TJMA - 0801722-24.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 13:41
Baixa Definitiva
-
06/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
06/09/2024 13:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/09/2024 08:58
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:03
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DE MELO RUBIM em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSIVALDO DUARTE LOPES em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:45
Juntada de parecer
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29/07/2024 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 07:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2024 07:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2024 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 14:45
Conhecido o recurso de JOSIVALDO DUARTE LOPES - CPF: *30.***.*14-36 (APELANTE) e provido em parte
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24/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 16:52
Juntada de parecer do ministério público
-
15/07/2024 08:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 10:49
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/07/2024 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/07/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 07:56
Recebidos os autos
-
20/06/2024 07:56
Recebidos os autos
-
20/06/2024 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/06/2024 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/06/2024 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo (CCRI)
-
20/06/2024 07:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/06/2024 07:56
Pedido de inclusão em pauta
-
19/06/2024 15:37
Conclusos para despacho do revisor
-
18/06/2024 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos (CCRI)
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13/05/2024 16:27
Juntada de petição
-
10/05/2024 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/05/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 15:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
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14/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/03/2024 23:59.
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20/02/2024 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 16:56
Juntada de contrarrazões
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02/02/2024 16:56
Juntada de petição
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02/02/2024 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2024 21:28
Juntada de petição
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31/01/2024 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 23:30
Juntada de petição
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23/01/2024 01:11
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2024 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 17:13
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 17:09
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:09
Distribuído por sorteio
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801722-24.2022.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: PALOMA RODRIGUES DE SOUSA e outros Requerido: JOSIVALDO DUARTE LOPES Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIELLA GARCIA DA CUNHA - MS16984 DESPACHO SANEADOR/RELATÓRIO Na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO requereu a inquirição de 05 (cinco) testemunhas, arroladas em ID 99225024, a serem ouvidas no Plenário do Tribunal do Júri, sem pleitear outras diligências.
Por sua vez, a Defesa do Pronunciado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação do rol de testemunhas.
Fica deferido, desde já, o pedido para que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público sejam ouvidas na Sessão do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Juntem-se aos autos a certidão de antecedentes criminais atualizada do réu.
Passo ao relatório, nos termos do art. 423, II, do CPP, como segue: Trata-se de Ação Penal ajuizada MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do acusado JOSIVALDO DUARTE LOPES, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, como incurso nas penas dos crimes previsto no art. 121, § 2º, inciso VI, e § 2°-A, inciso I, do CP, todos c/c art. 5°, inciso III da lei n° 11.340/06, tendo como vítima Paloma Rodrigues de Sousa.
Consta dos autos, que na data de 25/09/2022, por volta das 18:00 horas, no povoado Palestina, zona rural desta cidade, com manifesta ação homicida, mediante recurso que dificultou/tornou impossível a defesa da vítima, efetuou disparos de arma de fogo tipo espingarda “soca-soca” contra Paloma Rodrigues de Sousa, sua então companheira, agindo assim em virtude de sua condição de sexo feminino, provocando-lhe as lesões descritas no exame cadavérico de fls. 05/06, as quais foram determinantes para sua morte.
Colhe-se dos autos que, no dia dos fatos, o pronunciado e vítima estavam em um casamento no povoado Palestina, zona rural desta cidade, quando, por volta das 18:00 horas, foram para a residência do casal, localizada no mesmo povoado, onde o acusado, ceifou a vida da sua companheira com disparos de arma de fogo tipo espingarda, atingindo-a na região anterior do tórax.
Recebimento da denúncia, em 05/12/2022 (ID 81875012).
Termo de audiência de ID 85837977, ocasião em que foi redesignada a audiência, em razão de ausência de resposta à acusação do acusado.
O acusado apresentou resposta à acusação em ID 89141028.
Designada audiência de instrução, esta foi realizada, conforme ID 90804280.
Encerrada a instrução processual, abriu-se vista às partes para oferecimento das Alegações Finais.
O Ministério Público apresentou alegações finais em ID 91455731, onde pugnou pela pronúncia do réu, como incurso nas sanções do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos IV e VI, e § 2°-A, inciso I, do CP, todos c/c art. 5°, inciso III da lei n° 11.340/06.
Devidamente intimada, por duas oportunidades, para apresentar suas alegações finais, a defesa do acusado permaneceu inerte.
Sentença de Pronúncia, determinando que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal de Júri, nas penas do crime capitulado no art. 121, § 2º, incisos IV e VI, e § 2°-A, inciso I, do CP, todos c/c art. 5°, inciso III da lei n° 11.340/06 (ID 95588818).
Despacho determinando a intimação das partes para apresentação do rol de testemunhas (ID 99020976), que foi apresentado pela acusação (ID 99225024), ao passo que a defesa quedou-se inerte. É o sucinto relatório.
Passo a adotar as providências para a Sessão Plenária.
Inicialmente, cumpre registrar que, apesar de devidamente intimado para apresentar o rol de testemunhas e/ou requerer diligências, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 422 do CPP), conforme se verifica em ID 99323647, o acusado permaneceu inerte.
