TJMA - 0800728-91.2022.8.10.0063
1ª instância - 1ª Vara de Ze Doca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 03:17
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DEBORA CUTRIM PEREIRA em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2024 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2024 19:02
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:02
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:02
Juntada de despacho
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26/09/2023 22:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/09/2023 15:32
Juntada de Ofício
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28/07/2023 12:22
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:58
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 20:45
Juntada de contrarrazões
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11/07/2023 02:58
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 11:49
Desentranhado o documento
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07/07/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 09:11
Conclusos para despacho
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23/06/2023 09:11
Juntada de Certidão
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19/04/2023 07:00
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:00
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:43
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LIMA RODRIGUES em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:24
Decorrido prazo de DEBORA CUTRIM PEREIRA em 09/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:46
Publicado Sentença (expediente) em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0800728-91.2022.8.10.0063 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): CARLOS HENRIQUE LIMA RODRIGUES Réu: COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por CARLOS HENRIQUE LIMA RODRIGUES, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em decorrência de falha na prestação no serviço de energia elétrica.
Segundo a parte autora, a qual mora na zona rural deste Município de Zé Doca – MA, dia 06 de abril de 2022 ocorreu uma queda de energia na sua localidade de residência e que a empresa ré somente viria a restabelecer a distribuição de energia no dia 12 de abril de 2022, 06 (seis) dias após, redundando em prejuízos de ordem material e moral.
Primeiramente, quanto às preliminares e prejudicial de mérito aventada, deixo de analisá-las para, na oportunidade, aplicar o disposto no art. 282, §2º, do CPC/2015, uma vez que o mérito da demanda beneficiará a parte requerida.
O fornecimento do serviço de energia elétrica insere-se no universo das relações de consumo, submetendo-se, consequentemente, à abrangência do Código de Defesa do Consumidor - CDC, do qual se destaca a possibilidade de inversão do ônus da prova, em razão do que dispõe o art. 6º, VIII.
Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, tem-se por incidente a inversão do ônus da prova.
Não obstante isso, a parte autora deve provar minimamente o direito pleiteado nas demandas consumeristas.
Portanto, se o ônus se inverte no caso, por força do mencionado art. 6º, do CDC, caberia à ré provar a ausência de nexo causal entre a falha na prestação de serviços e os alegados danos sofridos pelo requerente, na medida em que contesta o requerente não ter sofrido os danos alegados, pois não provou, com o mínimo de documentos, teor da sua versão.
Dito isso e compulsando os autos, verifico que não há como averiguar, posto que ilegível a fatura de energia contendo o seu endereço, se o autor reside na localidade onde houve o desabastecimento de energia, tampouco o documento inserido nos autos, que teve o fim de representar uma lista com possível prejuízo de ordem material ratifica, por si só, as alegações autorais, demandando produção probatória insuscetível nessa seara, uma vez que, em audiência una de conciliação e instrução, o autor se restringiu a não aceitar a proposta de acordo da requerida, sem produzir qualquer outra prova que reforçasse a sua versão dos fatos.
Igualmente, o protocolo de atendimento acostado à ID. 65337733, além de parcialmente ilegível, não prova sozinho a existência e a expressão do dano alegados pelo autor, notadamente a interrupção da energia ter acontecido dia 06 de abril, enquanto o protocolo de atendimento resta datado do dia 12 de abril, sendo de rigor a improcedência da demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Zé Doca/MA, Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023.
Marcelo Moraes Rêgo de Souza Juiz Titular da 1ª Vara -
23/02/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 10:12
Juntada de recurso inominado
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14/02/2023 20:04
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2022 05:27
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 17:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2022 11:30, 1ª Vara de Zé Doca.
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27/06/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 16:09
Juntada de contestação
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28/04/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 10:31
Juntada de Certidão
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27/04/2022 13:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2022 11:30 1ª Vara de Zé Doca.
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25/04/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 09:47
Conclusos para despacho
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25/04/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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