TJMA - 0803441-92.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/09/2025 11:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/09/2025 11:59 Juntada de diligência 
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                                            02/09/2025 16:26 Juntada de diligência 
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                                            02/09/2025 16:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/09/2025 16:26 Juntada de diligência 
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                                            01/09/2025 14:31 Juntada de Certidão 
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                                            01/09/2025 09:33 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            01/09/2025 09:33 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/09/2025 09:33 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            27/08/2025 10:45 Juntada de diligência 
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                                            27/08/2025 10:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/08/2025 10:45 Juntada de diligência 
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                                            27/08/2025 09:01 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2025 15:49 Juntada de Ofício 
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                                            26/08/2025 15:49 Juntada de Ofício 
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                                            26/08/2025 07:43 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2025 07:40 Juntada de Ofício 
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                                            26/08/2025 07:27 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2025 07:25 Juntada de Ofício 
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                                            26/08/2025 07:19 Expedição de Mandado. 
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                                            26/08/2025 07:17 Juntada de Ofício 
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                                            26/08/2025 07:14 Expedição de Mandado. 
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                                            26/08/2025 07:14 Expedição de Mandado. 
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                                            26/08/2025 07:14 Expedição de Mandado. 
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                                            20/08/2025 16:37 Juntada de petição 
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                                            14/08/2025 13:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/08/2025 13:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/08/2025 13:49 Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 06/11/2025 08:30 Vara Única de Penalva. 
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                                            14/08/2025 10:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2025 07:13 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2025 07:13 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2025 15:26 Juntada de Certidão 
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                                            21/04/2025 09:10 Juntada de Certidão 
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                                            08/01/2025 16:45 Juntada de Certidão 
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                                            29/09/2024 14:00 Juntada de Certidão 
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                                            29/09/2024 13:56 Juntada de Certidão de antecedentes penais 
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                                            28/11/2023 08:26 Decorrido prazo de HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE em 27/11/2023 23:59. 
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                                            22/11/2023 00:30 Publicado Intimação em 22/11/2023. 
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                                            22/11/2023 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 
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                                            21/11/2023 00:00 Intimação VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803441-92.2022.8.10.0110 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(A)(ES): 1º Distrito de Polícia Civil de Penalva e outros (2) ADVOGADO(A)(S): REQUERIDO(A)(S): RAIMUNDO DE JESUS TORRES SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) REU: HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE - MA3288-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências" .
 
 Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023.
 
 HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
 
 Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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                                            20/11/2023 10:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/11/2023 10:05 Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 
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                                            16/11/2023 15:23 Juntada de petição 
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                                            13/11/2023 11:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/11/2023 11:46 Juntada de Certidão 
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                                            13/11/2023 11:44 Juntada de Certidão 
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                                            06/10/2023 13:40 Decorrido prazo de RAIMUNDO DE JESUS TORRES SANTOS em 29/09/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 23:57 Decorrido prazo de RAIMUNDO DE JESUS TORRES SANTOS em 29/09/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 20:31 Decorrido prazo de HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE em 25/09/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 11:44 Decorrido prazo de RAIMUNDO DE JESUS TORRES SANTOS em 29/09/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 09:25 Decorrido prazo de HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE em 25/09/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 07:29 Decorrido prazo de HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE em 25/09/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 03:20 Decorrido prazo de HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE em 25/09/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 07:11 Decorrido prazo de HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE em 25/09/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 18:43 Decorrido prazo de HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE em 25/09/2023 23:59. 
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                                            25/09/2023 08:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/09/2023 08:34 Juntada de diligência 
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                                            19/09/2023 00:41 Publicado Intimação em 18/09/2023. 
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                                            18/09/2023 15:35 Juntada de petição 
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                                            16/09/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 
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                                            15/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0803441-92.2022.8.10.0110 SENTENÇA I.
 
 Relatório O representante do Ministério Público com ofício nesta comarca ofereceu denúncia contra RAIMUNDO DE JESUS TORRES SANTOS (‘’DICO MARLEY’’), devidamente qualificado na exordial, como incurso nas sanções penais do art. 121, § 2º, II, IV e VII, c/c art. 14, II, todos do CP.
 
 Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 06.08.2022, por volta de 00h00min, no Povoado Jacaré, neste município de Penalva/MA, o acusado, imbuído no propósito de matar (animus necandi), convergiu vontade e esforço para ceifar a vida do SD IVES MAGALHÃES DE ALMEIDA, contra quem desferiu um golpe de facão na cabeça (Id 74229058).
 
 Instrui a denúncia o inquérito policial (id. 74081025 e 74081977), contendo relatório de missão policial (id. 74081977 – págs. 03/04) e laudo de exame de corpo de delito da vítima (id. 74081025 – págs. 10/11).
 
 Denúncia recebida no dia 25/08/2022 (id. 74444779).
 
 Resposta à acusação em id. 82437321.
 
 Durante a instrução foram ouvidas a vítima e as testemunhas: ELTON JOHN PALHANO DOS SANTOS e VANIA CELIA SOARES, bem como, foi realizado o interrogatório do acusado RAIMUNDO DE JESUS TORRES SANTOS (‘’DICO MARLEY’’) (Id. 86580348).
 
 Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado como incurso no art. 121, §2º, II, IV e VII, c/c art. 14, II, todos do CP (id. 86736531); ao passo em que a defesa requereu a desclassificação do referido ilícito para o crime de lesão corporal (Id. 93687948). É o relatório.
 
 Decido.
 
 II.
 
 Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada para apurar a responsabilidade penal do acusado pela prática do fato delituoso narrado na denúncia, configurador de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, em razão da condição de policial militar (art. 121, § 2º, II, IV e VII, c/c art. 14, II, todos do CP).
 
 A materialidade delitiva restou comprovada no relatório de missão policial (Id. 74081977 – págs. 03/04) e laudo de exame de corpo de delito da vítima (Id. 74081025 – págs. 10/11), tendo este último atestado que da ação de arma branca resultou extenso ferimento ocasionado por instrumento pérfuro-cortante (arma branca) na região da cabeça.
 
 Quanto à autoria, extrai-se da oitiva da vítima, que alegou em sede de instrução e julgamento ''Após essa facada, ele já veio falando assim: vou terminar de te matar, vou terminar de te matar.
 
 Ele tava tão convicto que queria me matar, que ele saiu falando pra mim'' [00'52''] (Vídeo da gravação de audiência 002).
 
 Nesse contexto, a testemunha ELTON JOHN PALHANO DOS SANTOS alegou que ''ele ardilosamente, não sei como, veio com o facão por trás e golpeou a cabeça do policial'' [00'36''] (Vídeo da gravação de audiência 004).
 
 O teor de tais afirmações na ocasião da referida audiência, somadas ao conjunto probatório erigido nos autos, constituem indícios suficientes de autoria, capazes de autorizar a presente sentença de pronúncia (Id. 86580348).
 
 Analisando os depoimentos das testemunhas, verifico que os indícios da autoria recaem sobre o acusado, sendo suficientes para levá-lo a julgamento pelo Conselho de Sentença, não cabendo, no caso, o instituto da impronúncia. É que, nesta fase do procedimento do júri, também conhecida como juízo de admissibilidade, sumário da culpa, juízo de acusação ou judicium acusationis, além de vigorar a regra do in dubio pro societate, deve o magistrado abster-se a uma fundamentação técnica, despida de valorações subjetivas em prol de qualquer das partes, limitando-se a fazer menção da viabilidade da imputação e da impossibilidade, se for o caso, de se acolher, ao menos neste momento, algumas teses da defesa.
 
 Assim, verificando, como na presente casuística, que os indícios da autoria recaem sobre o réu, não há que se falar em dúvida razoável que enseje a impronúncia deste.
 
 No que tange ao pedido formulado pela defesa, referente à desclassificação do ilícito em comento, para o crime de lesão corporal, entendo que este deve ser apreciado pelos membros do Tribunal do Júri, tendo em vista sua soberania em julgamentos de crimes dolosos contra à vida, sobretudo, em razão da ausência de prova incontroversa nos autos, acerca da inexistência de dolo específico de matar (‘’animus necandi’’), o que impede desde logo a sua exclusão.
 
