TJMA - 0807481-30.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 13:11
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 13:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/06/2022 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 01:26
Decorrido prazo de ROSELE MEIRELES BAIMA em 28/06/2022 23:59.
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06/06/2022 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 18:07
Juntada de petição
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03/06/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0807481-30.2020.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Agravante : Estado do Maranhão Procuradora : Milla Paixão Paiva Agravada : Rosele Meireles Baima Advogado : Pedro Henrique Andrade Vieira Garcia (OAB/MA 9.915) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva Se a outorga de poderes ao relator dos recursos constitui forma de abreviação procedimental ligada à necessidade de promoção da tempestividade da tutela jurisdicional (arts. 5º, LXXVIII, CF/1988, e 4º, CPC/2015) e fundada na percepção de que é inútil levar o recurso ao colegiado, dada a imediata percepção judicial de existência ou ausência de razão pelo recorrente, então não há por que limitar o exercício desses poderes a precedentes sumulados ou a casos repetidos.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Comentários ao Código de Processo Civil.
Vol.
XV, edição digital.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2018, p. 33) DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto para efeito de relatório a petição inicial recursal com todos os requisitos: exposição do fato e do direito; razões do pedido de reforma; invalidação da decisão e o próprio pedido (Id. 6799312).
O pleito contido na peça recursal do agravo de instrumento recebeu por parte deste juiz de segundo grau, o conteúdo positivo de ativo-suspensivo.
A decisão do juízo da terra foi reformada. (id. 9476641).
Em despacho determinei, por impulso oficial, a apresentação das contrarrazões da agravada.
A agravada não apresentou.
Os autos foram encaminhados ao douto MPE.
Em manifestação apresentou em forma de parecer devidamente fundamentado pelo provimento do recurso. (id.15110789) É o relatório.
II – Desenvolvimento O agravo de instrumento atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos deitados no artigo 1017 seguintes do Código Fux.
In a Constituição da República 30 anos Depois em Estudos em homenagem ao Ministro Luiz Fux, na apresentação, os três Coordenadores expressam com habilidades doutrinárias e hermenêuticas “(...) A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a sétima de nossa história, foi editada com a pretensão de inaugurar novos tempos em nossa nação, propugnando por valores que conduziriam, durante sua concretização, a uma maior promoção da cidadania e igualdade material.
Em 2018 nossa Constituição chega aos 30 anos.
Já é a segunda mais longeva de nosso período republicano e apresenta, ainda, perspectivas de longos anos de vigência.
Além de ser este um momento de celebração de seu aniversário, é tempo também de se fazer um balanço entre aquilo que o texto prometia, e o que se conseguiu alcançar e os pontos em que ainda podemos – e devemos – avançar.
O que será que constituímos nesses 30 anos? Continuam os Coordenadores, in verbis: (…) Apesar dos avanços, ainda há muito em progredir.
Por definição, os direitos fundamentais envolvem em seu conceito aspectos de progresso e de historicidade, como indicadores de sua concepção aberta e dinâmica, construída ao longo do tempo, que conduz a um contínuo caminhar.
Ainda que assim não fosse, há enunciados normativos constitucionais que ainda não foram concretizados em sua inteireza, comprometendo a eficácia plena da cidadania então idealizada para a nova sociedade brasileira”. (obra cit p.13).
O legislador ao verificar o vácuo que o Código de Processo Civil de 1973, conhecido como Código Buzaid, quanto ao não abraçar os valores e normas Constitucionais, o atual CPC/2015, que o denomino nos meus sentires (ou sentenças) de Código Fux, este logo no primeiro momento expressou “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.” O Mestre Cassio Scarpinella Bueno deita nas considerações iniciais nos Comentários ao Código de Processo Civil “(...) em última análise, voltado ao estudo da atividade-fim do Poder Judiciário, o exercício da função jurisdicional evidencia-se a indispensabilidade de seu estudo dar-se a partir da Constituição Federal. É ela – e não as leis – que moldam o “ser” (ou melhor, o dever – ser) do Estado brasileiro, inclusive de seus órgãos jurisdicionais.” (Obra cit pág 21).
E separa de forma metódica “O art. 1º, nesse sentido tem a missão de lembrar os aplicadores de direito processual civil como um todo e do Processo Civil em particular, que ele deve ser interpretado, antes de tudo, a partir da própria Constituição Federal; que ele só pode vincular seus destinatários na exata medida em que tenha observado o observe o “modelo constitucional.” No outro parágrafo continua: “(...) o que se espera do intérprete e do aplicado do direito é a busca pela possível compatibilização, aplica-se a lei devidamente conformada ao “modelo constitucional”, verdadeiro processo de “filtragem constitucional”.
Se não, deve prevalecer a Constituição Federal sobre a disposição infraconstitucional, irremediavelmente, inconstitucional.” (obra cit acima p. 23).
Lênio Luiz Streck e outros tratam a matéria em Comentários ao Código de Processo Civil.
O dado hermenêutico do art. 1º do novo Código Fux ficou no pincel de Leonardo Carneiro da Cunha e ele ratifica, in verbis: (...) o dispositivo encerra uma obviedade.
Não somente as normas processuais, mas qualquer outra há de ser construída e interpretada de acordo com a Constituição da República.
São várias as normas da Constituição Federal que contemplam preceitos de ordem processual.
As normas fundamentais constitucionais aplicam-se ao processo.” (...) O conteúdo do art. 1º do CPC é constitucional.
