TJMA - 0804882-54.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 13:18
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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19/04/2023 16:46
Decorrido prazo de GIDALTE DE PAULA DIAS em 20/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:44
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Decido.
Analisando os autos, observo que, intimado para emendar a petição inicial a fim de comprovar sua qualificação tributária (enunciado nº 135 do FONAJE), o demandante, em 03.02.2023, solicitou a concessão de mais 10 dias para tanto.
Ocorre que, decorridos 13 dias desde a última petição, o autor permanece inerte.
Diante da inércia, indefiro a exordial com base no art. 3211 e no art. 485, I, todos do CPC2, julgando extinto o feito sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; -
23/02/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 11:20
Indeferida a petição inicial
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03/02/2023 10:46
Conclusos para despacho
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03/02/2023 10:22
Juntada de petição
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30/11/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 17:01
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2022 09:22
Conclusos para despacho
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24/11/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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