TJMA - 0825569-48.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
17/05/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 09:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
17/05/2024 01:59
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS TOTAL MA LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 11:52
Juntada de petição
-
22/04/2024 11:43
Juntada de malote digital
-
22/04/2024 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 09:03
Prejudicado o recurso
-
16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
03/04/2024 18:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/04/2024 14:33
Juntada de parecer do ministério público
-
19/03/2024 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 00:04
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS TOTAL MA LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:32
Juntada de petição
-
19/02/2024 00:49
Publicado Acórdão (expediente) em 19/02/2024.
-
17/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 14:21
Conhecido o recurso de A. R. A. SANTIAGO - REPRESENTACOES - CNPJ: 22.***.***/0001-38 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/12/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2023 10:48
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 09:04
Recebidos os autos
-
29/11/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/11/2023 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/08/2023 18:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/08/2023 18:01
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2023 18:01
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2023 00:17
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS TOTAL MA LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 08:32
Juntada de petição
-
04/07/2023 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
01/07/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 04:29
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS TOTAL MA LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 18:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/03/2023 17:04
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
28/02/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 13:02
Juntada de malote digital
-
28/02/2023 01:36
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0825569-48.2022.8.10.0000 Agravante: A.R.A SANTIAGO REPRESENTAÇÕES Advogado: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA - OAB MA6274-A Agravada: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS TOTAL MA LTDA Advogado: não constituído nos autos.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por A.R.A SANTIAGO REPRESENTAÇÕES em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, no bojo do Processo n° 0864201-43.2022.8.10.0001, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Alega que não possui condições de arcar com as custas do processo.
Ante o exposto, pleiteiam liminarmente a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar. É o Relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do pedido liminar formulado.
A concessão de liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos, não vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Indubitável que a pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade de justiça, entretanto, ao contrário das pessoas físicas, deve comprovar a hipossuficiência financeira.
De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves (in, Novo CPC Comentado.
Ed.
Jus Podivm. 155:2016) “Conforme entendimento jurisprudencial, a pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça desde que efetivamente comprovasse a impossibilidade de arcar com as custas processuais, não havendo presunção nesse sentido”.
Outrossim, comungo do entendimento do juízo de piso que, a simples juntada da declaração de imposto de renda não comprova que o recorrente não possui condições de arcar com as custas do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se a Agravada para apresentar contrarrazões recursais.
Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
24/02/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 08:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804376-17.2023.8.10.0040
Tereza de Oliveira Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renan Almeida Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2023 11:27
Processo nº 0815152-70.2021.8.10.0000
Sergio Luis Vilanova da Silva
Vivo S.A.
Advogado: Elcio Goncalves Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2022 13:27
Processo nº 0824068-59.2022.8.10.0000
Fabiano Aparecido de Abreu Leite
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Marina de Urzeda Viana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2022 21:18
Processo nº 0803169-16.2022.8.10.0105
Maria Jose Assuncao Alves
Banco Pan S/A
Advogado: Rosana Almeida Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2022 06:40
Processo nº 0803643-94.2022.8.10.0037
Sergio Reis Pereira de Deus
Companhia de Seguros Alianca do Brasil
Advogado: Danilo Costa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2022 16:03