Violá-lo é violar a Constituição.” (obra cit p. 28.) JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA ensina “No contexto democrático, o modo como se manifestam e relacionam os sujeitos do processo deve observar as garantias mínimas decorrentes do due process of law.
Assim, interessam, evidentemente, as regras dispostas no Código de Processo Civil e em outras leis, mas, sobretudo, a norma constitucional.
Entendemos que os princípios e valores dispostos na Constituição Federal constituem o ponto de partida do trabalho do processualista.” (obra cit p. 33).
O nosso melhor doutrinador brasileiro HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina: “Na parte geral o Novo Código dispensou grande atenção à constitucionalização do processo, dedicando seus doze artigos iniciais para definir aquilo que denominou de Normas Fundamentais do Processo Civil, dentre os quais merecem destaque os princípios do contraditório sem surpresas; da cooperação entre partes e juiz na atividade de formulação do provimento jurisdicional; da sujeição de todos os participantes do processo ao comportamento ao comportamento de acordo com a boa-fé; da duração razoável do processo; da dignidade da pessoa humana; da eficiência da prestação a cargo do Poder Judiciário; da submissão do próprio juiz ao contraditório; da fundamentação adequada das decisões judiciais; da vedação de privilégios da ordem de julgamento das causas.
Entre as normas fundamentais figura também a que estimula a prática da justiça coexistencial (juízo arbitral, conciliação e mediação) (Novo Código de Processo Civil Anotado 20ª Revista e atualizada.
Forense).
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam, in verbis: “(...) Antes de o processo civil ser ordenado pelo texto normativo do CPC, como preconiza o texto comentado, o processo deve subordinar-se aos valores e princípios constitucionais, como aqueles que fundamentam a República(soberania, cidadania, segurança jurídica, Estado Democrático de Direito, dignidade da pessoa humana, valores do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político), confirmam a democracia e resguardam os direitos fundamentais dos cidadãos e de toda pessoa, (CF 5º.) e permitem a existência de sociedade civil livre e organizada.
Isto porque, sendo a CF a ordem fundamental que dá a direção do ordenamento jurídico, nada mais natural que o processo civil se submeta a todas determinações dela emanadas, para cumprir o papel que lhe é próprio, de pacificação do espaço privado de vivência dos cidadãos, na República, pelo exercício legítimo do Poder Jurisdicional do Estado.” (Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, Revista dos Tribunais, p.195/196).
O competentíssimo desembargador Federal Dr.
Novély Vilanova da Silva Reis doutrina de forma inteligente e pedagógica a nova sistemática processual do agravo de instrumento, a saber: O novo Código de Processo Civil de 2015 alterou o regime do agravo de instrumento, permitindo esse recurso contra decisão interlocutória somente nas hipóteses exaustivas indicadas no art. 1.015.
Isso representou um avanço significativo e reduziu a enorme quantidade desse recurso durante a vigência do código revogado.
Agora "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, (...) devem ser suscitadas em preliminar de apelação (...) ou nas contrarrazões" (art. 1009, §1º, conforme a exposição de motivos de 08/06/2010 da Comissão de Juristas, o novo código está baseado em duas bases fundamentais: a segurança jurídica e a "razoável duração do processo” prevista no art. 5°/LXXVIII da Constituição.
O novo Código prestigia o princípio da segurança jurídica, obviamente de índole constitucional, pois que se hospeda nas dobras do Estado Democrático de Direito e visa a proteger e a preservar as justas expectativas das pessoas.
Todas as normas jurídicas devem tender a dar efetividade às garantias constitucionais, tornando "segura" a vida dos jurisdicionados, de modo a que estes sejam poupados de "surpresas", podendo sempre prever, em alto grau, as consequências jurídicas de sua conduta." (AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA.
Novély Vilanova da Silva Reis.
Juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região).
Nesta decisão não posso esquecer a posição do Mestre Lenio Streck em Hermenêutica, Jurisdição e Decisão “(…) E, portanto, queríamos que os juízes não fossem “boca da lei”.
Tenho defendido que com a vitória da democracia, não é necessário mais fazer esse tipo de aposta.
Aliás, se eu fosse fazer uma escolha, no atual momento, melhor mesmo é que os juízes sejam a “boca que pronuncia a Constituição””. É verdade.
A nossa Carta Federal, que a denomino hoje em razão do livro do já Presidente da AMB, e depois com sucessos em outras funções e cargos, o desembargador aposentado de São Paulo, iluminado por Deus, mostra a eficiência do Direito na Bíblia.
Um livro difícil de encontrar. É a demonstração que a vida é possível ser cumprida na terra apenas com atenção aos princípios bíblicos.
E só. (O Direito na Bíblia, Regis Fernandes de Oliveira, 2010, Editora Conceito).
Toda a decisão hoje passa e perpassa pela Constituição Federal.
O Ministro Luiz Fux, atual Presidente da Corte Maior do nosso país, no Livro Processo Civil Contemporâneo, expressou com tintas douradas de um verdadeiro juiz da terra “O CPC/2015, como toda grande inovação, apresenta novas ideias que ainda precisam ser amadurecidas pela sociedade brasileira, bem como buriladas em direção a um processo civil mais célere, democrático e estável.
Portanto, tanto para a sua formulação quanto para o seu entendimento e aperfeiçoamento, devemos sempre recorrer às clássicas lições de processo civil, tema que se faz inexorável o magistério do saudoso Professor José Carlos Barbosa Moreira.” (Processo Civil Contemporâneo/Luiz Fux.
