TJMA - 0820674-41.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 13:53
Juntada de petição
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16/07/2025 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2025 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 21:19
Juntada de petição
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15/05/2025 12:02
Juntada de petição
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13/05/2025 10:09
Juntada de petição
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08/05/2025 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2025 11:25
Juntada de réplica à contestação
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21/03/2025 19:02
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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21/03/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 15:12
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 12:15
Juntada de contestação
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24/01/2025 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA DE CASTRO RIZZI - CPF: *79.***.*17-94 (REQUERENTE).
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13/01/2025 10:11
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:09
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/11/2024 15:53
Juntada de petição
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23/10/2024 01:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 11:34
Juntada de petição
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21/10/2024 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2024 11:00
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 13:45
Conclusos para despacho
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20/04/2024 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIA DE CASTRO RIZZI em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:18
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 22:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2024 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 18:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:18
Conclusos para decisão
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02/04/2024 14:18
Juntada de termo
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05/02/2024 14:36
Juntada de petição
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11/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
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11/01/2024 10:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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11/01/2024 09:35
Conclusos para decisão
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04/08/2023 01:09
Decorrido prazo de CLAUDIA DE CASTRO RIZZI em 03/08/2023 23:59.
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24/07/2023 12:34
Juntada de termo
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19/07/2023 00:53
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0820674-41.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: CLAUDIA DE CASTRO RIZZI DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por CLAUDIA DE CASTRO RIZZI em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, requerendo, em síntese, o pagamento de verbas salariais que entende fazer jus, bem como o pagamento dos valores retroativos e indenização em decorrência de dano moral.
Após longo trâmite processual perante a 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, foi declinada a competência ao fundamento de que o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos.
Remetido o processo para este juizado, a autora promoveu, após despacho deste juízo, a correta liquidação do pedido e valoração da causa 152.532,70 (cento e cinquenta e dois mil quinhentos e trinta e dois reais e setenta centavos). É o que importa relatar.
O Código de Processo Civil, em seu art. 66, define o fenômeno do conflito de competência nos seguintes termos: Art. 66.
Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
No caso em apreço, o juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública declinou de sua competência para processo e julgamento da demanda, sob o argumento de que o valor da causa é inferior à alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Todavia, após despacho deste juízo ordenando a adequada liquidação da demanda, a fim de atender às prescrições dos arts. 292 do CPC/15 e 2º, §2º, da Lei nº 12.153/2009, o valor da causa foi retificado, em obediência às disposições legais, para 152.532,70 (cento e cinquenta e dois mil quinhentos e trinta e dois reais e setenta centavos); , permitindo aferir que o conteúdo econômico da lide flagrantemente supera o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, limitada a 60 salários-mínimos à época da propositura da ação, definida expressamente pelo art. 2º, caput da Lei nº 12.153/2009, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Portanto, verifica-se que a pretensão autoral envolve pedidos cujo valor supera o limite legal acima transcrito, impedindo o processo e julgamento da causa neste órgão jurisdicional.
Caracterizado, portanto, o conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, da Lei Processual Civil.
Dessa forma, pelas razões acima expostas e com fulcro nos artigos 951 e seguintes do CPC/15, suscito o conflito de competência ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, órgão competente para dirimir o presente conflito negativo.
Expeça-se ofício, com nossas homenagens.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. -
17/07/2023 16:12
Juntada de termo
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17/07/2023 15:00
Juntada de Ofício
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17/07/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 11:51
Suscitado Conflito de Competência
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11/07/2023 13:46
Conclusos para decisão
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11/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:06
Juntada de petição
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20/06/2023 14:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/06/2023 01:01
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0820674-41.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: CLAUDIA DE CASTRO RIZZI DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RUBEM SELARES CAMPOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, requerendo, em síntese, o pagamento de verbas salarias que entende fazer jus bem como o pagamento dos valores retroativos, e, ainda, indenização em decorrência de dano moral.
