TJMA - 0800238-34.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 09:46
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MARGARIDA SOUSA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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13/03/2025 22:00
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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13/03/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2025 12:33
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 19:56
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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27/07/2024 16:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:29
Decorrido prazo de MARGARIDA SOUSA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:21
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:44
Conclusos para decisão
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26/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
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25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO em 24/05/2024 23:59.
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01/04/2024 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 08:29
Conclusos para despacho
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25/10/2023 08:28
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:46
Decorrido prazo de MARGARIDA SOUSA DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:10
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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15/04/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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14/03/2023 10:46
Juntada de petição
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07/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800238-34.2023.8.10.0128 DECISÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 319, II, determina que o que autor indique na peça vestibular seu domicílio e residência, dispondo tratar-se de requisito da petição inicial.
A legislação é, pois, cristalina quanto à necessidade da correta indicação do domicílio da parte demandante, considerando ser um dos principais critérios definidores de competência, logo, de organização judiciária.
Desta forma, em atenção ao princípio da boa-fé e da cooperação que devem reger a atividade de todos os atores processuais (art. 5º e 6º do NCPC), determino seja intimada a parte requerente, na pessoa de seu advogado, via PJE, para que EMENDE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, juntando aos autos: A) comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou justifique a impossibilidade, apresentando as provas correspondentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão - MA, 16 de fevereiro de 2023 Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito (Respondendo – Portaria CGJ nº 685/23) -
06/03/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 08:44
Desentranhado o documento
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17/02/2023 13:49
Outras Decisões
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23/01/2023 14:36
Conclusos para despacho
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23/01/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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