TJMA - 0800137-66.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 10:53
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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01/07/2023 00:27
Decorrido prazo de E.C. ALEGRIA PRODUCOES LTDA - ME em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:26
Decorrido prazo de CARLOS DENNIS MOTA LINDOSO em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 06:33
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800137-66.2023.8.10.0008 PJe Requerente: CARLOS DENNIS MOTA LINDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALESSANDRO CASSIO HOLANDA AFONSO FERREIRA - MA25478 Requerido: E.C.
ALEGRIA PRODUCOES LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: DANIEL LUIS SILVEIRA - MA8366-A, JORGE FERNANDO DUARTE SARAIVA - MA24926 SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação reparatória por danos morais e materiais, proposta por CARLOS DENNIS MOTA LINDOSO em face de EC ALEGRIA PRODUÇÕES LTDA Prima facie, deixo de analisar a preliminar suscitada, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil, que preleciona "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Em análise aos autos verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume saber se existiu falha na prestação de serviço por parte da requerida e se houve conduta capaz de causar danos morais ao autor.
Adentrando o mérito, frisa-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final.
Não obstante tratar de relação de consumo, onde a inversão do ônus da prova não é absoluta, caberá às requerentes constituir minimamente o seu direito, nos limites de sua capacidade, conforme teor do artigo 373, I, do CPC.
In casu, é cediço que a relação entre as partes é regulada pelos princípios da lei consumerista, a qual institui como direito básico do consumidor a obrigação do fornecedor em oferecer serviço de boa qualidade, protegendo sua vida, saúde e segurança, nos termos do artigo 6º, I, do CDC.
No entanto, tal diploma legal igualmente prevê, em seu artigo 14, § 3º, a exclusão da responsabilidade objetiva quando ficar demonstrada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em apreço, resta claro que o objeto do alegado furto era de uso pessoal da vítima, estando sob o seu dever de guarda e vigilância, e não sob a responsabilidade dos organizadores do evento, como ocorreria no caso de, por exemplo, ter sido ofertado aos consumidores um local próprio e destinado ao fim de acomodação dos pertences, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, sendo o ambiente de grande movimento e aglomeração de pessoas, era esperado um cuidado redobrado com o item pessoal, cujo dever de guarda competia ao detentor do bem.
Corroborando com esse entendimento, têm-se as decisões a seguir transcritas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS.
FURTO EM SHOW.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
PERTENCE PESSOAL.
DEVER DE VIGILÂNCIA DA PRÓPRIA VÍTIMA.
REQUISITOS.
REPARAÇÃO CIVIL.
NÃO PREENCHIDOS.
O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: A prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos.
Não pode o organizador de evento ser responsabilidade por furto de celular sofrido pela parte autora, na medida em que compete a essa o dever de guarda dos seus pertencentes pessoais.
Não evidenciada a conduta antijurídica e o nexo de causalidade que justifique a condenação do réu, considerando que o serviço prestado não inclui proteção aos bens pessoais dos consumidores, o pedido é improcedente. (TJMG; APCV 5013967-79.2018.8.13.0027; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 12/08/2021; DJEMG 12/08/2021).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO DE APARELHO CELULAR EM EVENTO PROMOVIDO PELA REQUERIDA.
BEM MÓVEL SOB GUARDA E VIGILÂNCIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA NÃO CONFIGURADA.
EXCLUDENTE DO ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC. 1.
Alegado furto de aparelho celular que se encontrava junto da parte autora, em show organizado pela empresa demandada.
Dever de segurança do organizador do evento que não alcança os bens pessoais que estão na posse de cada consumidor.
Intelecção do art. 14, § 3º, II, do CDC. 2.
Inexistência de responsabilidade da organizadora do evento que, segundo alegações da autora, contratara seguranças e providenciou a presença da Polícia Militar no local, bem como deteve bando que realizava furtos nos evento. 3.
Bem comprovado que o fornecedor garantiu a segurança no local como legitimamente dele era esperado. 4.
Responsabilidade da própria vítima/consumidor quanto à guarda e vigilância de pertences pessoais na respectiva posse. 5.