 Nesse contexto, entendo de modo semelhante acerca das qualificadoras “por motivo futil”, “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido” e ‘’contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição’’.
 
 Desta feita, colaciono o entendimento do STJ: ‘’AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
 
 PRONÚNCIA.
 
 DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA N. 7/STJ. 1.
 
 Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2.
 
 No caso, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3.
 
 Agravo regimental improvido.’’ (AgRg no AREsp n. 2.233.211/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Grifei ‘’AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
 
 SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 QUALIFICADORAS.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 Na hipótese, constata-se que, a todo o momento, o Magistrado pronunciante fez referência apenas à existência de provas suficientes de materialidade e autoria aptas a submeterem o agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo razão a Corte de origem ao afirmar que, na sentença de pronúncia, "não se logrou localizar o trecho onde estaria contida a expressão 'a autoria é certa'". 2.
 
 Correta a conclusão do Tribunal a quo pela ausência de excesso de linguagem na sentença de pronúncia, "haja vista que a expressão 'indícios suficientes' torna claro que não se trata de afirmação peremptória acerca da autoria". 3.
 
 Nos termos da jurisprudência desta Corte, "verificado que há indícios de autoria e que as qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes ou descabidas, pois baseadas em provas do processo, devidamente apontadas pelas instâncias a quo, compete ao Conselho de Sentença o julgamento do feito, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.154.116/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022). 4.
 
 Agravo regimental desprovido.’’ (AgRg no AREsp n. 2.172.761/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Grifei Assim, havendo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, como há no presente caso, faz-se necessária a remessa do processo ao Tribunal Popular através da Pronúncia, como expressão mais pura da aplicação da nossa Constituição.
 
 Cabe aos cidadãos da Comarca de Penalva/MA, destarte, o julgamento deste crime, uma vez que, em sede de sumário de culpa, entendo presentes os requisitos para pronunciá-lo.
 
 III.
 
 Dispositivo Ante as razões explanadas, com fundamento no art. 413, caput, do CPP, PRONUNCIO o réu, RAIMUNDO DE JESUS TORRES SANTOS (‘’DICO MARLEY’’), devidamente qualificado nos presentes autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela possível prática do crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido e, em razão da condição de policial militar (art. 121, § 2º, II, IV e VII, c/c art. 14, II, todos do CP).
 
 Após a preclusão da sentença de pronúncia, certifique-se e intimem-se o Ministério Público e a defesa, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se o acusado pessoalmente.
 
 Cumpra-se.
 
 Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.
 
 URBANETE DE ANGIOLIS SILVA Juíza de Direito, Titular da Comarca de Vitória do Mearim, respondendo pela Comarca de Penalva
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                                            14/09/2023 09:07 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/09/2023 09:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/09/2023 09:05 Expedição de Mandado. 
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                                            13/09/2023 18:37 Proferida Sentença de Pronúncia 
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                                            01/06/2023 13:07 Conclusos para julgamento 
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                                            01/06/2023 11:28 Juntada de petição 
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                                            19/04/2023 06:23 Decorrido prazo de HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE em 13/03/2023 23:59. 
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                                            15/04/2023 08:45 Publicado Intimação em 06/03/2023. 
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                                            15/04/2023 08:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023 
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                                            07/03/2023 11:55 Juntada de Certidão 
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                                            03/03/2023 00:00 Intimação VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803441-92.2022.8.10.0110 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(A)(ES): 1º Distrito de Polícia Civil de Penalva e outros (2) ADVOGADO(A)(S): REQUERIDO(A)(S): RAIMUNDO DE JESUS TORRES SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE - MA3288 INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Após, intime-se o advogado de defesa para que no mesmo prazo apresente suas alegações finais" .
 
 Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 02 de Março de 2023.
 
 HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
 
 Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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                                            02/03/2023 07:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/03/2023 15:50 Juntada de petição 
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                                            28/02/2023 18:40 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2023 18:38 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            28/02/2023 18:38 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/02/2023 18:38 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/02/2023 12:04 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2023 15:30 Vara Única de Penalva. 
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                                            28/02/2023 12:04 Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares e proibição de ausentar da Comarca 
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                                            28/02/2023 12:04 Revogada a Prisão 
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                                            30/01/2023 11:26 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            30/01/2023 11:26 Juntada de diligência 
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                                            27/01/2023 19:01 Juntada de Certidão 
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                                            18/01/2023 15:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/01/2023 15:56 Juntada de diligência 
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                                            18/01/2023 15:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/01/2023 15:53 Juntada de diligência 
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                                            16/01/2023 10:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/01/2023 10:40 Juntada de diligência 
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                                            16/01/2023 10:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/01/2023 10:39 Juntada de diligência 
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                                            16/01/2023 10:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/01/2023 10:38 Juntada de diligência 
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                                            10/01/2023 15:15 Juntada de petição 
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                                            08/01/2023 14:56 Juntada de Certidão 
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                                            08/01/2023 14:55 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            08/01/2023 14:52 Juntada de Ofício 
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                                            08/01/2023 14:50 Juntada de Certidão 
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                                            08/01/2023 14:47 Juntada de Ofício 
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                                            08/01/2023 14:44 Expedição de Mandado. 
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                                            08/01/2023 14:44 Expedição de Mandado. 
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                                            08/01/2023 14:44 Expedição de Mandado. 
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                                            08/01/2023 14:44 Expedição de Mandado. 
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                                            08/01/2023 14:44 Expedição de Mandado. 
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                                            08/01/2023 14:44 Expedição de Mandado. 
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                                            08/01/2023 14:27 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            08/01/2023 14:27 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/01/2023 14:27 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/01/2023 17:26 Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2023 15:30 Vara Única de Penalva. 
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                                            03/01/2023 17:26 Juntada de Certidão 
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                                            24/11/2022 10:16 Juntada de petição 
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                                            17/11/2022 16:29 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/11/2022 10:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/11/2022 08:41 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2022 19:22 Decorrido prazo de MAYKON RODRIGUES FREITAS em 11/11/2022 23:59. 
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                                            16/11/2022 14:18 Conclusos para decisão 
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                                            16/11/2022 14:18 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2022 11:13 Juntada de petição 
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                                            25/10/2022 07:20 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/10/2022 07:20 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/10/2022 19:47 Desacolhida a prisão domiciliar 
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                                            24/10/2022 19:47 Mantida a prisão preventida 
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                                            20/10/2022 08:47 Conclusos para decisão 
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                                            20/10/2022 08:42 Juntada de petição 
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                                            19/10/2022 09:05 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/10/2022 09:00 Juntada de Certidão 
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                                            13/10/2022 14:38 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2022 15:13 Juntada de petição 
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                                            09/09/2022 15:54 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2022 15:47 Expedição de Carta precatória. 
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                                            09/09/2022 09:08 Juntada de Carta precatória 
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                                            26/08/2022 08:23 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            26/08/2022 08:23 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/08/2022 08:22 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            25/08/2022 15:25 Recebida a denúncia contra RAIMUNDO DE JESUS TORRES SANTOS - CPF: *23.***.*41-22 (FLAGRANTEADO) 
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                                            23/08/2022 10:43 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2022 18:33 Juntada de denúncia 
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                                            18/08/2022 15:43 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/08/2022 15:42 Juntada de ato ordinatório 
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                                            18/08/2022 15:42 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2022 15:42 Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            12/08/2022 18:41 Juntada de petição 
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                                            08/08/2022 18:56 Juntada de petição 
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                                            08/08/2022 14:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/08/2022 10:34 Audiência Custódia realizada para 07/08/2022 14:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Penalva. 
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                                            08/08/2022 10:34 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            08/08/2022 08:25 Juntada de petição 
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                                            08/08/2022 07:51 Audiência Custódia designada para 07/08/2022 14:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Penalva. 
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                                            07/08/2022 14:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2022 10:33 Juntada de petição 
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                                            06/08/2022 22:12 Conclusos para decisão 
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                                            06/08/2022 22:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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