TJMA - 0800141-06.2023.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 09:46
Baixa Definitiva
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11/09/2023 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/09/2023 09:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/09/2023 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:06
Decorrido prazo de LAURICELIA SOARES em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:01
Publicado Acórdão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 02 a 09-8-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800141-06.2023.8.10.0008 RECORRENTE: LAURICELIA SOARES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DELMA MARIA CARREIRA FURTADO - MA9118-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2116/2023-1 (6998) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO EXCLUSIVO PARA VERIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE VALORES APURADOS EM PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA.
ARTIGO 1.013 DO CPC.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado no âmbito do direito do consumidor, destinado exclusivamente à análise dos danos morais.
O caso em questão envolve a cobrança de valores decorrentes de procedimento de recuperação de consumo de energia elétrica.
Verifica-se que a matéria em discussão não foi objeto de devolução, nos termos do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Não ficou configurada a ocorrência de danos morais.
Diante desses fundamentos, o recurso interposto foi conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 02 (dois) dias do mês de agosto do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por LAURICELIA SOARES em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, com base no art. 487, I, do CPC.
Com isso, CONDENO a empresa Requerida, na obrigação de fazer, para CANCELAR o débito (CNR) no valor total de R$ 329,06 (trezentos e vinte e nove reais e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de aplicação posterior de multa em caso de descumprimento.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e materiais. (...) Os fatos foram assim descritos na petição inicial: (...) A autora é consumidora da Requerida e titular da UC/Conta Contrato nº 42506249, localizada no endereço Rua Amor do Céu, n. 70, Bairro: Parque Nice Lobão-Parque Timbiras, São Luis - MA e vem sofrendo insistentes cobranças abusivas e indevidas de suposto consumo não faturado em decorrência de suposta avaria no seu medidor de energia que não é de sua responsabilidade, conforme será a seguir demonstrado.
Inicialmente é importante registrar que a autora já ajuizou outra ação por motivo semelhante neste mesmo juizado (Processo n.º 0801071-58.2022.8.10.0008) cuja sentença foi parcialmente procedente reconhecendo ser indevidas as cobranças e mesmo assim a requerida refaturou os valores e emitiu nova cobrança à autora pelo mesmo motivo/fato gerador, com valor diferente, dando ensejo a este novo processo, mas é importante recontar a história do início para melhor compreensão.
Aconteceu que os funcionários da Requerida unilateralmente e sem prévio aviso, realizaram a troca do Registro de energia da autora no dia 26/05/2022, ocasião em que não encontraram nenhuma irregularidade.
Contudo levaram o equipamento para uma inspeção e depois apresentaram um relatório e uma cobrança no valor de R$412,01 (quatrocentos e doze reais e um centavo) afirmando que tal valor seria referente a diferença de faturamento do período anterior à data da inspeção no qual supostamente não estava sendo registrado o consumo correto. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Diante do exposto pede pelo conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a reincidência dos abusos cometidos pela Recorrida e condena-la ao pagamento de indenização por danos morais em valor que se sugere em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a recorrente, porquanto é o valor que entende ser devido e adequado para a reparação da honra do recorrente, que foi afetada em razão do ato ilícito cometido pelo recorrido, além de possuir dupla finalidade, pois além de reparar o dano sofrido, tem como objetivo de desestimular o ofensor a reincidir no ato causador do dano, sem que isto venha a constituir-se em um enriquecimento indevido e, por ser medida de plena e costumeira JUSTIÇA!! Pede também a condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob o percentual de 20% sobre o valor da causa; (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de consumo não registrado de energia elétrica que a parte autora afirma não ser devida.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Com efeito, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes - incidência ou não de danos morais, assim como sua quantificação.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Dada a matéria devolvida com o recurso interposto, ressalvado entendimento pessoal sobre a regularidade do procedimento de apuração dos valores cobrados, deixo de explicitá-lo em razão do princípio do non reformatio in pejus.
Dito isso, anoto que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Em relação ao prejuízo de ordem moral, observo que o havido não sujeitou a parte a situações humilhantes ou exposição indevida, não sendo apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação à parte, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade.
O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto.
São Luís/MA, 02 de Agosto de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
14/08/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 17:19
Conhecido o recurso de LAURICELIA SOARES - CPF: *82.***.*85-72 (RECORRENTE) e não-provido
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10/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2023 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 15:31
Recebidos os autos
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05/07/2023 15:31
Conclusos para decisão
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05/07/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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