Forense, 2019 p. 02).
A matéria em análise é possibilidade do(a) agravante obter uma decisão positiva. É utilizar os caminhos que o legislador inovou na matéria recursal quanto ao agravo de instrumento.
O fato mais marcante foi trazer para o Direito Processual, o princípio da tipicidade.
O legislador evitando o enxame de recursos das decisões interlocutórias, o manejo, o exercitar, a experiência, os números de processos paralisados e, sendo o gargalo do segundo grau, produziu no agravo de instrumento, o Princípio da Irrecorribilidade imediata (ou diferida), listando expressamente, na fase de conhecimento, os atos judiciais recorríveis.
Coordenadores NELSON NERY JUNIOR E TERESA ARRUDA ALVIM, em Aspectos Polêmicos dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins, in verbis: “Porém, ao uniformizar a interpretação e a aplicação da tipicidade do agravo de instrumento no CPC/2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça elaborou um precedente no Tema nº 988 de seus Recursos Repetitivos, que permite uma “taxatividade mitigada” nas hipóteses de cabimento do recurso e, com isso, cria uma nova espécie de decisão recorrível por agravo de instrumento. (Oscar Valente Cardoso, p. 398).
Vê-se, claramente, sem ambiguidades, o Código Fux retrata duas espécies de decisão interlocutória que a denomino de transitória (permanente e com vigor longe do Princípio Constitucional da Razoável duração do processo).
Hoje, o cidadão para obter do Judiciário um efeito e, se positivo e, diante do número de processos, o agravo fica ali guardado nos escaninhos de gabinetes.
Um dia é lembrado e a decisão acontece!!! E totalmente a subversão ao artigo que fixa o prazo de 30 dias para conclusão.
Assim, com a uniformização, interpretação e aplicação do agravo de instrumento pelo Tema nº 988 do Recursos Repetitivos, a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, ao declarar mitigação do numerus clausus, número limitado, número limite, o mandamento fixou que o agravo de instrumento deve ser interpretado e aplicado a partir das normas fundamentais do processo.
A Relatora, a competentíssima Ministra Nancy Andrighi criou uma expressão aceita pela Corte Especial de “cláusula adicional de cabimento”.
O que seria “cláusula adicional de cabimento”? Segundo o doutrinador citado, o “único critério de mitigação estabelecido pelo STJ para esse fim é a urgência”.
Continua: (...) Na prática, o precedente fixado no Tema nº 988 dos Recursos Repetitivos do STJ cria mais uma hipótese de cabimento do agravo de instrumento antes da sentença, consistente na admissibilidade do recurso contra qualquer decisão interlocutória proferida na fase de conhecimento, desde que o recorrente comprove a irreversibilidade da decisão no futuro, ou seja, no momento adequado de sua apreciação com o recurso de apelação.” (Obra cit p. 418).
Diante das sinalizações doutrinárias nos aspectos Constitucionais e Processuais, a presente decisão atenderá as quatro interpretações dos dispositivos legais e mitigados pelo STJ, a saber: 1.
Taxatividade da lei.
O numerus clausus deitados no artigo 1.015 do Código Fux. 2.
O Código Fux admite uma hermenêutica extensiva.
Esta poderá ser similar àquelas estratificadas em lei. 3.
Taxatividade mitigada, ou seja, o cabimento poderá ser ampliado de acordo com precedentes judiciais.
A Corte Especial do Tribunal de Cidadania viabiliza uma margem de discricionariedade judicial no acatamento do agravo de instrumento.
A admissibilidade será fundamentada (pelo agravante) no perigo da demora, caracterizando na ausência da utilidade do julgamento futuro de questão posta no recurso maior, in casu apelação. 4.
A previsão legal não nega interpretação na admissibilidade, mesmo fora das hipóteses legais e deverá conter elementos fundamentais para admissibilidade.
O Ministro LUIZ FUX quando das audiências públicas e discussões quanto a feitura do Novo Código de Processo Civil, revelou aos participantes da Comissão e estes já conheciam a situação do Poder Judiciário Nacional, três questões seríssimas, a saber: a) a primeira, tributada ao excesso de formalidades do processo oriunda da era do iluminismo, na qual reinava profunda desconfiança sobre o comprometimento do Judiciário, com o ancião regime, razão que conduziu os teóricos da época a formular técnicas de engessamento dos poderes judiciais; b) a segunda causa enfrentada revelou a litigiosidade desenfreada advinda, paradoxalmente, da conscientização da cidadania exsurgente da Carta Pós-positivista de 1988.
O povo, a partir da percepção de seus direitos tutelados pela carta cidadão, introjetou em sua cultura cotidiana, a busca pela tutela judicial dos seus direitos supostamente lesados ou ameaçados.
O acesso à Justiça tornou-se o direito dos direitos, o pressuposto inafastável de efetivação de todos os demais direitos; a) terceira causa revelou o excesso de recorribilidade decorrente da previsão legal de inúmeros meios de impugnação das decisões judiciais, a par da efetiva utilização na praxe forense dos recursos, como meio de retardar a consagração da vitória do litigante, portador do melhor direito.
Nesse sentido, os dados estatísticos comprovaram um número excessivo de recursos utilizados, sem paradigma no direito comparado.