Nesse diapasão constato, ainda, que o autor, ao atribuir à causa o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). referente a diferença salarial que entende ter direito, deixou de observar os mandamentos contidos nos artigos 292, § 2º, do CPC, e 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, pois não inclusa as parcelas vincendas: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. (grifo nosso) É de fundamental importância destacar que em sede de Juizado Especial a liquidação antecipada do pedido é medida que se impõe, ante a vedação legal de prolação de sentença ilíquida, conforme estipulado no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, bem como, para a necessária apuração quanto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a respectiva ação, ante a limitação contida no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, converto o julgamento em diligência e com fulcro no art. 115, parágrafo único do CPC/2015, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória descritiva de cálculos, apresentando os valores referente ao retroativo que entende fazer jus, incluindo os 12 meses seguintes à propositura desta no que diz respeito ao recebimento de valores para fins de delimitação da causa à alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12153/2009), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. -
15/06/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 10:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/06/2023 14:14
Conclusos para decisão
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14/06/2023 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2023 20:37
Decorrido prazo de CLAUDIA DE CASTRO RIZZI em 29/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820674-41.2022.8.10.0001 AUTOR: CLAUDIA DE CASTRO RIZZI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALFREDO LIMA GOES - MA12942-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SÃO LUIS DECISÃO Cuida-se de Ação ajuizada por CLÁUDIA DE CASTRO RIZZI contra o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA, requerendo a concessão de tutela antecipada para determinar que o réu implante Adicional de Insalubridade à remuneração da autora, na proporção de 40% (quarenta por cento) da remuneração, e Adicional Saúde, na proporção de 70% da remuneração, bem como ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Com a inicial, juntou documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Em petição juntada aos presentes autos (id 66208786) a autora postulou "a desistência do pedido de tutela provisória de urgência para inclusão do adicional de insalubridade na folha de pagamento da autora do presente feito", bem como do pedido de mérito para a confirmação desse pleito, tendo em vista que, conforme contracheque em anexo, a requerente já recebe o mencionado benefício, alterando os termos da petição inicial para manter apenas os demais pedidos.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto Relatório.
Decido.
Cediço que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, sob pena de correção de ofício e por arbitramento, (art. 292, §3º, do CPC).
No caso destes autos a autora pretendia ver implantado, em seus vencimentos, os adicionais de insalubridade e de saúde, bem como o pagamento dos valores retroativos até o limite não alcançado pela prescrição e indenização por danos morais.
Requereu, posteriormente, a desistência do pedido em relação ao adicional de insalubridade, fato que resulta em alteração do valor atribuído à causa.
Com efeito, os danos materiais, antes da desistência de parte dos pedidos, foram estipulados em R$ 50.000,00.
E o valor do adicional informado pela autora é de R$ 407,25 (Id nº. 66208796).
O valor do pedido referente ao adicional de insalubridade correspondia ao proveito econômico perseguido, a saber, o valor do adicional acrescido dos valores retroativos devidos e não pagos nos últimos 05 anos do ajuizamento da ação (art. 1º do Decreto nº. 20.910/32).
Sendo o valor do adicional informado pelo autor no importe de R$ 407,25, concluo que o valor da causa, em relação ao referido adicional, seria de R$ 4.887,00 - valor anual do adicional, visto que a autora declarou haver ingressado no serviço público em 28/05/2021.
O valor da causa em relação ao adicional de saúde, e que representa o valor possível para danos materiais, segue o mesmo raciocínio, correspondendo a 70% do vencimento da autora, a saber, R$ 1.425,37, multiplicado por 12 (doze) parcelas, totalizam a quantia de R$ 17.104,44 (dezessete mil, cento e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
O somatório dos danos morais (R$ 25.000,00) com os danos materiais (R$ 17.104,44) corresponde ao valor da causa, nos termos do artigo 292, §3º, do CPC.
Corrigido o valor da causa, impõe-se seja este Juízo declarado incompetente para o processo e julgamento do feito. É que a Lei Federal n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
No enunciado normativo do art. 2°, § 4°, da Lei n° 12.153/2009, dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência é absoluta, in verbis: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] § 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
No caso destes autos, entendo que se trata de feito cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, posto que, além do valor atribuído à causa não superar o teto de alçada, a natureza da condenação pretendida não se enquadra em qualquer das exceções previstas no enunciado normativo do art. 2º, § 1º, I a III, e § 2º, da Lei nº. 12.153/2009.
