coatora, mas sim pelas peculiaridades do caso, notadamente em razão da necessidade de deslocamento da competência territorial de julgamento para outra comarca, diante da nítida interferência na decisão dos jurados, como forma de garantir maior isenção no julgamento. 3.
Habeas corpus conhecido e denegado.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do habeas corpus e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente), Vicente de Paula Gomes de Castro.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís (MA), 25 de maio de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira – PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida – RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Emerson Carvalho Cardoso e outra, em favor de Carlos Alberto Botelho Langner, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da 5ª Vara da comarca de Balsas/MA, nos autos da ação penal n. 0001148-51.2019.8.10.0026.
Infere-se dos autos, em resumo, que o paciente foi pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática, em tese, da conduta delitiva encartada no art. 121, § 2º, IV e VI, e § 2º-A, I[1], c/c art. 14, II[2], ambos do Código Penal, c/c art. 7º, I, da Lei n. 11340/2006[3].
Alegam os impetrantes, em síntese, que o paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois se encontra preso desde o dia 28/11/2019.
Afirmam que o paciente foi denunciado em 18/12/2019 e pronunciado em 02/04/2021, sendo a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri agendada para o dia 14/09/2022 e suspensa, a pedido da defesa, por ter tomado conhecimento de que uma pessoa estaria enviando mensagens aos jurados pedindo em favor do paciente, sem que ele e seus familiares tivessem conhecimento.
Sustenta que, em 15/09/2022, o magistrado de base requereu ao Tribunal o desaforamento do julgamento e manteve a prisão preventiva do paciente, mesmo sem perspectiva da realização de seu julgamento, caracterizando constrangimento ilegal, visto que se encontra recolhido há mais de 03 (três) anos e 03 (três) meses.
Assevera, ademais, que é inaplicável o entendimento contido na Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça no caso presente, diante do patente excesso de prazo após a decisão de pronúncia.
Com fulcro nos argumentos acima delineados, requer a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, com a expedição do necessário alvará de soltura, para conceder liberdade provisória ao paciente e, subsidiariamente, que o ergástulo seja substituído por medidas cautelares diversas.
A inicial foi instruída com os documentos constantes nos id’s. 23771269 ao 23771691.
Informações prestadas, id. 24246676.
Indeferimento do pleito liminar, id. 24398567.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato (id. 24892005), manifesta-se pelo conhecimento e denegação da ordem, por não vislumbrar o alegado constrangimento ilegal. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Emerson Carvalho Cardoso e outra, em favor de Carlos Alberto Botelho Langner, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da 5ª Vara da comarca de Balsas/MA, nos autos da ação penal n. 0001148-51.2019.8.10.0026.
Preliminarmente, conheço da presente ação autônoma.
Consoante relatado, o cerne argumentativo da impetração cinge-se, em síntese, na alegação constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
Por essa razão, os impetrantes requerem a concessão da ordem, com a expedição do necessário alvará de soltura, para conceder liberdade provisória ao paciente e, subsidiariamente, que o ergástulo seja substituído por medidas cautelares diversas.
Delimitado o âmbito cognitivo do presente mandamus, prossigo na sua análise, adiantando que a ordem deve ser denegada.
De início, ressalto, desde logo, que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Todavia, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa que, igualmente, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
Assim, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, de mera soma dos atos processuais legalmente previstos, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, provocado por desídia do Poder Judiciário ou da acusação.
Nessa linha de entendimento, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 3.
O excesso de prazo, segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando-se as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o término da instrução criminal ou do processo, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. [...]”1 No caso em análise, compulsando os autos, verifico que o paciente foi preso preventivamente, em 28/11/2019, pela prática, em tese, do crime de tentativa de feminicídio (art. 121, § 2º, IV e VI, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do CPB, c/c art. 7º, I, da Lei n. 11.340/2006), em face de sua ex-companheira Laura Rose de Sena Macedo, ocorrido por volta das 00h00 do dia 10/11/2019, em uma residência onde se encontravam com um casal de amigos, sendo a vítima atingida por 12 (doze) golpes de faca e socorrida pelo casal, que ouviu seus gritos e impediu o suposto autor de consumar o feminicídio.