Assim, v. g. a Corte Suprema Americana, além do poder de eleição das impugnações que vai julgar, decide "anualmente de menos de uma centena (100) de recursos, ao passo que os Tribunais Superiores do Brasil têm no seu acervo 250.000 (duzentos e cinquenta mil) recursos para julgamento".
Desta sorte, patenteou-se como evidente que os 3 (três) fatores preponderantes a serem enfrentados para a efetivação da duração razoável dos processos, sintetizavam-se em 3 (três) grupos: I) o excesso de formalismos do processo civil brasileiro; II) o excessivo número de demandas, e III) a prodigalidade recursal na ótica antes apontada.
A tarefa da criação do novo ordenamento foi árdua, tanto mais que redobrado demonstrava-se o cuidado em não transgredir garantias constitucionais dirigidas ao legislador ordinário, como o contraditório, o devido processo legal, a ampla defesa, os recursos a ela inerentes, dentre outros.
A cultura ultrapassada do formalismo foi enfrentada mediante a adoção de uma série de soluções, como a preponderância da questão de forma sobre a questão de fundo, a possibilidade de adoção de um procedimento das partes, a conciliação initio litis e a eliminação da duplicação dos processos principal e cautelar com a tutela provisória de urgência ou a evidência inaugurando uma única relação processual.
O excesso de demandas a pertencer ao campo interdisciplinar da sociologia jurídica, encontra amparo na cláusula do acesso à justiça, garantido pelo princípio constitucional de que nenhum direito ou ameaça deve escapar à apreciação do Poder Judiciário.
A nova solução encontrada para facilitar o acesso ao Judiciário é fenomenal.
O diálogo estabelecido entre as partes denominado Princípio da Cooperação e da Ventilação da Bíblia Constitucional Republicana.
III.
Linha adotada e aprofundada do “Per Relationem” O Judiciário brasileiro sofre todos os dias na mídia. É já concentraram e estigmatizaram nas redes sociais que o Judiciário é ineficiente, moroso, causa impunidade, não oferta um bom serviço público, processos passam anos para julgar, pessoas morrem e seus processos ficam guardados nas prateleiras dos Fóruns ou Tribunais de segundo grau ou Superiores.
O Judiciário diante do número excessivo de processos tenta encontrar soluções.
E umas das soluções encontradas foi o julgamento monocrático per relationem.
O magistrado pode utilizar como paradigma, a sentença, a decisão, o parecer do MPE e os próprios argumentos das partes, se bem consignados e calcificados em doutrinas, jurisprudências, Súmulas Vinculantes e demais formas que possam convencer o juiz de segundo grau.
Diante de toda as matérias doutrinárias, jurisprudenciais, interpretações, exegeses, críticas, novas soluções diante dos princípios contidos na Bíblia Republicana, processos estruturais, Temas do STJ, IRDR, IAC, legitimações democráticas, liberdades processuais, teses repetitivas, recursos repetitivos, súmulas, súmulas vinculantes, novas interpretações e demais normas deitadas no Código Fux, hei por bem consagrar o Princípio da Razoável Duração do Processo e abraçar e adotar as posições já consagradas por nossa Corte Maior-STF, o STJ – Tribunal da Cidadania, outros Tribunais Superiores e os Estados-Federados do nosso país, diante da tese per relationem. (Modificação do layout.
Minha responsabilidade) A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há muito tempo.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas.
Esses são conhecidos como morosos, no degelo, parados e glaciais.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782).
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código Fux e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Os julgamentos do STF e STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) ( grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) ( grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifos nossos) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC e aqui denomino e denominarei até um dia se revogado de CÓDIGO FUX, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INADMISSIBILIDADE – POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifos nossos) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) ( grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (original sem grifos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) ( original sem grifos) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (original sem grifos).
O douto juízo da terra proferiu a decisão, in verbis: Determino a intimação do Estado do Maranhão para dar imediato cumprimento à obrigação de fazer prescrita no título executivo de ID 29236030 (Sentença), procedendo à implantação do percentual de 11,98 sobre a remuneração da Exequente decorrente da aplicação equivocada do critério de conversão dessa remuneração de cruzeiros reais em unidade real de valor.
Estabeleço ainda que o Estado do Maranhão comprove nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o efetivo cumprimento da obrigação ora imposta, a impossibilidade de fazê-lo ou causa modificativa da obrigação, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a 40 (quarenta) dias, a ser revertida em favor dos Exequentes.
Após comprovação, dê-se vista à parte Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste e requeira o que entender de direito, frisando-se que as fichas financeiras devem ser apresentadas pela própria parte interessada.
Com o pagamento das custas processuais ou decurso do prazo, o que deverá ser certificado, ou que a parte autora apresente a decisão do deferimento da justiça gratuita no processo de conhecimento.
Após façam os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ao Id. 9476641 decidi, in verbis: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Púbica do Termo Judiciário de São Luís, que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por Rosele Meireles Baima, determinou a intimação do executado, ora agravante, para implantar na remuneração da exequente, ora agravada, do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento).
Nas suas razões recursais (id. 6799312), sustenta o agravante que a agravada promoveu este cumprimento de sentença por meio do qual pretende executar o título judicial constituído nos autos da Ação Ordinária n.º 55369-69.2013.8.10.0001.
Assevera, entretanto, ser equivocada a decisão agravada ao determinar a implantação do percentual de 11,98% sobre o vencimento da agravado, decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, sem levar em consideração o fato de que qualquer percentual deve ser apurado em liquidação de sentença, considerando a data do efetivo pagamento, conforme determinado no título judicial executado.
Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
No mérito, requer o provimento recursal para que seja determinada a reforma da decisão agravada, determinando a liquidação de sentença, levando-se em consideração a data do efetivo pagamento. É a exposição.
II – Desenvolvimento II.I – Do juízo de admissibilidade Para o juízo de admissibilidade deste agravo de instrumento, considerando que a decisão foi publicada em 16.03.2020 (Id 29241070 dos autos eletrônicos principais – PJe 0809870-82.2020.8.10.0001), aplico o Enunciado Administrativo nº 03, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo único, do art. 1.015, do CPC); b) legitimidade (vez que o agravante é parte vencida); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem ao agravante) e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência).
Por outro lado, estão igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC) e c) preparo (dispensado o pagamento em razão do comando do § 1º, do art. 1.007, do CPC).
As peças obrigatórias, bem como as facultativas, necessárias ao deslinde da matéria foram juntadas, de forma a propiciar seu conhecimento, destacando-se a aplicação da regra do § 5º, do art. 1.017, do CPC.
Admito o presente agravo de instrumento.
Passo à análise da postulação de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
II.II – Do pleito de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo agravante Neste exame prefacial da pretensão recursal, o provimento liminar para sobrestamento da eficácia da decisão agravada está submetido ao comando disposto no art. 1.019, I, Código Fux, que determina: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) No caso sob exame, o Estado do Maranhão, ora agravante, pretende que seja reformada a decisão agravada, que lhe determinou a realizar a implantação na remuneração da agravada o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) decorrente da perda salarial provocada pela conversão do cruzeiro real para URV.
Adianto que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, razão pela qual merece ser deferida a suspensividade postulada pelo agravante, na medida em que o título executivo (Id 29236030, dos autos principais), condenou o Estado do Maranhão a realizar a recomposição em razão da conversão dos seus vencimentos para URV, nos termos da Lei nº 8.880/94, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença.
Transcrevo o seu dispositivo: (...) Face ao exposto, com base nos argumentos acima expendidos e na inteligência do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação e condeno o Estado do Maranhão a implantar nos vencimentos da autora Rosele Meireles Baima o devido índice, em vista da conversão de seu salário ao tempo da implantação da nova moeda, ressalvando que o referido índice de correção deverá ser apurado em liquidação, caso seja mantida a sentença em segunda instância, assegurada essa incorporação à remuneração atual.
Condeno, ainda, o réu, a pagar à autora as parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária da data de cada vencimento e juros moratórios a partir da citação, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E, do IBGE, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI 4357 QO/DF e 4425 QO/DF (Relator Ministro Luiz Fux, julgadas em 25/03/2015).
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Honorários a cargo do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...) (grifei) Contra esse decreto sentencial, somente o Estado do Maranhão insurgiu-se, interpondo a Apelação Cível nº 25.931/2018, de relatoria da saudosa Desembargadora Cleonice Silva Freire, que negou provimento ao apelo por decisão monocrática (id. 29236031), cujo trânsito em julgado ocorreu em 29.04.2019 (id. 29236032).
Assim, considerando-se que o único recurso contra a sentença ora executada foi interposto pelo Estado do Maranhão, tendo o apelo sido desprovido pela decisão monocrática da lavra da eminente Desembargadora Cleonice Silva Freire, impõe-se concluir que permaneceu a determinação do ato sentencial de que o percentual da perda remuneratória da agravada deve ser apurada em liquidação de sentença.
Com efeito, em sede de execução, é possível interpretar o título executivo à luz dos ditames legais sem que isso represente ofensa à coisa julgada.
Ou seja, diante de determinadas situações de perplexidade quanto aos termos da sentença exequenda, cabe ao Juízo executório extirpar essas dúvidas, desde que não impliquem alteração ao que foi decidido na fase de conhecimento.
Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
PENSÃO POR MORTE.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO BRUTA DA VÍTIMA À DATA DO ACIDENTE.
TÍTULO EXEQUENDO.
OFENSA À COISA JULGADA. (...) 5.
A melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo.
Não viola a coisa julgada, portanto, a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial. 6.
Na espécie, o dispositivo da sentença faz apenas uma menção genérica de que a pensão mensal corresponderá a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima à data do acidente, mas, no corpo da sentença, há menção explícita de que o valor de R$ 465,97 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos) - isto é, o valor do salário bruto da vítima - é o que servirá de base de cálculo da indenização sob a forma de pensionamento mensal, parâmetro este que deve ser observado na fase de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1875490/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO DE DIFERENÇA ACIONÁRIA.
COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão" (AgInt no AREsp 1.532.760/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020). (...) (AgInt nos EDcl no AREsp 801.345/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o juiz acolher a alegação de coisa julgada. 2.
A melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo.
Não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial.
Precedentes. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp 1604633/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
SENTENÇA QUE OS FIXOU EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE VALOR DA CAUSA.
INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL.
OFENSA A COISA JULGADA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. (...) III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cediça ao dispor que o processo de execução deve observar, fielmente, o comando sentencial inserido na ação de conhecimento transitada em julgado, sob pena de restar malferida a coisa julgada.
IV - Isso não significa, porém, que a sentença exequenda seja avessa à investigações ou interpretações.
Muito pelo contrário.
Se apenas a interpretação da lei pode revelar o seu real significado e extensão, também as decisões judiciais, leis dos casos concretos, reclamam esforço hermenêutico que revele o seu significado e extensão.
