TJMA - 0801627-50.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 07:56
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 08:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/06/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 06/06/2023.
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
07/06/2023 09:40
Juntada de malote digital
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 23 a 30 de maio de 2023 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO N°.: 0801627-50.2023.8.10.0000 Paciente: Antônio Carlos Pereira da Silva Advogados: Emerson Rodrigues de Aguiar (OAB/MA 6564-A) Impetrado: Juízo da Vara Única da Comarca de Tutoia/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro ACÓRDÃO N°. _________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO, POSSE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA.
COMÉRCIO DENTRO DA RESIDÊNCIA. 1.
Segundo a construção pretoriana a gravidade concreta do delito é motivo mais que suficiente para manter a custódia do acriminado, porque indicadora da periculosidade do réu.
Precedentes. 2.
Requisitos e fundamentos da preventiva presentes.
Necessidade de preservação à ordem pública.
Decisão que foi reanalisada mais de uma vez, inclusive, com destaque à grande quantidade de drogas. 3.
HABEAS CORPUS conhecido parcialmente e, nessa extensão, denegado.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer parcialmente do presente HABEAS CORPUS e, nessa parte, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luis, 23 de maio de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Antônio Carlos Pereira da Silva indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tutoia/MA, pugnando pelo reconhecimento de constrangimento ilegal.
Sustenta que o paciente foi preso em flagrante em sua residência no dia 21/01/2023, pela suposta prática das condutas do artigo 33 da Lei n°. 11.343/2006, art. 12 da Lei 10.826/03 e art. 180, CAPUT do Estatuto Penal, já tendo sido convertida em preventiva.
Aponta que já houve pleito de revogação da custódia, porém, fora indeferido em 31/01/2023.
Sustenta, então, falta dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação da preventiva ou substituição da mesma por medidas cautelares diversas da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319).
Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede: “Diante de tudo quanto foi exposto, requer-se: a) seja deferida a liminar rogada para determinar a imediata libertação do Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura; b) após requisitadas as informações da autoridade coatora e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, seja concedida a ordem impetrada para revogar a prisão preventiva, confirmando-se a liminar; c) Em caso de Vossas Excelências entenderem por necessário, que sejam impostas outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).” (Id 23182876 - Pág. 31).
Com a inicial vieram os documentos (Id 23182 877 a Id 23182 882).
Distribuído à em.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, esta detectou prevenção deste julgador: “Analisando os autos, verifico que, ao longo da tramitação do processo de origem, foi impetrado habeas corpus em 24 de janeiro de 2023 (Proc. nº 0800996-09.2023.8.10.0000) em favor do ora paciente.
O referido writ foi distribuído(a) à Primeira Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.” (Id 23266112 - Pág. 1).
Liminar indeferida (Id 23266 112).
Informações da autoridade tida como coatora no seguinte sentido (Id 24389740 - Págs. 1-2): “Em atenção ao despacho proferido nos autos do HC nº. 0801627-50.2023.8.10.0000, datado de 09/03/2023, enviado em 13/03/2023 e recebido pela Secretaria Judicial desta Vara em 13/03/2023, apresento a Vossa Excelência as INFORMAÇÕES requisitadas quando da análise da petição inicial do Habeas Corpus supracitado, impetrado em favor de ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA.
Em 21/01/2023, o paciente foi preso em flagrante, por suposta prática dos crimes previstos nos artigos 180 do Código Penal, 33 da lei nº 11.343/06 e 12 da lei nº 10.826/03.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto do crime, haja vista que foi encontrada na residência do paciente uma motocicleta objeto de roubo, além de drogas e armas de fogo.
Ademais, a prisão foi realizada após denúncia de que o acusado realizava comercialização de drogas em sua residência.
O acusado renovou seu pedido de revogação da prisão preventiva em 24/01/2023, sendo indeferido nesta data.
A denúncia foi apresentada em 14/03/2023 e recebida em 15/03/2023.
Estando o processo na fase de citação do acusado.
Reforço, como já informado no HC nº 0800996-09.2023.8.10.0000, que a prisão do ora paciente ocorreu durante plantão judicial no final de semana, não sendo realizada audiência de custódia pelo Juiz Plantonista, que, inclusive, fundamentou a não realização da audiência de custódia na decisão de homologação do flagrante e conversão da prisão em preventiva.
Acrescento que este magistrado se encontrava de férias, retornando ao trabalho somente no dia 29/01/2023.
Por fim, informo que o juiz plantonista também se encontrava em respondência pela vara única da Comarca de Tutóia no período de 19 a 28/01/2023.
Era o que tinha a informar a respeito do feito, colocando-me à disposição para esclarecimentos complementares.
Respeitosamente,”.
Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça da lavra da Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, no seguinte sentido: “Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Estadual de 2° grau pelo parcial conhecimento do Habeas Corpus em apreço, e, no mérito, pela sua denegação, face à inexistência do constrangimento ilegal apontado pelo impetrante.”. (Id 25516673 - Págs. 1 -6). É o que merecia relato.
VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos.
A alegação de não realização de audiência de custódia já fora analisada em outra impetração do paciente: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 07 a 14 de março de 2023 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS N°.