Conforme consta das informações prestadas pela autoridade de base (id. 24246676), tenho que: i) o paciente foi denunciado em 18/12/2019 e pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, em 02/04/2021, pela prática do crime acima citado; ii) a prisão foi reavaliada e mantida, em 03/05/2022; e iii) preclusa a decisão de pronúncia, em 16/05/2022, foi agendada a sessão do júri para o dia 15/09/2022.
A defesa do paciente, em 14/09/2022, requereu o adiamento da sessão de julgamento, após ser alertada por uma das juradas que uma pessoa dizendo ser amiga da família do réu teria intercedido em favor do paciente (id. 23771288).
A sessão de julgamento deixou de ser realizada, tendo o magistrado a quo justificado o seguinte (id. 24246676 – p. 2/3): “[...] Na referida data, antes da abertura dos trabalhos em plenário, chegou ao conhecimento deste magistrado relatos de que terceira pessoa (aparentemente amigo da família do réu) estaria tentando interferir na livre convicção de alguns dos jurados.
Em razão do relatado, antes de iniciar a sessão do tribunal do júri o Magistrado entrevistou cada um dos jurados presentes de forma individual, constatando que aproximadamente 1/3 (um terço) dos jurados foram contatados aparentemente pela mesma pessoa, objetivando desacreditar a justiça e absolver o acusado.
Vale ressaltar que aproximadamente cinco pessoas manifestaram-se expressamente no referido sentido, enquanto que outras quatro apresentaram sinais de medo de falar sobre o assunto.
Assim sendo, foi realizada a reavaliação da prisão do acusado, sendo o ergástulo mantido.
Além disso, este magistrado entendeu pela necessidade do desaforamento do processo para outra comarca, em razão da situação acima narrada.
Os autos foram suspensos e o pedido de desaforamento foi distribuído em 03 de novembro de 2022, junto a este E.
Tribunal sob o nº 0819587-53.2022.8.10.0000 e de relatoria do eminente Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida. [...]” Em consulta ao sistema Jurisconsult, verifico que o requerimento de desaforamento (protocolado sob n. 0819587-53.2022.8.10.0000) foi julgado na sessão de julgamento realizada entre os dias 16 a 23 de março de 2023, ocasião em que foi deferida a representação de desaforamento e determinado o deslocamento da competência territorial de julgamento para a comarca de Imperatriz/MA.
Constato, ademais, que a ação penal foi redistribuída para a comarca de Imperatriz/MA, em 29/03/2023, e, após manifestação ministerial, se encontra aguardando a designação de nova data para sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri.
Pois bem.
Diante da movimentação processual acima deduzida, vê-se que o feito tramita com a celeridade possível, e que a dilação de prazo vislumbrada não ocorreu por inação, inércia ou desleixo da autoridade apontada coatora, mas sim pelas peculiaridades do caso, notadamente em razão da necessidade de deslocamento da competência territorial de julgamento para outra comarca, diante da nítida interferência na decisão dos jurados, como forma de garantir maior isenção no julgamento.
Ademais, a eventual dilação de prazo para formação da culpa não autoriza, ipso facto, a concessão da ordem, haja vista a necessidade, no caso presente, de preservação do interesse público em face do direito individual à liberdade.
Nesse ponto, conquanto não integre o âmbito cognitivo do presente mandamus, importa anotar que o paciente teve a prisão preventiva decretada, bem como mantida posteriormente, para garantia da ordem pública e da integridade física e psicológica da vítima, diante de sua periculosidade, evidenciada pela gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada e pelo histórico de violência relatado pela ofendida.
De outro lado, considerando a data da prisão preventiva, entendo que a situação do paciente merece especial atenção por parte do juízo de primeira instância, no sentido de envidar esforços para que se realize a sessão do júri com a maior brevidade possível, de modo a evitar que um eventual retardo venha caracterizar constrangimento ilegal.
Com essas considerações, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do presente habeas corpus para denegar-lhe a ordem.