V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1030469/RO, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - É possível interpretar o conteúdo do título executivo judicial sem que isto implique em ofensa a coisa julgada, devendo-se inclusive, conjugar a parte dispositiva com a fundamentação.
Precedente. (...) (AgRg no REsp 1015470/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 04/08/2008) (grifei) Processo civil.
Embargos à execução judicial.
Alegação de excesso de execução com base na interpretação do título executivo.
Possibilidade.
Critério de interpretação da sentença.
Leitura do dispositivo em conformidade com o contido na fundamentação e no pedido formulado no processo. - É possível alegar, pela via dos embargos à execução judicial, excesso de execução com base na interpretação da sentença exequenda, sem que isso signifique revolver as questões já decididas no processo de conhecimento. - Para interpretar uma sentença, não basta a leitura de seu dispositivo.
O dispositivo deve ser integrado com a fundamentação, que lhe dá o sentido e o alcance. - Havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo.
Não há sentido em se interpretar que foi proferida sentença ultra ou extra petita, se é possível, sem desvirtuar seu conteúdo, interpretá-la em conformidade com os limites do pedido inicial.
Recurso especial provido. (REsp 818614/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2006, DJ 20/11/2006, p. 309) (grifei) Esta é a manutenção da posição fixada anteriormente na parte do dispositivo do presente agravo, a seguir: 1.
Atribuo efeito suspensivo ao presente recurso, determinando o sobrestamento da eficácia da decisão agravada. 2.
Comunique-se imediatamente o juízo de 1º grau o teor desta decisão. 3.
Intime-se a agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do Código Fux). 4.
Após, intime-se o Ministério Público com atuação nesta instância, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do Código Fux).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O parecer Ministerial, in verbis: No que respeita ao juízo de admissibilidade, tem-se que os pressupostos gerais e específicos exigidos para a interposição do presente agravo, nos termos do regramento disposto no Código de Processo Civil, restaram regularmente atendidos, de modo que o recurso em exame merece conhecimento.
Ab initio, cumpre dizer que, não obstante os fundamentos consignados na decisão ora combatida, não se vislumbra malferido o título judicial executado,tampouco a coisa julgada, porquanto apenas garantiu o direito à correção dos vencimentos relativos à conversão equivocada da moeda para URV, relativo aos meses novembro/93 a fevereiro/94, e demais vantagens à parte autora, de modo que os cálculos, tão somente, sugerem os termos legais, os quais, aparentemente, não foram observados.
Outrossim, embora o Juízo singular tenha negado o percentual defendido pelo Estado do Maranhão, verifica-se que o devedor se pautou em texto expresso de lei, que prevê a necessidade de se fazer uma média aritmética dos valores resultantes da divisão do valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, independentemente da data do pagamento, conforme previsto na Lei nº. 8.880/94, a qual dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências, senão veja-se, in litteris: Art. 22.
Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.
Por fim, ressalta-se que o laudo pericial acostado aos autos principais e utilizado pelo Juízo primevo, não considerou os termos legais acima descritos para aferição do valor devido à parte agravada, o que impende opinar pela necessidade de elaboração de um novo, onde deverá ser realizado por a quaestio iuris reclamar questões técnicas que devem ser analisadas em necessária e acertada perícia contábil.
Em caso idêntico, inclusive, a 3ª Câmara Cível dessa Egrégia Corte de Justiça já se manifestou nesse exato sentido, senão, veja-se, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
URV.
APARENTE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DIVERGÊNCIAS ENTRE METODOLOGIA PARA APURAÇÃO DOS CÁLCULOS CORRETOS.
NECESSIDADE DE NOVOS CÁLCULOS.
PROVIMENTO.
I - Ao versar sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional a Lei nº 8880/94 dispôs expressamente, no art. 22, acerca do cálculo que serve de base para aferição do índice de reposição remuneratória; II - não constando aparentemente do laudo pericial o efetivo índice de URV utilizado pelo expert para chegar ao valor constante do decisum recorrido, e considerando que o percentual indicado pela parte exequente foi de 16,66%, enquanto que o defendido pelo devedor é do 4,36%, uma vez que nem sequer os percentuais relativos às diferenças de URV citados pelas partes são uniformes, deve-se se promover a elaboração de novos cálculos, onde constem os índices corretos, segundo o título executivo executado; III – agravo de instrumento provido. (TJ/MA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0807035-95.2018.8.10.0000. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha. 22/07/2019).
Dessa feita, sem mais delongas, conclui-se que a decisão ora vergastada merece total reforma, devendo, nesse caso, proceder-se à realização de um novo cálculo, aplicando-lhe os índices corretos.
Com esses fundamentos, manifesta-se o Ministério Público Estadual pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da vertente pretensão recursal, para reformar o decisum oriundo do Juízo a quo, nos termos acima descritos.
Li, reli e tresli.
Mantenho a minha decisão liminar.
Posição contrária ao douto juízo de raiz.
Os argumentos monocráticos adotados na liminar permanecem hígidos.
Não visualizei possível mudança.
Integro-a e fará parte da presente decisão.
Não vejo necessidade de retornar para nova e eterna discussão.
Seria renovar e repetir, os argumentos já contidos no presente agravo de instrumento.
Já foram exaurientes quando da leitura e estudo da decisão do juízo de raiz.
E fi-lo com segurança jurídica.
Repiso.
