TJMA - 0000515-17.2016.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 12:46
Juntada de Informações prestadas
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26/01/2024 12:40
Juntada de Informações prestadas
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28/11/2023 08:52
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:40
Decorrido prazo de MARY NILCE SOARES ALMEIDA em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:01
Decorrido prazo de LEANDRO SOEIRO em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0000515-17.2016.8.10.0100 AÇÃO PENAL ACUSADO: LEANDRO SOEIRO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que houve o trânsito em julgado da sentença que condenou o acusado a pena de 02 (dois) anos de reclusão em regime aberto, tendo substituído por duas penas restritivas de direito (vide Id. 85329850- págs. 107/112).
Até a presente data não houve audiência admonitória para a fixação das condições para cumprimento da pena, conforme determinado na sentença.
Em petição de id. 102249990, o representante ministerial pugnou pela extinção da pena e pelo arquivamento do processo, alegando que o apenado cumpriu com os termos da sentença.
Analisando detidamente os autos, não verifico que o apenado tenha cumprido os termos da sentença, considerando que não consta dos autos informações do cumprimento das penas restritivas de direito.
Desta forma, cumpridas todas as diligências da sentença de Id. 85329850- págs. 107/112, determino que a Secretaria Judicial proceda com a formação dos autos de execução penal no SEEU, com as peças de praxe.
Dê-se ciência à defesa e ao representante do Ministério Público.
Tudo cumprido e devidamente certificado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Serve a presente decisão como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim, respondendo. -
16/11/2023 14:44
Juntada de petição
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16/11/2023 10:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/11/2023 10:13
Juntada de Informações prestadas
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16/11/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 19:44
Outras Decisões
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26/09/2023 08:28
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 12:23
Juntada de petição
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14/09/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 10:33
Juntada de Certidão
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12/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
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19/04/2023 05:53
Decorrido prazo de MARY NILCE SOARES ALMEIDA em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:47
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 10/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:38
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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15/04/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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15/04/2023 08:38
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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15/04/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MIRINZAL VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Mirinzal, 01/03/2023 Surama Silva Salvino Ribeiro Técnica Judiciária-mat. 99507 -
01/03/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 09:30
Juntada de Certidão
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14/02/2023 11:09
Juntada de Certidão
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08/02/2023 19:43
Juntada de Certidão
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08/02/2023 16:45
Juntada de apenso
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08/02/2023 16:45
Juntada de volume
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01/02/2023 17:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2016
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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