TJMA - 0801428-90.2022.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 12:38
Determinado o arquivamento
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04/03/2024 09:39
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:39
Juntada de Certidão
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03/02/2024 00:23
Decorrido prazo de DOMINGAS PEREIRA em 02/02/2024 23:59.
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15/01/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 09:34
Juntada de diligência
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29/09/2023 23:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 17:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:41
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801428-90.2022.8.10.0120 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXEQUENTE: DOMINGAS PEREIRA EXECUTADO: EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(a) do(a) Executado(a): Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA), inscrito na OAB/MA sob o nº , advogado(a) da(o) requerido acima mencionado(a).
FINALIDADE: Intimá-lo para tomar ciência da sentença id. 99650630, proferida nos autos do processo em epígrafe.
São Bento (MA), Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023.
Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Titular da Comarca de Bequimão respondendo por São Bento -
01/09/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
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22/08/2023 20:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2023 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2023 09:34
Conclusos para despacho
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12/06/2023 09:33
Juntada de Certidão
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02/06/2023 01:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801428-90.2022.8.10.0120 Requerente : DOMINGAS PEREIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença.
O requerimento está regular e acompanhado dos documentos essenciais.
Portanto, intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, expirado o prazo, ser acrescido multa de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e intime-se o exequente para ciência e requerimento das medidas executivas que entender cabíveis nos termos da lei, no prazo de 5 dias.
Advirta-se a parte executada no ato da intimação que, após o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
No mandado de intimação, inclua-se desde logo o cálculo das custas processuais para pagamento pelo executado.
Cumpridas todas as providências, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento - MA, data da assinatura Dr.
José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito RESPONDENDO (assinatura eletrônica) -
08/05/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 20:08
Juntada de petição
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24/04/2023 14:48
Conclusos para despacho
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24/04/2023 14:48
Juntada de termo
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19/04/2023 16:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:17
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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03/04/2023 10:46
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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03/04/2023 10:42
Juntada de Certidão
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03/04/2023 10:36
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2023 10:58
Juntada de diligência
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801428-90.2022.8.10.0120 Requerente : DOMINGAS PEREIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados.
Versa a questão sobre a existência relação jurídica e repercussão suficiente a gerar indenização por danos morais.
Neste cenário, pelas características da relação jurídica de direito material travada entre as partes, percebe-se que o feito deve estar submetido ao sistema do Código de Defesa do Consumidor e ser tratado por esse prisma.
Com base nas normas do direito consumerista, portanto, o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Neste diapasão, para o caso sub examine, invoco a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança dos fatos trazidos à apreciação judicial, assim como pela hipossuficiência do consumidor que, em casos dessa natureza, é manifestamente vulnerável, não apenas no aspecto econômico, mas também técnico e social. É importante frisar que mesmo com o ônus da prova a favor do Requerente, os fatos relatados na exordial foram perfeitamente demonstrados através da documentação colacionada aos autos, não tendo o Requerido refutado a veracidade das informações, se limitando, simplesmente, a afirmar que a compra foi realizada pelo consumidor e a sua cobrança é exercício regular de direito, não gerando qualquer dano indenizável por parte dele, portanto, referidas alegações além de comprovadas, são incontroversas.
Passando-se à análise das provas carreadas ao bojo do processo, observo dos documentos em id 71417098, que realmente houve a cobrança “ MercPag EUROPARTES” PARCELADA EM 10 VEZES, sendo cada parcela R$ 97,00, depois a parcela caiu para R$56,00 e na segunda empresa “DL GOOGLE YOU TUBE”, no valor de R$ 20,90.
Pois bem.
Em contestação, a parte Reclamada afirma que a compra foi feita pelo Requerente, tendo em vista que foi realizada utilizando-se o cartão de crédito deste, com a utilização de senha.
Entretanto, a parte Requerida não trouxe nenhuma prova capaz de confirmar de forma insofismável que teria sido feita pelo Autor.
Portanto, verifico que o Demandado não trouxe nenhum elemento capaz de afastar a pretensão do Reclamante, ou seja, não se desincumbiu de trazer a apreciação judicial nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O que era ônus seu, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
No mais, tenho que as instituições financeiras, como prestadoras de serviço, nos moldes do art. 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do STJ, devem zelar pela retidão dos seus procedimentos, já que tais pactos estão inseridos nos riscos de sua atividade.
Sobre o dano moral, a doutrina e jurisprudência dominante o definem como violação a direitos da personalidade.
Entendo que essa posição é a que mais condiz com a realidade, além de frear insegurança jurídica e incerteza quanto às hipóteses de sua ocorrência.
A definição nesses termos confere logicidade razoável às interpretações do caso concreto.
Não restam dúvidas de sua ocorrência, uma vez que a parte Autora sofreu abalo psicológico ao ter que pagar por uma conta que sabia que não era sua.
Tudo isso gera no ser humano um misto de impotência e revolta diante desta situação adversa.
Considerando os precedentes, bem como a comprovação dos danos morais, entendo razoável a fixação do dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), como suficiente a reparar o dano e forçar a empresa a ter maiores cautelas na prestação do serviço ao consumidor.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para Condenar o requerido ao pagamento dos valores descontados na conta da autora, em dobro, bem como condenar o requerido a PAGAR o valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, CPC.
A indenização por danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença.
A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019).
Sobre os danos materiais, deverão incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC.
Nesse sentido, ratifico com jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, sedimentando a questão: "(...) 3. "A Corte Especial no julgamento de recurso especial repetitivo entendeu que por força do art. 406 do CC/02, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação" (AgInt no REsp 1.794.823/RN, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 28/5/2020). 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.966.743/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Transitado em julgado, em havendo pagamento espontâneo, expeça-se o respectivo alvará.
Cumpridas todas as providências, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular -
27/02/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 11:30
Julgado procedente o pedido
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13/01/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 12:16
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 12:16
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2022 10:00 Vara Única de São Bento.
-
02/11/2022 16:14
Juntada de contestação
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30/10/2022 15:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:56
Decorrido prazo de DOMINGAS PEREIRA em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:56
Decorrido prazo de DOMINGAS PEREIRA em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 09:59
Juntada de Certidão
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26/08/2022 09:28
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/08/2022 09:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/11/2022 10:00 Vara Única de São Bento.
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26/08/2022 09:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 19/10/2023 08:35 Vara Única de São Bento.
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18/08/2022 17:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/10/2023 08:35 Vara Única de São Bento.
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16/07/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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