Diante do diálogo processual e dos limites da liberdade processual deitados nas regras do Código Fux, não visualizo retificação da liminar anteriormente estratificada no dispositivo.
IV – Terço final 1.
Prendo-me e pendo-me com vínculos na Súmula 568 do STJ. 2.
Provido o agravo de instrumento.
Decisão reformada.
Liminar ratificada.
Integração ao agravo de instrumento dos argumentos do vencedor.
Integro-os ao presente agravo de instrumento.
E o parecer do MPE. 3.
O MPE opinou pelo provimento. (Id.15110789). 4.
Definitivamente decidido o agravo e sem recursos, o Senhor Secretário oficiará ao setor competente para decotar o presente agravo de instrumento do acervo geral deste gabinete. 5.
Julgado o agravo de instrumento, o douto juiz da terra deverá ser comunicado de todo o teor da decisão, por ofício, via malote digital, ou a melhor logística disponível, neste TJ-MA., para o seu conhecimento.
O Senhor Secretário poderá adotar os atuais ícones disponíveis na internet, a saber: malote digital: e-mail funcional do magistrado; e-mail funcional da Secretária do Forum; o telefone celular(servidores desde que considerados oficiais); “WhatsApp.” E outros meios possíveis.
Sempre conferindo segurança, confirmação do recebimento e juntando aos autos físicos ou eletrônicos. 6.
Publicações normatizadas pelo CNJ. 7.
Int. 8.
Cumpra-se. 9.
São Luís, a data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
02/06/2022 13:49
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2022 17:28
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
-
16/02/2022 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/02/2022 08:44
Juntada de parecer do ministério público
-
08/02/2022 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 15:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/10/2021 00:57
Decorrido prazo de ROSELE MEIRELES BAIMA em 08/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 16:35
Juntada de petição
-
17/09/2021 01:56
Publicado Despacho (expediente) em 17/09/2021.
-
17/09/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0807481-30.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Estado do Maranhão Procuradora : Milla Paixão Paiva Agravada : Rosele Meireles Baima Advogado Pedro Henrique Andrade Vieira Garcia (OAB/MA 9.915) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Acolho a manifestação da Douta Procuradoria de Justiça (Id. 9476641); Converto o feito em diligência.
Ordeno a intimação da parte agravada para, querendo, ofereça contrarrazões ao agravo, atendendo à efetivação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ex-vi do art. 1.019, II do NCPC. 4.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5.
Ao MPE.
Com ou sem parecer, os autos deverão ser conclusos para apreciação.
Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
15/09/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/05/2021 12:36
Juntada de parecer do ministério público
-
19/05/2021 03:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2021 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/05/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 01:02
Decorrido prazo de ROSELE MEIRELES BAIMA em 23/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 14:00
Juntada de petição
-
03/03/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2021.
-
03/03/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0807481-30.2020.8.10.0000 — SÃO LUÍS Agravante : Estado do Maranhão Procuradora : Milla Paixão Paiva Agravada : Rosele Meireles Baima Advogado : Pedro Henrique Andrade Vieira Garcia (OAB/MA 9.915) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I – Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Púbica do Termo Judiciário de São Luís, que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por Rosele Meireles Baima, determinou a intimação do executado, ora agravante, para implantar na remuneração da exequente, ora agravada, do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento).
Nas suas razões recursais (id. 6799312), sustenta o agravante que a agravada promoveu este cumprimento de sentença por meio do qual pretende executar o título judicial constituído nos autos da Ação Ordinária n.º 55369-69.2013.8.10.0001.
Assevera, entretanto, ser equivocada a decisão agravada ao determinar a implantação do percentual de 11,98% sobre o vencimento da agravado, decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, sem levar em consideração o fato de que qualquer percentual deve ser apurado em liquidação de sentença, considerando a data do efetivo pagamento, conforme determinado no título judicial executado.
Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
No mérito, requer o provimento recursal para que seja determinada a reforma da decisão agravada, determinando a liquidação de sentença, levando-se em consideração a data do efetivo pagamento. É a exposição.
II – Desenvolvimento II.I – Do juízo de admissibilidade Para o juízo de admissibilidade deste agravo de instrumento, considerando que a decisão foi publicada em 16.03.2020 (Id 29241070 dos autos eletrônicos principais – PJe 0809870-82.2020.8.10.0001), aplico o Enunciado Administrativo nº 03, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo único, do art. 1.015, do CPC); b) legitimidade (vez que o agravante é parte vencida); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem ao agravante) e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência).
Por outro lado, estão igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC) e c) preparo (dispensado o pagamento em razão do comando do § 1º, do art. 1.007, do CPC).
As peças obrigatórias, bem como as facultativas, necessárias ao deslinde da matéria foram juntadas, de forma a propiciar seu conhecimento, destacando-se a aplicação da regra do § 5º, do art. 1.017, do CPC.
Admito o presente agravo de instrumento.
Passo à análise da postulação de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
II.II – Do pleito de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo agravante Neste exame prefacial da pretensão recursal, o provimento liminar para sobrestamento da eficácia da decisão agravada está submetido ao comando disposto no art. 1.019, I, Código Fux, que determina: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) No caso sob exame, o Estado do Maranhão, ora agravante, pretende que seja reformada a decisão agravada, que lhe determinou a realizar a implantação na remuneração da agravada o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) decorrente da perda salarial provocada pela conversão do cruzeiro real para URV.
