TJMA - 0800267-84.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 14:39
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
24/02/2025 17:44
Juntada de petição
-
15/02/2025 01:09
Decorrido prazo de ABIMAEL PEREIRA DINIZ em 14/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:22
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2025 09:01
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHAO em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 05:37
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:27
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:54
Decorrido prazo de ABIMAEL PEREIRA DINIZ em 12/08/2024 23:59.
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10/07/2024 07:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2024 07:03
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2024 19:13
Juntada de contestação
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14/05/2024 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:20
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:19
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:46
Decorrido prazo de ABIMAEL PEREIRA DINIZ em 29/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:10
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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16/03/2023 09:00
Juntada de petição
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07/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800267-84.2023.8.10.0128 DECISÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 319, II, determina que o que autor indique na peça vestibular seu domicílio e residência, dispondo tratar-se de requisito da petição inicial.
A legislação é, pois, cristalina quanto à necessidade da correta indicação do domicílio da parte demandante, considerando ser um dos principais critérios definidores de competência, logo, de organização judiciária.
Desta forma, em atenção ao princípio da boa-fé e da cooperação que devem reger a atividade de todos os atores processuais (art. 5º e 6º do NCPC), determino seja intimada a parte requerente, na pessoa de seu advogado, via PJE, para que EMENDE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, juntando aos autos: A) comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou justifique a impossibilidade, apresentando as provas correspondentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão - MA, 16 de fevereiro de 2023 Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito (Respondendo – Portaria CGJ nº 685/23) -
06/03/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 13:49
Outras Decisões
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24/01/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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