Determino, contudo, que seja expedido ofício ao juiz da 1ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz/MA, recomendando-lhe que imprima celeridade e prioridade ao feito. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 18 às 14h59min de 25 de maio de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 STJ – AgRg no RHC 151.724/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021. -
05/06/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 17:45
Denegado o Habeas Corpus a CARLOS ALBERTO BOTELHO LANGNER - CPF: *52.***.*96-86 (PACIENTE)
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29/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2023 12:19
Juntada de protocolo
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17/05/2023 15:00
Juntada de petição
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16/05/2023 15:31
Juntada de intimação de pauta
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16/05/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 10:47
Recebidos os autos
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15/05/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/05/2023 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2023 14:49
Juntada de parecer
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11/04/2023 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2023 11:20
Juntada de Certidão
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11/04/2023 08:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/04/2023 23:59.
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01/04/2023 02:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BOTELHO LANGNER em 31/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BOTELHO LANGNER em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL N. único: 0803556-21.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – Balsas (MA) Paciente : Carlos Alberto Botelho Langner Impetrante : Emerson Carvalho Cardoso (OAB/MA n. 8.571) Impetrado : Juiz de direito da 5ª Vara da comarca de Balsas/MA Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Carlos Alberto Botelho Langner, no qual aponta como autoridade coatora, o juiz de direito da 5ª Vara da comarca de Balsas/MA, nos autos da ação penal n. 0001148-51.2019.8.10.0026.
Infere-se da documentação acostada que o paciente se encontra preso cautelarmente desde o dia 28/11/2019, em razão da suposta prática do crime capitulado no art. 121, §§ 2°, incisos IV e VI, e 2°-A, inciso I, c/c art.14, II do Código Penal, c/cart. 7°, inciso I da Lei n. 11.340/2006 em face de sua ex-companheira Luara Rose de Sena Macedo.
No presente writ, o impetrante alega, em síntese, a ocorrência de injustificado excesso de prazo na formação da culpa.
Assim, com fulcro no argumento acima resumido, pede, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para restituir a liberdade ao paciente Carlos Alberto Botelho Langner.
Instruiu a inicial com os id’s. 23771269 a 23771691.
No despacho id. 23936194, informações foram requisitadas para a autoridade judiciária de primeira instância.
As informações foram prestadas e estão no id. 24246676.
Suficientemente relatado, examino o pleito liminar.
Devo dizer, inicialmente, que a concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
E, ao lume de perfunctória análise permitida nesta fase preambular, não me restaram suficientemente seguros os argumentos expendidos pelo impetrante na inicial de id. 23771266, para o fim de conceder a liminar vindicada.
Como é sabido, o tempo de prisão cautelar deve ser examinado, sempre, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com as especificidades do caso concreto, não sendo adequado adotar-se, nesta sede, um raciocínio puramente cartesiano, de mera soma dos prazos processuais legalmente pre
vistos.
No caso em exame, vejamos as informações prestadas pelo juiz a quo (id. 24246676): “[...] Em atendimento à notificação recebida, venho prestar a Vossa Excelência as informações requisitadas, na forma que se segue: O paciente CARLOS ALBERTO BOTELHO LANGNER foi preso preventivamente no dia 28 de novembro de 2019 em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121, §§ 2°, inciso IV e VI e 2°-A, inciso I, c/cart.14, II do Código Penal, c/cart.7°, I da Lei 11.340/2006 em face de sua ex-companheira LUARA ROSE DE SENA MACEDO.
Após a prisão, o Ministério Público, em 18 de dezembro de 2019, ofereceu denúncia em desfavor do acusado.
O feito transcorreu regularmente, sendo o réu pronunciado em 02 de abril de 2021, pelos crimes previstos nos artigos 121, §§ 2°, inciso IV e VI e 2°-A, inciso I, c/c art.14, II do Código Penal, c/cart.7°, I da Lei 11.340/2006, para que fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A prisão do acusado foi reavaliada em 03 de maio de 2022, sendo mantida em razão da necessidade da garantia da ordem pública.
Preclusa a decisão de pronúncia em 16 de maio de 2022, este magistrado recém chegado a esta vara (posse em julho de 2022), designou sessão do júri para o dia 15 de setembro de 2022.
Na referida data, antes da abertura dos trabalhos em plenário, chegou ao conhecimento deste magistrado relatos de que terceira pessoa (aparentemente amigo da família do réu) estaria tentando interferir na livre convicção de alguns dos jurados.
