TJMA - 0800653-97.2021.8.10.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 16:33
Baixa Definitiva
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16/05/2023 16:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/05/2023 11:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/05/2023 08:47
Decorrido prazo de MATHEUS BARCELOS MARTINS em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 08:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 15/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:13
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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24/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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20/04/2023 04:32
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 03/04/2023 A 10/04/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0800653-97.2021.8.10.0124 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO RECORRENTE: JOÃO EVANGELISTA DE CARVALHO ADVOGADA: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO, OAB/PI 13166 RECORRIDO: PARATI – CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto por JOÃO EVANGELISTA DE CARVALHO em face da sentença que declarou a inexistência de relação jurídica questionada nos autos entre as partes; determinou sejam cessados os descontos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada desconto efetuado;e condenou o requerido a restituir, em dobro, os valores correspondentes aos descontos realizados em razão do contrato no 613144266, que somadas as parcelas contidas na inicial perfaz a quantia de R$ 142,10 (cento e quarenta e dois reais e dez centavos ), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 2.
Em suas razões recursais, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
O banco não apresentou documentação relativa ao contrato impugnado nos autos, tampouco, comprovante de transferência bancário relativo ao empréstimo. 4.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral formulado pela autora, merece provimento. 5.
No caso concreto, a violação de um dever jurídico por parte do requerido restou evidenciada, tendo se consubstanciado no desconto na aposentadoria de valores não contratados, privando o autor de seus rendimentos, o que lhe causou danos significativos e passíveis de reparação.
Tal situação ultrapassa em muito o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar o autor de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 6.
Para a fixação do valor devido pela reparação por danos morais, devem ser considerados os princípios pertinentes e as circunstâncias especiais do caso, não só como pena educativa, suficiente a levar o causador do dano a ter mais cuidado em seus negócios, como também, as consequências do fato, evitando-se sempre que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto. 7.
Considerando todos estes fatores, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado a ressarcir a recorrente, não caracterizando fator de enriquecimento, servindo, ainda, como elemento de inibição para prática de novos casos pelo recorrido. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para condenar o réu PARATI – CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. a pagar ao autor JOÃO EVANGELISTA DE CARVALHO, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a titulo de indenização por danos morais.
Correção monetária a incidir a partir desta data, juros de mora da citação. 9.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face ao resultado do julgamento. 10.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.o 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 03/04/2023 a 10/04/2023.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
18/04/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 14:36
Conhecido o recurso de JOAO EVANGELISTA DE CARVALHO - CPF: *95.***.*16-04 (APELANTE) e provido
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14/04/2023 09:22
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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13/04/2023 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2023 18:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2023 04:39
Decorrido prazo de ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO em 23/03/2023 23:59.
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20/03/2023 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2023 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2023 16:53
Juntada de petição
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09/03/2023 00:11
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 14:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 09:18
Recebidos os autos
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23/01/2023 09:18
Conclusos para despacho
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23/01/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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