TJMA - 0800308-30.2023.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 08:21
Baixa Definitiva
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13/12/2023 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/12/2023 08:20
Juntada de Certidão de devolução
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13/12/2023 08:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de GODOFREDO VIEIRA DE SOUSA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de CELSO AUGUSTO RIBEIRO FURTADO FILHO em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:37
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:08
Publicado Intimação de acórdão em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:08
Publicado Intimação de acórdão em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0800308-30.2023.8.10.0135 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: GODOFREDO VIEIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: CELSO AUGUSTO RIBEIRO FURTADO FILHO - MA10349-A RELATORA: TALITA DE CASTRO BARRETO ACÓRDÃO Nº 935/2023 EMENTA.
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO PERÍODO DE 18/01/2023 a 21/01/2023 EM LOCALIDADE SITUADA NA ZONA RURAL.
INTERRUPÇÃO SUPERIOR A 72 HORAS.
AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Inicial.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes da interrupção no fornecimento de energia na localidade em que reside a parte autora que se queixa de ter ficado por mais de três dias sem o serviço essencial, o que afetou todo o extremo sertão de Tuntum, conforme amplamente noticiado nas mídias sociais. 2.
Sentença.
O magistrado julgou procedente a demanda para condenar a concessionária de energia a pagar o valor de R$ 3.500,00, a título de dano moral. 3.
Recurso.
Insiste na preliminar de incompetência do juízo por duas razões.
Primeiro, em decorrência da complexidade da causa.
E, segundo, por se tratar de um conjunto de ações idênticas onde se busca indenização por suposta falta de energia coletiva, o que atrai a incidência do enunciado 139 do FONAJE.
Quanto ao mérito, aduz que realizou execução da demanda dentro das limitações de acesso ao povoado ora objeto da demanda, e que realizou todos os procedimentos da Resolução 1.000/2021, atendendo o disposto no art. 408 que diz que a concessionária tem até 10 (dez) dias úteis parar solucionar as reclamações feitas pelos clientes.
Alega que o Povoado São Joaquim dos Melos está localizado a 113 km do município de Presidente Dutra, e que há grande dificuldade de acesso ao local em período chuvoso, por se tratar de uma área de sertão, onde é comum a ocorrência de muitas descargas atmosféricas durante esse período, a configurar o caso de força maior.
Junta figuras para demonstrar as dificuldades encontradas.
Insiste que adotou todas as providências para o restabelecimento do serviço em tempo hábil.
Cita o entendimento do juiz titular da 2ª Vara de Barra do Corda, pela improcedência dos pleitos indenizatórios em casos dessa natureza.
Sustenta a inexistência do dano moral presumido na situação noticiada nos autos, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Por eventualidade, requer a redução do valor indenizatório. 4.
Julgamento.
Rejeito a preliminar de complexidade, por ser desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde do mérito litigioso, assim como entendo inaplicável o enunciado 139 do FONAJE, pois embora se trate de direito individual homogêneo, a possibilidade de ajuizamento de ação coletiva não exclui o direito do consumidor de ajuizar ação individual, conforme o disposto no artigo 81 do Código do Defesa do Consumidor, revelando-se a competência do juízo.
No mérito, tenho que a sentença não merece reforma.
Com efeito, o caso tratado nos autos diferencia-se do paradigma invocado pela Equatorial, uma vez que na hipótese de Barra do Corda, naquela situação, houve prova suficiente de que a concessionária de energia adotou as providências necessárias e técnicas para solucionar o problema o mais breve possível, prova essa que não veio aos autos no presente caso.
Embora tenha alegado caso fortuito ou força maior, é sabido que a concessionária de energia deve adotar as providências técnicas a fim de que seus equipamentos não sofram as consequências advindas de situações previsíveis como são as decorrentes do alegado período chuvoso a exemplo das descargas atmosféricas.
Nesse sentido, colaciono como reforço jurisprudencial ementa do Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ROMPIMENTO DE CABO DE ALTA-TENSÃO.
MORTE DE BOVINOS POR ELETROCUSSÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
OCORRÊNCIA DE FORTUITO OU FORÇA MAIOR AFASTADO. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA (ART. 373, II, DO CPC).
CHUVA.
PREVISIBILIDADE DO FENÔMENO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a concessionária fornecedora de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados em decorrência de sua atividade.
Neste cenário, a ocorrência de caso fortuito ou força maior se apresenta como fato impeditivo do direito da parte contrária, pois se trata de excludente de responsabilidade indenizatória, por isso é ônus probatório exclusivo da parte ré/apelante, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. 2.
A chuva é fenômeno natural previsível, esta característica afasta, por si só, a possibilidade de rotulá-la como hipótese de caso fortuito ou força maior.
A previsibilidade do evento possibilita à fornecedora do serviço de eletricidade se preparar e realizar reparos em suas redes de transmissão para suportar os dias chuvosos, retirando do acontecimento a característica de inesperado que é essencial ao fortuito ou força maior.
Desse modo, mantém-se a responsabilidade da fornecedora de energia elétrica em reparar os danos decorrentes do rompimento e queda de fios de alta-tensão que provocaram a morte por eletrocussão de bovinos pertencentes ao apelado. 3.
