TJMA - 0803090-27.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Raimundo Nonato Neris Ferreira - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 16:05
Baixa Definitiva
-
26/04/2024 16:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
26/04/2024 16:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/04/2024 10:11
Juntada de parecer do ministério público
-
04/04/2024 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO VINICIUS MOURA GOMES ARAGAO em 26/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 18/03/2024.
-
17/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 11:49
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
12/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2024 15:54
Juntada de parecer do ministério público
-
29/02/2024 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 10:47
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/02/2024 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/02/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/02/2024 14:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/12/2023 07:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/12/2023 14:18
Juntada de parecer do ministério público
-
30/11/2023 00:03
Decorrido prazo de GILSON COSTA DINIZ em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 27/11/2023.
-
26/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0803090-27.2022.8.10.0076 EMBARGANTE: GUSTAVO VINÍCIUS MOURA GOMES ARAGÃO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA - DES.
SUBSTITUTO DESPACHO Após redistribuição do feito realizada em 03/11/2023 em razão da mudança de relatoria, vieram os autos para exame.
Determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer no prazo de 02 (dois) dias.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Desembargador Substituto -
23/11/2023 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO VINICIUS MOURA GOMES ARAGAO em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 07/11/2023.
-
08/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803090-27.2022.8.10.0076 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) DESPACHO Tendo em vista ter este magistrado sido removido para a 2ª Câmara de Direito Criminal Isolada (cf.
Ato nº 9292023), e considerando o disposto no art. 291, § 2°1 , e art. 293, § 82 , do RITJMA, determino a remessa destes autos ao setor de distribuição, para que sejam, doravante, conduzidos pelo sucessor a ser designado e/ou nomeado para atuar na 1ª Câmara de Direito Criminal Isolada.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Samuel Batista de Souza 1 RITJMA.
Art. 291.
Os processos, numerados segundo a ordem em que forem apresentados, serão distribuídos na forma e classificação determinada pelo Conselho Nacional de Justiça, entre todos os desembargadores e juízes convocados, excetuadas as hipóteses de competência privativa de membro efetivo, previstas na Resolução n° 25, de 3 de setembro de 2014, deste Tribunal. (...) § 2º Em caso de aposentadoria, morte, permuta ou remoção do relator para outro órgão, será realizada a transferência do acervo processual ao desembargador nomeado para ocupar a sua vaga no respectivo órgão fracionário do qual fazia parte, observando-se o disposto no art. 62 deste Regimento nas permutas e remoções. 2 RITJMA.
Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. (...) § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara.
Num. 29977 -
03/11/2023 15:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/11/2023 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/11/2023 15:21
Juntada de documento
-
03/11/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/11/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/10/2023 16:58
Juntada de petição
-
23/10/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÚMERO ÚNICO:0803090-27.2022.8.10.0076 RECORRENTE: GUSTAVO VINÍCIUS MOURA GOMES ARAGÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: GÍLSON COSTA DINIZ ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE BREJO/MA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª.
REGINA MARIA DA COSTA LEITE RELATOR: DES.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 121, §2º, INCISOS II E IV DO CÓDIGO PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
LEGÍTIMA DEFESA.
NÃO OBSERVADO.
PRONÚNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Os indícios de autoria e as provas de materialidade delitiva, como demonstrado na denúncia e no depoimento das testemunhas, sob o crivo do contraditório, justificam o processamento do pronunciado por homicídio qualificado.
II.
Vigora na presente fase processual o princípio do in dubio pro societate, logo a decisão de pronúncia depende de um mínimo de lastro probatório, apto a demonstrar, ainda que superficialmente, a plausibilidade da imputação que é dirigida ao recorrente, o que restou demonstrado na espécie.
III.
O elemento subjetivo contido no art. 121 cuput do Código Penal é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de matar, agindo assim, com animus necandi, a conduta do agente é dirigida finalisticamente a produzir o resultado morte.
IV.
Havendo a prática de crime doloso contra a vida, incabível o pleito de legitima defesa, nos termos do inciso IV do art. 415, do Código de Processo Penal.
V.
Recurso conhecido e NÃO provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Participaram do julgamento Des.
Antônio Fernando Bayma Araujo, Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Des.
Samuel Batista de Souza (Relator).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 10 de outubro de 2023 a dia 17 de outubro de 2023.
DES.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (ID nº 0803090-27.2022.8.10.0076) interposto por GUSTAVO VINICIUS MOURA GOMES ARAGÃO contra a r. sentença proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE BREJO/MA que o pronunciou como incurso no art. 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do popular.
Consta na exordial acusatória (ID nº 21144035), que na noite do dia 30/04/2022, por volta de 23 horas, policiais militares foram informados acerca de um homicídio na área central da cidade de Brejo/MA, ocasião em que empreenderam diligência até o local e, logo iniciaram as investigações (autos do procedimento inquisitorial nº: 19/2022) e após inquirir alguns populares, veio a tona que Felipe Linhares Nascimento se envolveu em uma briga contra 4 (quatro) pessoas, sendo que Gustavo Vinícius Moura Gomes Aragão, um dos envolvidos na briga, foi apontado como autor do crime supracitado, uma vez o mesmo atingiu Felipe Linhares Nascimento com uma pedrada na cabeça, que o levou a cair desacordado, momento em que o ora pronunciado desferiu vários golpes na cabeça de Felipe, desta feita com uma cadeira de madeira, causando lesões que o levaram a óbito no local.
Em suas razões recursais (ID nº 21144275) a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, alegando o reconhecimento do homicídio privilegiado e a excludente da legitima defesa, pelo que também requereu o afastamento das qualificadoras.
