TJMA - 0824067-74.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 21:10
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 21:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2023 00:09
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:09
Decorrido prazo de Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:04
Decorrido prazo de CAMILA ANDRESSA ARAUJO PRIETO DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 24/10/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824067-74.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : CAMILA ANDRESSA ARAÚJO PRIETO DOS SANTOS ADVOGADOS : MARINA DE URZÊDA VIANA – OAB/MA 24.213 AGRAVADO : UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SIMPLIFICADO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO DEVIDO.
FORA DO PRAZO DE INSCRIÇÃO.
RECURSO REPETITIVO RESP 1349445/SP, TEMA 599, STF.
AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE PARA FIXAR NORMAS ESPECIFICAS SOBRE PROCESSO DE REVALIDAÇÃO.
AUSENCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE DA UEMA.
DECISÃO DE BASE MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
06/11/2023 10:53
Juntada de malote digital
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06/11/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 14:50
Conhecido o recurso de CAMILA ANDRESSA ARAUJO PRIETO DOS SANTOS - CPF: *15.***.*78-45 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2023 00:06
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2023 16:34
Recebidos os autos
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17/09/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/09/2023 16:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2023 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2023 13:06
Juntada de parecer do ministério público
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14/04/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 18:08
Juntada de contrarrazões
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22/03/2023 04:37
Decorrido prazo de CAMILA ANDRESSA ARAUJO PRIETO DOS SANTOS em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:37
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:37
Decorrido prazo de Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA em 21/03/2023 23:59.
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02/03/2023 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 07:35
Juntada de malote digital
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28/02/2023 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824067-74.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : CAMILA ANDRESSA ARAÚJO PRIETO DOS SANTOS ADVOGADOS : MARINA DE URZÊDA VIANA – OAB/MA 24.213 AGRAVADO : UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos etc., Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos da ação Ordinária nº 0859693- 54.2022.8.10.0001, indeferiu a liminar, para determinar que a Agravada realize a análise da documentação acadêmica da parte Recorrente a fim de proceder com a revalidação de seu diploma de medicina, Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que a solicitação administrativa para Revalidação Simplificada de diploma pode ser feita a qualquer tempo, independentemente de edital prevendo a modalidade.
Afirma existir o direito a tramitação simplificada, preenchendo os requisitos da Resolução 03 de 2016 do Conselho Nacional de Edução, descritos no seu art. 11 e portaria interministerial 22 de 2016 do MEC.
Requer, por tais razões, antecipação da tutela para o fim de se dererminar, liminarmente, à instituição agravada, para que faça o procedimento de revalidação simplificada dodiploma da a/agravanteutora, com conclusão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação citada acima Relatado, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, §3º, da legislação processual vigente, uma vez que o pedido liminar em questão se enquadra no conceito de tutela de urgência.
No caso em apreço, após a análise perfunctória do conjunto probatório coligido aos autos não vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Não restando, portanto, preenchido um dos requisitos essenciais para a concessão da liminar pleiteada, ao menos nesta etapa de cognição sumária, própria do exame das tutelas de urgência, não merecendo reparo a decisão atacada, que se encontra devidamente fundamentada.
Do exposto, e diante da impossibilidade da aferição dos requisitos autorizados para sua concessão nesse momento processual, indefiro o pedido de liminar requerido mantendo a decisão de primeiro grau.
Nesse cenário, indefiro a liminar requerida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora -
24/02/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 08:08
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2022 21:13
Conclusos para decisão
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26/11/2022 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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