O desprovimento do recurso, atraí a aplicação da regra processual prevista no artigo 85, § 11, do CPC, impondo a majoração dos honorários.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (APL 0174324-15.2016.8.09.0023, Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Goiás, Apelante: CELG DISTRIBUICAO, Apelado: ADELINO VILELA DE CARVALHO, Relator Marcus da Costa Ferreira, julgamento 9 de abril de 2019, DJ de 09/04/2019).
Ainda que assim o fosse, a distância ou a dificuldade de acesso ao local, entende-se que a concessionária de energia consegue identificar com precisão o local exato onde há a falha, a exemplo do apagão que aconteceu na região norte do Brasil, em que se identificou com precisão que se iniciou por um defeito decorrente na cidade de Imperatriz/MA.
Portanto, identificada com facilidade o local de problemas, é de se esperar que a concessionária de energia desloque imediatamente ao local uma equipe munida dos equipamentos necessários para solucionar o problema o mais breve possível.
Não se pode admitir que a troca de algum aparelho técnico demande mais de setenta e duas horas para ser realizada, na ausência de prova técnica nesse sentido.
Portanto, é evidente a falha na prestação de serviço pela concessionária de energia elétrica.
Neste caso, como bem salientado na sentença monocrática, houve sim, em decorrência do ato ilícito da falha na prestação do serviço, para o consumidor, no caso concreto, o abalo moral.
Não é possível se imaginar, atualmente, que se fique mais de 72 horas sem energia e que desse fato não ocorra para o consumidor, em especial, um abalo moral. É sabido que a energia elétrica é um bem essencial.
Não se pode privar o consumidor de sua existência, salvo nas hipóteses legais, o que não é o caso.
Portanto, não vejo razão jurídica ou fática para alterar a conclusão de mérito da sentença monocrática.
Por outro lado, quanto ao valor do dano moral, entende-se que devesse observar a extensão dos danos, as condições das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor de R$ 3.500,00, fixado na sentença, atende essas exigências.
Por outro lado, registro que o dano moral deve ser prévio ou concomitante com o fato que o ocasionou.
Não se admite a existência de dano moral após uma situação jurídica consolidada.
A deixar claro que o julgamento não significa uma porta aberta para todos os residentes ou que tenham unidade consumidora no povoado.
Não se está, nesta Turma, reconhecendo, indistintamente, qualquer espécie de direito já pré-constituído.
Cada caso concreto deverá ser analisado pelo juiz monocrático a fim de saber se naquela situação aquele consumidor, de fato, sofreu abalo moral em decorrência desses fatos.
Registro isso para que se evite a ideia da “oba, oba” com a situação consolidada de que apenas se vá ao Poder Judiciário para receber um dinheiro.
Não é assim que o Poder Judiciário procede e nós não chancelamos o uso deste poder para objetivos que não os legais.
Então, nesse contexto, conheço do recurso, nego provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 5.
Recurso conhecido e desprovido, por quórum mínimo. 6.
Custas como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
Votou, além da relatora suplente, o Juiz de Direito Silvio Alves Nascimento (Relator Suplente).
Impedido o Juiz de Direito Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular e Presidente).
Sala de Sessão da Turma Recursal de Presidente Dutra, em Presidente Dutra, aos 30 de outubro de 2023 (sessão por videoconferência).
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito e Relatora Suplente Gabinete do 1º Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
16/11/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 07:46
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
-
01/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
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31/10/2023 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/10/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 18:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/10/2023 10:57
Juntada de termo
-
13/10/2023 10:42
Juntada de Certidão
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12/10/2023 00:02
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 11/10/2023 11:49.
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12/10/2023 00:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/10/2023 11:49.
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12/10/2023 00:01
Decorrido prazo de CELSO AUGUSTO RIBEIRO FURTADO FILHO em 11/10/2023 06:00.
-
12/10/2023 00:01
Decorrido prazo de GODOFREDO VIEIRA DE SOUSA em 11/10/2023 06:00.
-
08/10/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 06/10/2023.
-
08/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
08/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 17:09
Juntada de petição
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800308-30.2023.8.10.0135 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: GODOFREDO VIEIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: CELSO AUGUSTO RIBEIRO FURTADO FILHO - MA10349-A RELATORA: TALITA DE CASTRO BARRETO DESPACHO Tendo em vista o protocolo de petição com pedido de sustentação oral, o presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 30 de outubro de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato e envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito e Relatora Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
04/10/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2023 11:01
Pedido de inclusão em pauta
-
29/09/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 10:33
Juntada de termo
-
27/09/2023 23:23
Juntada de petição
-
27/09/2023 00:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/09/2023 15:37.
-
27/09/2023 00:01
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 26/09/2023 15:37.
-
27/09/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 27/09/2023.
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800308-30.2023.8.10.0135 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: GODOFREDO VIEIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: CELSO AUGUSTO RIBEIRO FURTADO FILHO - MA10349-A RELATORA: TALITA DE CASTRO BARRETO DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início às 15 horas do dia 02 de outubro de 2023 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 09 de outubro de 2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos(às) advogados(as) que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial por videoconferência, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA.
Para a hipótese de envio de arquivo de sustentação oral "[...] fica facultado à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Defensoria Pública, ao(as) advogados(as) e demais habilitados (as) nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.", nos termos dos artigos 345-A da Resolução-GP 62023.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito e Relatora Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
25/09/2023 08:20
Juntada de Certidão
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25/09/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2023 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/07/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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24/07/2023 17:03
Declarado impedimento por RANIEL BARBOSA NUNES
-
24/07/2023 17:03
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/07/2023 13:20
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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