Não há dever de guarda e vigilância a ser imposto à requerida, porque a prestação de serviços contratada não inclui tal incumbência a ela, estranha à sua atividade.
Assim, como a ausência de defeito no serviço prestado, bem como a culpa exclusiva de terceiro elidem a responsabilidade indenizatória, não há qualquer responsabilidade da requerida, que, aliás, segundo se infere das manifestações da demandante ao longo do feito, em momento algum comprometeu-se a guardar ou manter sob vigilância os objetos pessoais dos que compareceram ao evento. 5.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Sucumbente a recorrente, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em virtude da gratuidade judiciária que vai deferida. (TJ-SP - RI: 10012379120228260451 SP 1001237-91.2022.8.26.0451, Relator: Luciano Francisco Bombardieri, Data de Julgamento: 28/02/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/02/2023).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FURTO DE CELULAR EM SHOW.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.
OBJETO PESSOAL SOB A GUARDA DO TITULAR.NÃO TRANSFERÊNCIA DA GUARDA.
FATO INTEIRAMENTE ESTRANHO À ATIVIDADE DA EMPRESA RÉ.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE DA VÍTIMA/CONSUMIDOR QUANTO AOS OBJETOS PESSOAIS NA RESPECTIVA POSSE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO (¿) (Classe: Recurso Inominado.
Número do Processo: 0013603-89.2017.8.05.0080.
Relator (a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, Publicado em: 09/09/2021 ).
Ante o exposto, voto para CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios.
Salvador (BA), Sala das Sessões, 05 de maio de 2022.
MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios.
Salvador (BA), Sala das Sessões, 05 de maio de 2022.
MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, Juíza Relatora.
Para além disso, as demais situações relatadas pelo autor, ocorridas no dia do show, embora lamentáveis, não são capazes por si só de gerarem indenização por danos morais, vez que não extrapolaram os limite do mero aborrecimento vivenciado por qualquer pessoa que se disponha a frequentar locais com grande público.
Ademais, o autor não demonstra que teve qualquer direito de personalidade violado, como honra, imagem e integridade física, em razão dos fatos narrados, os quais - com exceção do furto do aparelho celular - não foram vivenciados exclusivamente pelo demandante.
Assim, pelo acervo fático probatório presente nos autos, conclui-se que não há elementos suficientes para caracterizar o dano sofrido pelo autor e nenhum ato ilícito por parte do demandado, capaz de ensejar uma indenização por danos morais. É sabido que para a caracterização da responsabilidade civil necessária se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
Nesse diapasão, tendo em vista que não ficou demonstrado o dano sofrido pelo autor e nem a culpa do requerido decorrente de ato ilícito, não há que se falar em dano moral a ser reparado.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na presente ação, nos termos do art. 487, I do CPC.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único do art. 1º da RESOLUÇÃO-GP -462018.
Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo – JECRC. -
13/06/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 10:57
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2023 03:00
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SILVEIRA em 17/04/2023 09:30.
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19/04/2023 03:36
Decorrido prazo de CARLOS DENNIS MOTA LINDOSO em 07/03/2023 23:59.
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18/04/2023 17:43
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2023 07:30
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 07:30
Juntada de termo
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17/04/2023 22:24
Juntada de petição
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15/04/2023 08:15
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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15/04/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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11/04/2023 11:20
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/04/2023 10:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/04/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800137-66.2023.8.10.0008 PJe Requerente: CARLOS DENNIS MOTA LINDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALESSANDRO CASSIO HOLANDA AFONSO FERREIRA - MA25478 Requerido: E.C.
ALEGRIA PRODUCOES LTDA - ME DESPACHO Considerando os documentos acostados a inicial e a certidão contida no ID 85959202, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome, dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses – tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, ou declaração de residência contemporânea ao comprovante atualizado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumprida a determinação, dê-se prosseguimento ao feito com a citação/intimação da parte requerida.
Decorrido o prazo acima, sem manifestação, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luis (MA), data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
26/02/2023 14:01
Juntada de petição
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24/02/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 10:01
Conclusos para despacho
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16/02/2023 09:59
Juntada de termo
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16/02/2023 09:58
Juntada de Certidão
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15/02/2023 20:22
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/02/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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