PROCESSO: 0800996-09.2023.8.10.0000 Paciente: Antônio Carlos Pereira da Silva Advogado: Fernando Brito do Amaral Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Tutóia Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro ACÓRDÃO N°. ________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
POSSE DE ARMA.
RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Consoante a pacífica jurisprudência, a não realização de audiência de custódia não resulta, por si, em nulidade da custódia, mormente quando superada ela, já, por posterior decreto de prisão preventiva. 2.
Decreto de prisão preventiva que se apresenta devidamente fundamentado, com arrimo, ademais, na garantia da ordem pública e na futura aplicação da lei penal. 3.
Hipótese em que a necessidade da custódia decorre da própria periculosidade do acriminado, ressaltada, no caso em tela, pela reiterada prática delitiva a que, ao menos em tese, dedicado.
Precedentes. 4.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. (Grifamos) Não merece conhecimento o HABEAS CORPUS nessa parte.
Inexistente ilegalidade quanto ao flagrante, pois o crime de tráfico foi precedido de investigações prévias, ademais, é crime permanente onde a consumação ocorre antes da atuação dos policiais.
Não só a prisão do paciente foi legal, como as investigações anteriores foram feitas, pois os policiais tiveram ciência do intenso comércio de drogas na residência, razão porque para lá se dirigiram, fizeram investigações e constaram o material encontrado, momento em que o réu estava a praticar crime permanente onde situação de flagrância se protrai no tempo e no julgamento do recurso extraordinário 603.616/RO, apreciando o Tema 280 da repercussão geral, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, restou fixado o seguinte entendimento: “(…) Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 280 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso e fixou tese nos seguintes termos: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados, vencido o Ministro Marco Aurélio quanto ao mérito e à tese.
Ausentes, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Roberto Barroso.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 05.11.2015. (...)”.
O entendimento geral aponta o seguinte julgado: STF RE 603616 Repercussão Geral – Mérito Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator (a): Min.
GILMAR MENDES Julgamento: 05/11/2015 Publicação: 10/05/2016 Ementa Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF.
Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
Possibilidade.A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito.
No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3.
Período noturno.
A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial.
Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4.
Controle judicial a posteriori.
Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar.
Interpretação da Constituição.
Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio.
Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente.
A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico.
Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5.
Justa causa.
A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária.
Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.
Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6.
Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7.
Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas.
Negativa de provimento ao recurso. (Grifamos).
Quanto à decisão da custódia preventiva, mais uma vez, destaco que a decisão que indefere o pedido de revogação dá conta da materialidade delitiva e autoria indiciária na pessoa do acriminado bem como gravidade concreta do delito (Id 23182881 - Págs. 1-2): “(…) Consta dos autos que o requerente foi preso em flagrante em 21/01/2023, após a Policia Militar, munida de informação de que este comercializava droga em sua residência, requereu permissão para entrada em seu domicílio, contudo negada pelo acusado.
Entretanto, por ocasião da abordagem, a Policia Militar avistou em sua casa uma moto com queixa de roubo, ocasião em que realizou a prisão em flagrante do acusado.
Consta ainda, que no interior da residência, foram encontradas armas de fogo e drogas prontas para comercialização.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, face a gravidade em concreto dos crimes e o risco de reiteração delitiva, já que o acusado realizava venda de drogas em sua residência.
Desta forma, verifico que não houve mudança no cenário fático a ensejar a revisão da decisão outrora proferida, de forma que ainda persiste a necessidade da manutenção da prisão preventiva a fim de garantir a ordem pública.(…)”.
Anteriormente, quando da conversão em preventiva, o juízo já havia asseverado: “(…) No caso em tela, cabe a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, pois estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal Brasileiro.
Segundo se extrai dos autos, o nacional de alcunha Miolinho estaria sofrendo ameaças de traficantes e queria colaborar, informando onde estariam alguns objetos por ele furtados.
Que diante dessas informações a Polícia se deslocou até o local informado, onde supostamente funcionava um ponto de venda de drogas, onde na oportunidade após a devida permissão do ora infrator, adentram em sua casa e lá encontraram uma MOTO comum RIFLE tipo carabina calibre 38, um REVÓLVER calibre 32, além de pequenas porções de droga tipo MACONHA, no que foi dado voz de prisão ao mesmo.(…) (Id 23182881 - Pág. 9).
Gravidade concreta da conduta é motivo mais que suficiente para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura da paciente não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta das condutas.
O Superior Tribunal de Justiça tem denegado a ordem nesses casos: STJ Processo AgRg no HC 619155 / MT AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0270593-8 Relator(a): Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento: 27/10/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SÚMULA N. 691 DO STF.
SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2.
O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a apreensão de diversas porções de pasta base de cocaína, de maconha e balança de precisão, além do recebimento de denúncias anônimas referentes ao tráfico de drogas da facção criminosa Comando Vermelho na comarca. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) STJ Processo AgRg no HC 601509 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0189870-1 Relator (a): Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 03/11/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2.