Nas Contrarrazões referentes ao RECURSO EM SENTIDO ESTRITO manejado, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL manifestou-se (ID nº 21144281) pelo improvimento do Recurso, a fim de manter integralmente a Decisão de Pronúncia ora atacada.
Data e assinatura pelo sistema. É o relatório.
DES.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA Relator VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso em sentido estrito, passando à análise do mérito.
Observo que o recorrente se insurge contra a decisão do MM.
JUÍZO DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE BREJO/MA, que o pronunciou como incurso no art. 121, §2º, inciso II e IV do Código Penal, que julgou admissível a acusação, remetendo o presente caso à apreciação do Tribunal do Popular.
Apreciando a matéria, vejo que as circunstâncias legais, que orbitam o tipo penal incriminador, a saber, as qualificadoras e as majorantes integram a tipicidade derivada, portanto integram a materialidade delitiva, compondo o fato básico e as demais circunstâncias, motivo pelo qual não serão afastados, sendo remetidos ao crivo do Tribunal do Júri, uma vez que há nos autos, provas robustas que os fundamentam.
No mesmo sentido, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "1.
Consoante o artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. 2.
Afirmar se as provas dos autos são suficientes para a condenação do agravante pelo crime de homicídio é tarefa que deve ser analisada pela Corte Popular, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal.
Pelas mesmas razões, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas" (AgRg no AREsp 1438355 - SE, 5.
T., rel.
Jorge Mussi, j. 18.06.2019, v.u.).
No mesmo sentido: "5.
De fato, a exclusão de qualificadoras de homicídio somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, o que, como explicitado, não ocorre na hipótese dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida" (AgRg no HC 641.694/SC, 5a T., rel.
Ribeiro Dantas, 03.08.2021, v.u.) (grifo nosso) Assim, verifico ser incabível, neste momento processual, o pedido que visa afastar as qualificadoras insculpidas nos incisos II e IV do art. 121, assim como o pedido de homicídio privilegiado, nos termos do §1 do art. 121 do mesmo diploma legal, na forma das jurisprudências supracitadas, com lastro probatório evidenciado pela tese ministerial de que o recorrente praticou o crime conforme narrado na exordial acusatória.
Quanto ao pedido de acolhimento de legitima defesa, vejo que a mesma não deve prosperar, pois inexiste nos autos sob análise, a comprovação de plano de que o recorrente agiu com o fito de se defender de injusta agressão, cabendo tal analise ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, a saber, o Tribunal do Júri, sendo este o entendimento manso e pacífico dos tribunais pátrios, como colacionado a seguir: "Tese de legítima defesa cujos requisitos não se acham comprovado plano, sendo ônus que tocava à Defesa (CPP, art. 156).
Fase procedimental que vigora o princípio in dubio pro societate.
Firme orientação do STJ, enfatizando que ‘absolvição sumária por legitima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova univoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória’(Código de Processo Penal, artigo 411).
Necessidade de pronunciamento final do juiz natural da causa sobre as questões suscitadas, uma vez positivado o art. 413 do CPP.
Recurso a se nega provimento" (RSE 0382085-79.2011.8.19.0001 - RJ, 3.ª Câmara Criminal, rel.
Ca Eduardo Freire Roboredo, 05.07.2016, v.u.).
Ainda assim, não seria forçoso citar o magistério esclarecedor de GUILHERME DE SOUZA NUCCI acerca do tema, senão vejamos: Pode-se absolver o réu nas seguintes hipóteses: a) não está provada a existência do fato; b) não está provado ser o acusado o autor ou partícipe do fato; c) prova-se que o fato não constitui infração penal.
Além disso, permanecem as causas anteriores à reforma, ou seja, quando o magistrado reconhece excludente de ilicitude ou de culpabilidade (arts. 20, 21, 22, 23, 26, caput, e 28, § 1.º, do Código Penal). É preciso ressaltar que somente comporta ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA a situação envolta por qualquer das situações suprarreferidas quando nitidamente demonstradas pela prova colhida.
Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a PRONÚNCIA, pois o júri é o juízo competente para deliberar sobre o tema. (Código de Processo Penal Comentado; 21ª ed.; ed.
RT; Rio de Janeiro: 2022; p. 944) (grifo nosso) No mesmo sentido está a jurisprudência em teses do Superior Tribunal de Justiça, que na sua 75ª edição, acerca do Tribunal do Juri, assegurou que: “Na fase de pronúncia, cabe ao Tribunal do Júri a resolução de dúvidas quanto à aplicabilidade de excludente de ilicitude”.
Isto posto, e em acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo na íntegra a r. sentença de base. É como voto.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Data e assinatura pelo sistema.
DES.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA RELATOR -
19/10/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 12:13
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
17/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2023 14:12
Juntada de parecer do ministério público
-
03/10/2023 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/09/2023 10:18
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 10:18
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/09/2023 16:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/09/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 14:02
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/09/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Juiz Samuel Batista de Souza
-
26/09/2023 14:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/09/2023 14:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/09/2023 16:04
Conclusos para despacho do revisor
-
21/09/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo
-
17/03/2023 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/03/2023 10:58
Juntada de parecer do ministério público
-
11/03/2023 11:09
Decorrido prazo de GUSTAVO VINICIUS MOURA GOMES ARAGAO em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0803090-27.2022.8.10.0076 RECORRENTE: GUSTAVO VINICIUS MOURA GOMES ARAGAO ADVOGADO: GILSON COSTA DINIZ - OAB/MA n° 9686-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DR.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DESPACHO 1. À Secretaria certificar os polos registrados no sistema. 2.
Após, encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça, para as manifestações costumeiras da referida instituição.
São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito convocado para atuar no 2o Grau. -
01/03/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 15:08
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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