TJMA - 0801973-98.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 09:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/10/2023 21:53
Juntada de petição
-
19/10/2023 00:03
Decorrido prazo de SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:30
Juntada de Informações prestadas em mandado de segurança
-
27/09/2023 00:13
Decorrido prazo de SAN PIETRO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:13
Decorrido prazo de SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 09:22
Juntada de diligência
-
01/09/2023 03:30
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2023.
-
01/09/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0801973-98.2023.8.10.0000 RELATOR : DES.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO IMPETRANTES: SÃO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
E SAN PIETRO PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS LTDA.
ADVOGADO: GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA - OABMA 3.304, E ARÃO VALDEMAR MENDES DE MELO - OABMA 8202 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO 3º INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
PAGAMENTO DE ICMS.
SUSPENSÃO EX OFFICIO DAS CONTRIBUINTES.
OBSTÁCULO A ATIVIDADE COMERCIAL DAS MESMAS.
ILEGALIDADE.
SUMULA 323/STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA.
ABSTENÇÃO DE APREENSÃO DE MERCADORIAS FUTURAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1.
A autoridade apontada coatora é a responsável pela administração tributária, ordenando, fiscalizando e executando através dos agentes a atividade de fiscalização e cobrança dos impostos.
Daí sua legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandamus. 2. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (Súmula 323/STF). 3.
Na linha de precedentes do Supremo Tribunal Federal, “é inconcebível que a empresa impetrante fique permanentemente isenta de se submeter à ação fiscalizadora do Estado, em operações futuras, sob pena de lhe ser conferida ordem preventiva genérica” (ARE 1331797, Rel.
Min.
Luiz Fux). 4.
Concessão parcial da segurança.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Sessão de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão realizada no dia 18.08.2023 a 25.08.2023, em conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, CLEONES CARVALHO CUNHA, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, JOSEMAR LOPES SANTOS, KLEBER COSTA CARVALHO, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA E TYRONE JOSE SILVA.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
30/08/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 10:54
Concedida em parte a Segurança a SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-22 (IMPETRANTE).
-
28/08/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 07:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2023 09:06
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2023 08:56
Recebidos os autos
-
31/07/2023 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
31/07/2023 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/06/2023 17:04
Juntada de petição
-
05/06/2023 16:05
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2023 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2023 07:56
Recebidos os autos
-
26/05/2023 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/05/2023 07:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2023 16:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2023 12:06
Juntada de parecer do ministério público
-
10/04/2023 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 18:55
Juntada de contestação
-
29/03/2023 05:25
Decorrido prazo de SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 06:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 06:11
Decorrido prazo de SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 06:11
Decorrido prazo de SAN PIETRO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 06:11
Decorrido prazo de SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 13:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0801973-98.2023.8.10.0000 RELATOR : DES.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO IMPETRANTES: SÃO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
E SAN PIETRO PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS LTDA.
ADVOGADO: GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA - OABMA 3.304, E ARÃO VALDEMAR MENDES DE MELO - OABMA 8202 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO 3º INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por São Patricio Empreendimentos Farmacêuticos Ltda. e San Pietro Produtos Farmacêuticos e Cosméticos Ltda. contra ato reputado ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Fazenda do Maranhão.
Alegam as impetrantes, em suma, que tiveram seus bens injustamente apreendidos por agentes da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão, sob alegação de serem devedoras de ICMS e por estarem suspensas de ofício, em manifesta imposição de sanção política pelo suposto estado de inadimplência.
Sustentam que não reconhecem como devidos os valores cobrados pelo Estado do Maranhão, tendo em vista que as aquisições das mercadorias e, consequentemente, o pagamento do respectivo ICMS foram realizados em substituição tributária por recolhimento de maneira antecipada, sobre base de cálculo presumida.
Asseveram que independentemente da legitimidade ou não da cobrança efetuada pelo Fisco, não cabe à aplicação de sanções políticas, para o fim de coibir o contribuinte ao pagamento de tributo.
Aduzem ainda, que a apreensão pelo Fisco Estadual dos produtos referentes às notas fiscais indicadas nos Termos de Verificação acostados aos autos, possui nítido propósito de constranger as impetrantes ao pagamento do tributo alegadamente devido.
Requerem a concessão de liminar, para que seja determinada a imediata liberação das mercadorias indevidamente apreendidas. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Como cediço, a ação mandamental – além dos requisitos necessários ao exercício de qualquer ação judicial, tais como legitimidade de parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido – necessita do preenchimento de duas condições específicas, quais sejam: estar configurada a certeza e liquidez do direito vindicado e que o ato apontado coator provenha de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica de direito privado, no exercício de atribuições do Poder Público.