Demais disso, a regra do art. 2º, § 4º, da lei citada é expressa ao estabelecer que, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta", inexistindo, portanto, permissivo legal que autorize a escolha por conveniência da parte ou do advogado constituído.
Oportuno registrar que a Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão editou normativo restabelecendo, em sua plenitude, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública nos moldes em que definidas pela Lei nº 12.152/2009.
Eis o teor das disposições dos arts. 1º e 2º do Provimento nº 24/2015, in verbis: Art. 1º Fica sem efeito, a considerar do dia 24 de junho de 2015, a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, estabelecida nos termos do artigo 1º da Resolução GP 702013, devendo ser aplicada a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em sua plenitude.
Art. 2º Os feitos distribuídos, a considerar do dia 24 de junho de 2015, às Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, e que se submetem às normas da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, deverão ser encaminhados ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís.
Sobre os parâmetros que o legislador ordinário estabeleceu para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, por consequência, sujeita à competência do Juizado da Fazenda Pública, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça já firmou sua jurisprudência, conforme se lê das ementas dos acórdãos adiante transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO NO CASO.
LEI Nº 12.153/2009.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE PARA O JUIZADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
II.
Emerge dos autos que o juízo de origem considerou, que por se tratar de pedido de imediata matrícula do autor no curso de nivelamento técnico profissional e se aprovado, que seja nomeado ao cargo de soldado, não havia na ação nenhum proveito econômico perseguido pelo autor.
Desta feita, corrigiu o valor da causa, ex officio, arbitrando em R$1.100,00 (mil e cem reais).
III.
Nos locais em que instalados, os Juizados Especiais da Fazenda Pública detém competência absoluta quando as demandas possuírem valor da causa até 60 (sessenta) salários-mínimos, à exceção das hipóteses legais, restritas à natureza do pedido, modelo de procedimento ou mesmo pela qualidade das partes. É de se observar, portanto, que não se enquadrando os autos nas exceções legais, a competência deve ser exercida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme escorreitamente analisado pelo magistrado de base.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
TJMA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, AI nº 0803910-17.2021.8.10.0000, Rel.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA.
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 12/07/2021 A 19/07/2021.
SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 19.10.2020 A 26.10.2020 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA NÚMERO ÚNICO: 0811429-77.2020.8.10.0000 SUSCITANTE: RAIMUNDO JOSÉ CAMPOS ADVOGADOS: ALDYR LEMOS CAMPOS (OAB MA 20.974), MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHÃES (OAB MA 20.243) SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE SERVIDOR PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DO MARANHÃO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
UNANIMIDADE.
I.
A Lei nº 12.153/2009 que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece o valor da causa de até 60 (sessenta) salários-mínimos, como critério definidor da competência, observadas a exceções taxativamente elencadas no art. 2º, §1º.
II.
Assim sendo, observa-se que a necessidade de produção de prova pericial não está inserida no rol das as exceções acima descritas, que afastam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Pelo contrário, a lei em questão prevê a possibilidade de perícia técnica quando dispõe: “Art. 10.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.” III.
Nesse passo, considerando que a mera necessidade de perícia para verificação de insalubridade não afasta a competência dos Juizados Especiais, bem como que o valor atribuído à causa em questão é R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), ou seja, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar e julgar o feito, nos termos do que dispõe o art. 2º, caput da Lei nº 12.153/2009.
IV.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.REsp 1.205.956/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, SegundaTurma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015). (grifei) V.
Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Luís.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, julgar procedente o conflito de competência, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 19 a 26 de outubro de 2020.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator.
Caracterizada, no caso destes autos, como causa de menor complexidade, forçoso concluir que o processo e julgamento da demanda formulada na petição inicial é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ante o exposto, corrijo, de ofício, o valor da causa para a quantia de R$ 42.104,44 (quarenta e dois mil, cento e quatro reais e quarenta e quatro centavos), que representa o conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela autora.
Declino da competência, ao tempo em que determino a redistribuição dos presentes autos, por incompetência, ao Juizado Especial da Fazenda Pública deste Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, § II).
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
06/03/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
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25/02/2023 20:41
Declarada incompetência
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03/06/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 11:49
Juntada de petição
-
22/04/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 19:00
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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