Sabe-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é preclusivo, ou seja, uma vez expirado o prazo assinalado, perde a parte o direito de praticar o ato processual.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PRECLUSÃO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Adequada a decisão que indeferiu o pedido de intimação de testemunhas, com cláusula de imprescindibilidade, para a sessão de julgamento do Tribunal do Júri porque juntado fora do prazo legal (art. 422 do Código de Processo Penal).
Ademais, a defesa não apresentou nenhum fundamento concreto que justificasse a imprescindibilidade da oitiva das testemunhas arroladas intempestivamente, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação do princípio da busca da verdade real.
Ordem denegada. (TJ-DF Acórdão 578289, 20120020062664HBC, Relator: MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 29/03/2012, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/04/2012 .
Pág.: 165) Tendo em vista que os autos já estão prontos para julgamento pelo Tribunal do Júri, não havendo diligências a realizar, declaro saneado o processo, seguindo, em anexo, relatório dos autos, nos moldes do art. 423, inciso II, do CPP.
Desta forma, determino que o pronunciado JOSIVALDO DUARTE LOPES, seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular, cuja Sessão designo para o dia 29 de novembro de 2023, às 08:30hrs, no auditório do Salão do Júri desta Comarca.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ID 99225024), bem assim o réu e seu Defensor, nos termos do art. 431 do CPP.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Para sessão pública de sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados (art. 433 do CPP), designo o dia 23 de outubro de 2023, às 10:30hrs, na sala de audiências deste Juízo, para a qual deverão ser intimados o representante local do Ministério Público Estadual e da Ordem dos Advogados do Brasil, para acompanharem o sorteio dos jurados que atuarão na sessão, nos moldes do art. 432 do CPP, dispensando-se a Defensoria Pública, que não se encontra instalada nesta Comarca.
Feito o sorteio, notifiquem-se os Jurados sorteados, na forma do disposto no art. 434 do CPP, para comparecerem no dia e hora acima designado, sob as penas da lei, transcrevendo-se no expediente de convocação os artigos 436 a 446 do CPP.
Expeça-se, ainda, Edital de Convocação, na forma do art. 435 do CPP, constando dia e horário da Sessão de Julgamento e a relação dos jurados convocados, o nome do acusado e de seu advogado, divulgando-se no átrio do Fórum e no PJE.
Requisite-se ao 15º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Maranhão em Bacabal/MA, o envio de policiais militares para auxiliarem nos trabalhos do Júri, na forma do artigo 497, inciso II, do Código de Processo Penal.
Oficie-se ainda para a Secretaria Municipal de Saúde para que disponibilize um profissional de saúde para acompanhamento da Sessão do Tribunal do Júri designada.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Maranhão e à Corregedoria Geral da Justiça do TJMA, via DIGIDOC.
Façam-se as comunicações necessárias.
Determino à Secretaria Judicial providenciar 07 (sete) cópias da decisão de pronúncia, bem como igual número de cópias do presente relatório, com o fito de distribuição aos jurados que vierem a compor o Conselho de Sentença, conforme disposto no artigo 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801121-81.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ADEMAR FERREIRA MALHAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A EDITAL DE INTIMAÇÃO DE JURADOS- TRIBUNAL DO JÚRI O Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, Juiz de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão.
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos termos da Lei, foram sorteados no dia 23 de outubro de 2023, às 10h30min, os jurados abaixo mencionados, para comparecerem no dia 29 de novembro de 2023, às 08:30hrs, no Salão do Júri do Fórum desta cidade, até serem dispensados na forma da Lei: Jurados Titulares 1 - Antonio de Abreu Barros 2 - Mayra Cristina Araújo da Silva 3 - Jose Carlos Ribeiro Vieira 4 - Rayane de Souza Santos 5 - Kezia Nascimento Ribeiro 6 - João Pedro Pereira Oliveira 7 - Gildo Vieira Feitosa 8 – José Wanderson da Silva Bezerra 9 - Serly Anne Moreira Silva 10 -Jessica Francisca Lago Martins 11 - Adalia Laurinda Silva Lima Neta Furtado 12 - Michelle Antonia Barbosa Vieira 13 -Eny Alves da Silva, 14 - Izadora da Conceição dos Santos 15 - Dacilene Gonçalves de Sousa 16 - Carlos Antônio de Sá Costa 17 - José Orni Borges 18 - Mayara Ramos Oliveira 19 - Maria da Penha Elainy Santos 20 - Thiago Francisco Almeida Gomes 21 - Matheus Henrique Cavalcante dos Santos 22 - Eliton Silva de Macedo 23 - Leticia Valeria Fontenele Santos 24 - Angelo Roncalle de Moraes Nogueira 25 - Kamily Nascimento Ribeiro Jurados Suplentes 1 - Davi Nascimento Oliveira 2 - Raquel Pereira Bogéa 3 - Liomara de Souza Nogueira 4 - Natalino Ferreira dos Santos 5 - Raynice Ramos de Sousa E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no lugar de costume deste Fórum.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 25 de outubro de 2023.
Eu, Maria Martha Ferreira Gomes, Técnica Judiciária, Mat: 116947, digitei e conferi.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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