No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, uma vez que o paciente estaria associado com outros corréus para a prática de tráfico de drogas, sendo atribuído ao grupo criminoso a propriedade de 1 porção de maconha (32,42g), 3 tijolos de cocaína (1.673,41g), 3 tijolos de crack (2.812,63g) e 1 porção de crack (45,09g).
Das investigações que subsidiam a acusação, constatou-se, ainda, que o paciente seria um dos líderes e gerentes do grupo 3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. 4.
Eventual análise acerca da alegada inocência do paciente exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inadmissível na via do habeas corpus. 5.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) Do mesmo modo, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois a pena aplicada aos delitos sindicados é superior a 04 (quatro) anos, ademais, o benefício em favor do acriminado restaria por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319).
Digo isso porque a Lei nº. 12.403/2011 trouxe expressa previsão das medidas cautelares no processo penal - dentre as quais a prisão preventiva – que se destinam, também, a evitar a prática de novas infrações penais (CPP; artigo 282, I).
Esclareço, por oportuno, que segundo o Superior Tribunal de Justiça “…. 3.
A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.” (Processo HC 100490 MT 2008/0036220-2; Órgão JulgadorT5-QUINTA TURMA; Publicação DJe 19/12/2008; Julgamento27 de Novembro de 2008; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
Observo, assim, necessária a manutenção da custódia do paciente, porque ainda presentes os seus requisitos e fundamentos (CPP; artigos 282, § 6o, 311, 312 e 313, inciso I).
Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço parcialmente do presente e, no mérito, denego a Ordem requerida de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto.
São Luís, 23 de maio de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
02/06/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 07:47
Denegado o Habeas Corpus a ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA - CPF: *65.***.*69-99 (PACIENTE)
-
31/05/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 08:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/05/2023 11:10
Juntada de parecer do ministério público
-
22/05/2023 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/05/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 10:42
Recebidos os autos
-
18/05/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/05/2023 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/05/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 11:15
Recebidos os autos
-
16/05/2023 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/05/2023 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2023 14:46
Juntada de parecer do ministério público
-
05/05/2023 07:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:39
Decorrido prazo de JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE TUTOIA em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:15
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2023.
-
24/04/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0801627-50.2023.8.10.0000 Paciente: Antônio Carlos Pereira da Silva Advogados: Emerson Rodrigues de Aguiar (OAB/MA 6564-A) Impetrado: Juízo da Vara Única da Comarca de Tutoia/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: art. 33 da Lei n°. 11.343/2006, art. 12 da Lei n°. 10.826/03 e art. 180, CAPUT do CP Proc.
Ref. 0800183-56.2023.8.10.0137 Despacho: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Antônio Carlos Pereira da Silva indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tutoia/MA, pugnando pelo reconhecimento de constrangimento ilegal.
Já prestadas às informações (Id 24389740 - Págs. 1-2) remeta-se o processo ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420).
O despacho servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer.
São Luís, 17 de abril de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
18/04/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 15:43
Juntada de Informações prestadas
-
21/03/2023 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/03/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 05:50
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 03:35
Decorrido prazo de JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE TUTOIA em 20/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 01:29
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 10:07
Juntada de malote digital
-
13/03/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2023 15:51
Juntada de petição
-
08/02/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0801627-50.2023.8.10.0000 PACIENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR - MA6564-A IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTOIA PROCESSO ORIGEM: 0800183-56.2023.8.10.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS CRIMINAL impetrado em favor do paciente ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA em face de decisão interlocutória proferida pela VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTOIA.
Analisando os autos, verifico que, ao longo da tramitação do processo de origem, foi impetrado habeas corpus em 24 de janeiro de 2023 (Proc. nº 0800996-09.2023.8.10.0000) em favor do ora paciente.
O referido writ foi distribuído(a) à Primeira Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Nesse sentido, nos termos do art. 293, do RITJMA, in verbis: Art. 293 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Desse modo, pela regra supracitada, o Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos é competente para processar e julgar todos os recursos posteriores, incluindo-se aí o presente processo.
Pelo exposto, declaro a incompetência da Terceira Câmara Criminal, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, membro da Primeira Câmara Criminal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora -
07/02/2023 11:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/02/2023 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/02/2023 11:49
Juntada de documento
-
07/02/2023 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/02/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 20:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/02/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041678-17.2015.8.10.0001
C M T M - Medicina do Trabalho LTDA - Ep...
Semec - Servicos Eletrico, Mecanico e Ci...
Advogado: Wagads Cutrim Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2015 00:00
Processo nº 0000864-49.2016.8.10.0058
Werdesson Rolberth Correia Marques
R2Fc Engenharia e Arquitetura LTDA EPP
Advogado: Jose Reis Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2022 11:55
Processo nº 0800357-17.2023.8.10.0153
Dorian Pereira Lopes
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Bruno Haarlen Cruz Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2023 11:52
Processo nº 0000864-49.2016.8.10.0058
Werdesson Rolberth Correia Marques
R2Fc Engenharia e Arquitetura LTDA EPP
Advogado: Jose Reis Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2016 10:58
Processo nº 0800398-68.2023.8.10.0028
Deusirene Pereira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2023 16:07