Adianto que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, razão pela qual merece ser deferida a suspensividade postulada pelo agravante, na medida em que o título executivo (Id 29236030, dos autos principais), condenou o Estado do Maranhão a realizar a recomposição em razão da conversão dos seus vencimentos para URV, nos termos da Lei nº 8.880/94, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença.
Transcrevo o seu dispositivo: (...) Face ao exposto, com base nos argumentos acima expendidos e na inteligência do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação e condeno o Estado do Maranhão a implantar nos vencimentos da autora Rosele Meireles Baima o devido índice, em vista da conversão de seu salário ao tempo da implantação da nova moeda, ressalvando que o referido índice de correção deverá ser apurado em liquidação, caso seja mantida a sentença em segunda instância, assegurada essa incorporação à remuneração atual.
Condeno, ainda, o réu, a pagar à autora as parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária da data de cada vencimento e juros moratórios a partir da citação, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E, do IBGE, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI 4357 QO/DF e 4425 QO/DF (Relator Ministro Luiz Fux, julgadas em 25/03/2015).
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Honorários a cargo do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...) (grifei) Contra esse decreto sentencial, somente o Estado do Maranhão insurgiu-se, interpondo a Apelação Cível nº 25.931/2018, de relatoria da saudosa Desembargadora Cleonice Silva Freire, que negou provimento ao apelo por decisão monocrática (id. 29236031), cujo trânsito em julgado ocorreu em 29.04.2019 (id. 29236032).
Assim, considerando-se que o único recurso contra a sentença ora executada foi interposto pelo Estado do Maranhão, tendo o apelo sido desprovido pela decisão monocrática da lavra da eminente Desembargadora Cleonice Silva Freire, impõe-se concluir que permaneceu a determinação do ato sentencial de que o percentual da perda remuneratória da agravada deve ser apurada em liquidação de sentença.
Com efeito, em sede de execução, é possível interpretar o título executivo à luz dos ditames legais sem que isso represente ofensa à coisa julgada.
Ou seja, diante de determinadas situações de perplexidade quanto aos termos da sentença exequenda, cabe ao Juízo executório extirpar essas dúvidas, desde que não impliquem alteração ao que foi decidido na fase de conhecimento.
Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
PENSÃO POR MORTE.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO BRUTA DA VÍTIMA À DATA DO ACIDENTE.
TÍTULO EXEQUENDO.
OFENSA À COISA JULGADA. (...) 5.
A melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo.
Não viola a coisa julgada, portanto, a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial. 6.
Na espécie, o dispositivo da sentença faz apenas uma menção genérica de que a pensão mensal corresponderá a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima à data do acidente, mas, no corpo da sentença, há menção explícita de que o valor de R$ 465,97 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos) - isto é, o valor do salário bruto da vítima - é o que servirá de base de cálculo da indenização sob a forma de pensionamento mensal, parâmetro este que deve ser observado na fase de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1875490/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO DE DIFERENÇA ACIONÁRIA.
COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão" (AgInt no AREsp 1.532.760/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020). (...) (AgInt nos EDcl no AREsp 801.345/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o juiz acolher a alegação de coisa julgada. 2.
A melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo.
Não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial.
Precedentes. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp 1604633/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
SENTENÇA QUE OS FIXOU EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE VALOR DA CAUSA.
INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL.
OFENSA A COISA JULGADA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. (...) III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cediça ao dispor que o processo de execução deve observar, fielmente, o comando sentencial inserido na ação de conhecimento transitada em julgado, sob pena de restar malferida a coisa julgada.
IV - Isso não significa, porém, que a sentença exequenda seja avessa à investigações ou interpretações.
Muito pelo contrário.
Se apenas a interpretação da lei pode revelar o seu real significado e extensão, também as decisões judiciais, leis dos casos concretos, reclamam esforço hermenêutico que revele o seu significado e extensão.
V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1030469/RO, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - É possível interpretar o conteúdo do título executivo judicial sem que isto implique em ofensa a coisa julgada, devendo-se inclusive, conjugar a parte dispositiva com a fundamentação.
Precedente. (...) (AgRg no REsp 1015470/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 04/08/2008) (grifei) Processo civil.
Embargos à execução judicial.
Alegação de excesso de execução com base na interpretação do título executivo.
Possibilidade.
Critério de interpretação da sentença.
Leitura do dispositivo em conformidade com o contido na fundamentação e no pedido formulado no processo. - É possível alegar, pela via dos embargos à execução judicial, excesso de execução com base na interpretação da sentença exequenda, sem que isso signifique revolver as questões já decididas no processo de conhecimento. - Para interpretar uma sentença, não basta a leitura de seu dispositivo.
O dispositivo deve ser integrado com a fundamentação, que lhe dá o sentido e o alcance. - Havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo.
Não há sentido em se interpretar que foi proferida sentença ultra ou extra petita, se é possível, sem desvirtuar seu conteúdo, interpretá-la em conformidade com os limites do pedido inicial.
Recurso especial provido. (REsp 818614/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2006, DJ 20/11/2006, p. 309) (grifei) III.
Terço final 1.
Atribuo efeito suspensivo ao presente recurso, determinando o sobrestamento da eficácia da decisão agravada. 2.
Comunique-se imediatamente o juízo de 1º grau o teor desta decisão. 3.
Intime-se a agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do Código Fux). 4.
Após, intime-se o Ministério Público com atuação nesta instância, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do Código Fux).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
28/02/2021 17:32
Juntada de malote digital
-
27/02/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2021 01:40
Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2020 17:34
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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