TJMA - 0800407-12.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 11:34
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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21/07/2023 09:11
Decorrido prazo de EXPEDITA PINHEIRO BORGES em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 01:44
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800407-12.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] REQUERENTE: EXPEDITA PINHEIRO BORGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EXPEDITA PINHEIRO BORGES em face do BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados.
Despacho em ID 86301286 determinando a intimação da parte autora para regularização de sua representação processual.
Certidão em ID 94286849 noticiando o decurso do prazo acima indicado.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
No caso, resta configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários a demonstrar a regularidade da representação processual, pois, mesmo após ser intimada para providenciar tal ato, quedou-se inerte, o que enseja o cancelamento da distribuição.
O art. 320 do CPC dispõe que a Petição Inicial deverá vir acompanhada dos documentos necessários à propositura da ação.
Em relação a tal comando, o dispositivo legal seguinte (art. 321), traz a sanção jurídica para o descumprimento de tal ônus: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Posto isto, INDEFIRO a Petição Inicial, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, tudo com fulcro nos arts. 330, IV, e 485, I, ambos do CPC.
Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
23/06/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 17:50
Indeferida a petição inicial
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09/06/2023 17:24
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 17:24
Juntada de termo
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09/06/2023 17:23
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:06
Decorrido prazo de EXPEDITA PINHEIRO BORGES em 23/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:01
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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16/04/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800407-12.2023.8.10.0131 AUTOR: EXPEDITA PINHEIRO BORGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286 REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Considerando que na Procuração de ID 85912096 consta o nome de LAURA BORGES MEDEIROS como outorgante ao lado da digital da requerente - EXPEDITA PINHEIRO BORGES, determino a intimação da parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias regularize a sua representação processual, sob pena de indeferimento da Petição Inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação/citação.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de direito titular da Comarca de Amarante/MA, respondendo -
28/02/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 18:15
Conclusos para decisão
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15/02/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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