TJMA - 0803178-65.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 15:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/08/2023 00:13
Decorrido prazo de CLEIA ARAUJO SAMPAIO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 07/07/2023.
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08/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 27 de junho de 2023 a 04 de julho de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803178-65.2023.8.10.0000 – PJe.
Agravante : Cleia Araújo Sampaio.
Advogado : Benedito Vieira Mota Júnior (OAB/PI 6.138).
Agravado : Banco Itaucard S/A.
Advogada : Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB/MA 17.592-A).
Proc. de Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
INEXISTENTE.
AGRAVO PROVIDO.
I.
In casu, não há como afirmar que a agravante foi devidamente constituída em mora pelo fato comprovado nos autos de que a notificação extrajudicial não foi entregue ao seu destinatário.
II. “É insuficiente, para fins de comprovação da mora do devedor, o envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, quando a comunicação é devolvida sem cumprimento, não sendo possível a presunção de má-fé do devedor.
Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.185.317/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.)” III.
Agravo de Instrumento provido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 05 de julho de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
05/07/2023 12:36
Juntada de malote digital
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05/07/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 09:16
Conhecido o recurso de CLEIA ARAUJO SAMPAIO - CPF: *47.***.*93-72 (AGRAVANTE) e provido
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04/07/2023 15:49
Juntada de Certidão
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04/07/2023 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2023 12:32
Juntada de parecer do ministério público
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13/06/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 08:12
Recebidos os autos
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13/06/2023 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/06/2023 08:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2023 11:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/05/2023 08:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/05/2023 23:59.
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31/03/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2023 06:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 01:27
Publicado Despacho (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803178-65.2023.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Cleia Araujo Sampaio Advogado : Benedito Vieira Mota Junior (OAB/PI 6138) Agravado : Banco Itaucard S.A.
Advogado : Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB/ MA 175 92 – A) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
27/02/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
18/02/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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