No que tange ao direito líquido e certo, este para ser amparado por mandado de segurança deve se apresentar manifesto na sua existência com a possibilidade de ser exercitado no momento da impetração, não se admitindo sobre ele dúvidas, incertezas ou presunções.
Quanto à medida liminar, oportuno destacar que a concessão desta tem por fim evitar o perecimento do direito do postulante diante do seu tardio reconhecimento, exigindo-se para a sua concessão, necessariamente, a presença cumulativa dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável (fumus boni iuris e periculum in mora).
A ausência de quaisquer dos requisitos mencionados obsta a pretensão formulada, ao menos nesse prévio juízo de cognição.
Da análise percuciente do caso, verifico que, in casu, as impetrantes atuam no comércio de venda de mercadorias, estando sujeitas ao pagamento de ICMS no desempenho de suas atividades.
Sendo assim, em janeiro de 2023, a Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão lavrou “Termos de Verificação” constantes dos autos, por suposto débito de ICMS e apreenderam as mercadorias.
Ocorre que tais restrições efetivadas pelo ente estatal implica em tornar inoperante a atividade comercial da agravada, afrontando os princípios constitucionais da ordem econômica, preconizados no art. 170, CF/881.
Ademais, não é dado ao ente fiscal apreender mercadoria para coagir o contribuinte ao pagamento de imposto, como retrata a situação em testilha.
Tal regra está disciplinada no art. 150, IV, da CF/88, verbis: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: omissis IV - utilizar tributo com efeito de confisco; Ora, a jurisprudência das Cortes Superiores já assentou o entendimento de que não é permitido ao fisco se utilizar de expediente de apreensão de mercadorias, suspensão da atividade empresarial, entre outras medidas, como instrumentos para exigir o pagamento de débitos tributários, como bem pontificam as súmulas do STF adiante transcritas, in litteris: Súmula 70 - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323 - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 547 - Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Quando existir pendência fiscal constatada através de auto de infração, como no caso em apreço, deverá a Fazenda Pública seguir os procedimentos normais para a cobrança do crédito tributário, como a inscrição na dívida ativa e ulteriores atos do processo administrativo e, quiçá, judicial (execução fiscal).
Na hipótese dos autos, observo que a restrição das empresas impetrantes se deu por força dos termos de verificação constantes nos autos, conforme alhures mencionado, em decorrência de suposta ausência de recolhimento do ICMS.
Como cediço, a Fazenda Pública tem a sua disposição todos os instrumentos para fiscalização e exercício da administração tributária, todavia, o bloqueio de mercadoria e da atividade empresarial não se insere dentre esses poderes.
Nesse sentido, corroboram os arestos adiante transcritos, ad litteram: TRIBUTÁRIO.
ICMS.
CONTRIBUINTE.
ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE "INAPTA".
SANÇÃO POLÍTICA.
IMPOSSIBILIDADE.1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 565.048/RS, submetido ao rito da repercussão geral, firmou o entendimento de que o Estado não pode adotar sanções políticas, que se caracterizam pela utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica, para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso, estando o ente público vinculado ao procedimento de execução fiscal para a cobrança de seus créditos, no qual é assegurado ao devedor o devido processo legal.2.
Hipótese em que a inscrição da empresa no rol de contribuintes considerados inaptos pelo fisco sergipano configura sanção política que dificulta o exercício de sua atividade, inclusive por meio do aumento da carga tributária.3.
Recurso ordinário provido.
Embargos de declaração opostos contra a decisão indeferitória do pedido de liminar prejudicados.(RMS 53.989/SE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
ICMS.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
ILEGALIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2.
Por força da Súmula 284 do STF, não se conhece do recurso especial quando a tese de violação do art. 535, II, do CPC/1973 é genérica, sem especificação do vício de integração e de sua relevância para a solução da lide. 3. "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula 323/STF). 4.
Hipótese em que o acórdão recorrido deixou claro que a administração fiscal valeu-se da apreensão das mercadorias transportadas pela impetrante (ora agravada), como meio coercitivo à demonstração do pagamento do ICMS devido, o que resulta na ilegalidade do ato. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1550579/MT, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
APREENSÃO DE MERCADORIA PARA PAGAMENTO DE ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 323/STF. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula 323/STF). 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1610963/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017).
Em caso semelhante ao dos autos, já se manifestou este E.
Tribunal de Justiça, nas Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, que por unanimidade, concedeu parcialmente a segurança à impetrante.
In exthensis: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA.
REJEITADA.
