TJMA - 0802787-13.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 10:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/03/2023 05:31
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 05:20
Decorrido prazo de MAYKON DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
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20/03/2023 22:48
Juntada de malote digital
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08/03/2023 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802787-13.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MAYKON DA SILVA ADVOGADO:MAYKON DA SILVA AGRAVADO: BANCO MAXIMA S.A RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Origem, que deferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte Agravante requer que lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em sede de tutela antecipada e que no mérito haja a confirmação da tutela provisória. É o Relatório.
Sem maiores delineamentos, verifico que o recurso não merece conhecimento, ante a ausência de interesse de agir da parte Agravante.
Explico.
Isso porque, analisando o processo de origem, verifico que a decisão agravada concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita ao Agravante, causando estranheza a interposição do referido recurso, ante a sua patente inutilidade, ou seja, ausência de benefício prático.
Transcrevo precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.1.
O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. (…)(REsp 1103566/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 30/06/2010) Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, ante a ausência do interesse de agir.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Silva Souza Costa Relatora -
06/03/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 12:58
Negado seguimento ao recurso
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13/02/2023 18:02
Conclusos para decisão
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13/02/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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