Em razão do relatado, antes de iniciar a sessão do tribunal do júri o Magistrado entrevistou cada um dos jurados presentes de forma individual, constatando que aproximadamente 1/3 (um terço) dos jurados foram contatados aparentemente pela mesma pessoa, objetivando desacreditar a justiça e absolver o acusado.
Vale ressaltar que aproximadamente cinco pessoas manifestaram-se expressamente no referido sentido, enquanto que outras quatro apresentaram sinais de medo de falar sobre o assunto.
Assim sendo, foi realizada a reavaliação da prisão do acusado, sendo o ergástulo mantido.
Além disso, este magistrado entendeu pela necessidade do desaforamento do processo para outra comarca, em razão da situação acima narrada.
Os autos foram suspensos e o pedido de desaforamento foi distribuído em 03 de novembro de 2022, junto a este E.
Tribunal sob o nº 0819587-53.2022.8.10.0000 e de relatoria do eminente Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida.
Por fim, informo que o processo encontra-se aguardando o julgamento do referido incidente para o prosseguimento do feito. [...]” (Destaques originais).
Assim, pelas informações acima transcritas, entrevejo, em linha de princípio, que o excesso de prazo alegado pelo impetrante não avulta dos autos de forma inconteste, a ponto de justificar o deferimento da medida de urgência.
Ademais, em consulta ao sistema PJe, o pedido de desaforamento n. 0819587-53.2022.8.10.0000 já se encontra em julgamento, sessão virtual iniciada no dia 16/03/2023, estando referido feito na iminência de retomar seu devido curso.
Com essas considerações, indefiro a liminar vindicada.
Na forma do disposto no art. 420 do RITJMA[1], determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo legal.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR [1]Art. 420.
Recebidas ou dispensadas as informações, e ouvida a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo de dois dias, o feito será julgado na primeira sessão. -
22/03/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2023 02:36
Publicado Despacho (expediente) em 17/03/2023.
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17/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2023 08:39
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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16/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº único: 0803556-21.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – Balsas (MA) Paciente : Carlos Alberto Botelho Langner Impetrante : Emerson Carvalho Cardoso (OAB/MA n. 8.571) Impetrado : Juiz da 5ª Vara da comarca de Balsas/MA Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Determino que a Secretaria Judicial envide esforços no sentido de entrar em contato, por qualquer meio idôneo, com o juízo de direito da 5ª Vara da comarca de Balsas/MA, acerca do pedido de informações requisitadas no despacho id. 23936194.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR -
15/03/2023 12:47
Juntada de Certidão
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15/03/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2023 11:11
Juntada de Certidão
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14/03/2023 03:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BOTELHO LANGNER em 13/03/2023 23:59.
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11/03/2023 11:44
Decorrido prazo de 5ª Vara de Balsas em 10/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:17
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0803556-21.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – Balsas (MA) Paciente : Carlos Alberto Botelho Langner Advogado : Emerson Carvalho Cardoso (OAB/MA n. 8.571) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz/MA Relator : Desembargador José Luiz de Oliveira Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz de Oliveira Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Carlos Alberto Botelho Langner, no qual aponta como autoridade coatora, o juiz de direito da 5ª Vara da comarca de Balsas/MA, nos autos da ação penal nº 0001148-51.2019.8.10.0026.
Diante da análise dos elementos que compõem os autos, por cautela, objetivando a melhor formação do meu convencimento, reservo-me a apreciar o pedido liminar depois das pertinentes informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora.
Desse modo, comunique-se à referida autoridade judiciária – com cópia da inicial –, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste informações pormenorizadas, servindo o presente despacho como ofício para essa finalidade.
Após o prazo estabelecido, com ou sem informações, voltem os autos conclusos para análise do pleito liminar.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
03/03/2023 12:35
Juntada de malote digital
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03/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
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03/03/2023 12:30
Juntada de malote digital
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03/03/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 09:57
Determinada Requisição de Informações
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27/02/2023 16:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2023 16:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/02/2023 16:50
Juntada de documento
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27/02/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/02/2023 11:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/02/2023 17:41
Conclusos para decisão
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24/02/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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