RETENÇÃO DE MERCADORIAS.
MEIO COERCITIVO AO PAGAMENTO DE TRIBUTO.
ILEGALIDADE.
SÚMULA 323 DO STF.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I.
A autoridade coatora apontada na inicial é responsável pela realização da administração tributária, ordenando, fiscalizando e executando através dos agentes fiscais, a atividade de fiscalização e cobrança dos impostos, de modo que deve ser rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva do impetrado.
II.
Ainda que as impetrantes se encontrem supostamente em estado de inadimplência ou com a inscrição suspensa, não cabe a apreensão de mercadorias, como meio coercitivo ao pagamento de suas obrigações, já que o Fisco pode agir através dos meios legais disponíveis.
III.
Por outro lado, não se pode impedir o poder do Fisco Estadual em autuar. É de sua responsabilidade, ou melhor, é seu dever atuar como órgão fiscalizador.
IV.
Não é cabível a determinação de abstenção da exigência da diferença de alíquota de ICMS referente a todas as mercadorias adquiridas pelas impetrantes de outras unidades da Federação, bem como da abstenção de apreensão de todas as mercadorias, até porque seria uma determinação genérica, incabível nesta senda.
V.
A segurança deverá ser concedia apenas para que o impetrado libere e não proceda com a apreensão das mercadorias referentes aos Termos de Verificação descritos nos autos.
VII.
Ordem concedida parcialmente.
Outrossim, não deve o Estado sequer inscrever as empresas em órgãos de restrição ao crédito, pois, igualmente impede as atividades regulares da empresa e manifesta-se como forma oblíqua de cobrar o débito, de modo que impõe a abstenção de tal inserção enquanto houver a discussão judicial dos referidos débitos.
Assim, não pode o Fisco apreender as mercadorias para forçar as empresas a pagarem o tributo devido, já que dispõe de outros meios para exercitar a cobrança.
Nesse sentido, a apreensão das mercadorias como forma de coação ao pagamento do tributo, impõe um obstáculo ilegal a implementação das atividades das impetrantes.
Nesse passo, com base em cognição sumária, verifico a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, para a concessão da liminar, eis que as impetrantes se encontram impedidas de utilizarem as mercadorias apreendidas injustamente.
Ademais, o deferimento da medida liminar pleiteada não irá causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte contrária, tendo em vista que a liberação das mercadorias não causará nenhum prejuízo pecuniário ao erário, o qual poderá se valer do processo administrativo para reaver qualquer valor decorrente de ICMS, acaso devido.
Posto isso, DEFIRO a liminar postulada no vertente mandamus para que a autoridade coatora proceda a imediata liberação das mercadorias indevidamente apreendidas e se abstenham de apreender mercadorias até o julgamento de mérito do presente feito.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada coatora para ciência desta decisão, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que tiver (art. 7º, I, Lei nº. 12.016/09), bem como o litisconsorte (Estado do Maranhão) enviando-se-lhe segunda via da petição inicial, com as cópias dos documentos que a instruem, observados os prazos em dobro, tendo em vista tratar-se de fazenda pública.
DÊ-SE CIÊNCIA, outrossim, da presente demanda ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado, encaminhando-se-lhe, igualmente, cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito, conforme o art. 7º, II, da citada lei.
Após, com ou sem manifestação do polo passivo, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer opinativo acerca da matéria no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, caput, da lei referida.
Com ou sem o parecer ministerial, voltem-me os autos conclusos, conforme imposição legal prevista no art. 12, parágrafo único, da Lei Nº 12.016/2009.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, data de assinatura no sistema.
Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator 1 Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios. -
02/03/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 08:04
Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DILIGÊNCIA • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830551-39.2021.8.10.0001
Daniel Sampaio Araujo
Estado do Maranhao
Advogado: Liana Carla Vieira Barbosa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2023 09:48
Processo nº 0830551-39.2021.8.10.0001
Daniel Sampaio Araujo
Estado do Maranhao
Advogado: Liana Carla Vieira Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2021 18:14
Processo nº 0810498-74.2020.8.10.0000
Reinaldo Corte Ferreira
Estado do Maranhao
Advogado: Richardson Merrell Araujo Moreira
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2025 13:24
Processo nº 0001525-51.2014.8.10.0073
Sergio Cordeiro Leal
Banco do Brasil SA
Advogado: Katiane Cristina Viega Sanches
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2023 11:01
Processo nº 0001525-51.2014.8.10.0073
Sergio Cordeiro Leal
Banco do Brasil SA
Advogado: Katiane Cristina Viega Sanches
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2014 00:00